SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. ANDRE LUIZ DE LACERDA (IMPETRANTE)
Advogado
ANDRE LUIZ DE LACERDA (OAB 23486/ES)
HC 1120160/ES (2026/0333666-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ANDRE LUIZ DE LACERDAADVOGADO:ANDRE LUIZ DE LACERDA - ES023486IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:PABLO VINICIUS JESUS GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PABLO VINICIUS JESUS GONCALVES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls. 30-31):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO PESSOAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de dois crimes de roubo e um crime de receptação, em que se alega constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a formação da culpa, ausência dos requisitos da prisão preventiva, nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP e existência de condições pessoais favoráveis, inclusive a necessidade de assistência à filha diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, pleiteando a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se a prisão preventiva permanece devidamente fundamentada nos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP; (iii) determinar se a alegada inobservância do art. 226 do CPP invalida a prisão cautelar na via estreita do habeas corpus; e (iv) verificar se as condições pessoais do paciente autorizam a revogação da prisão ou a substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do excesso de prazo exige juízo de razoabilidade, considerado o contexto do processo, sua complexidade e a atuação das partes, não sendo aferida por critério exclusivamente matemático. 4. A marcha processual desenvolve-se em ritmo compatível com as peculiaridades da causa, inexistindo paralisação injustificada, tendo a própria defesa contribuído para o prolongamento da instrução. 5. A prisão preventiva permanece adequadamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam risco de reiteração delitiva, diante da reincidência específica do paciente em crimes patrimoniais e da insuficiência das medidas cautelares diversas para resguardar a ordem pública. 6. A alegação de nulidade do reconhecimento pessoal não afasta, por si só, os indícios de autoria, pois a imputação também se apoia em outros elementos probatórios, como o rastreamento dos bens subtraídos, a apreensão dos objetos relacionados ao crime e os depoimentos colhidos, sendo inviável o aprofundamento da matéria probatória na via do habeas corpus. 7. A existência de filha com necessidades especiais e as demais condições pessoais favoráveis não afastam a prisão cautelar quando persistem os requisitos legais autorizadores da segregação, ausente comprovação de que o paciente seja o único e imprescindível responsável pelos cuidados da criança. 8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada quando as circunstâncias concretas revelam a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. IV. E TESE 9. Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21 de março de 2025 e teve a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia, sob imputação de dois crimes de roubo e um de receptação, previstos nos arts. 157, caput, por duas vezes, e 180, caput, do Código Penal.
A denúncia foi oferecida em 25 de junho de 2025 e recebida em 8 de agosto de 2025. O paciente foi citado pessoalmente em 26 de setembro de 2025; a ausência de resposta à acusação foi certificada em 1º de novembro de 2025. Em 6 de março de 2026 a defesa apresentou resposta à acusação e requereu a revogação da prisão preventiva.
O pedido de liberdade foi indeferido em 6 de maio de 2026, mantendo-se a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e em condenações anteriores. A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 11 de junho de 2026, em um único ato, sendo ouvidas três testemunhas de acusação e interrogado o paciente; o Ministério Público apresentou alegações finais em 4 de julho de 2026.
No presente writ, a defesa aponta flagrante ilegalidade na conclusão do acórdão recorrido quanto ao excesso de prazo, afirmando que a demora entre a certificação da ausência de resposta à acusação, em 1º de novembro de 2025, e a apresentação da defesa em 6 de março de 2026 decorreu da inércia do Juízo, que não nomeou defensor nem encaminhou os autos à Defensoria Pública, em afronta ao art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal.
Alega excesso de prazo na formação da culpa, destacando que o paciente permanece preso cautelarmente há mais de 500 dias sem sentença, em ação penal de baixa complexidade, com um único acusado e instrução concentrada em uma audiência, sustentando a inaplicabilidade automática da Súmula 52 do STJ e a necessidade de flexibilização à luz da duração razoável do processo.
Afirma a ausência de fundamentação suficiente para a manutenção da prisão preventiva após o encerramento da instrução, defendendo a suficiência de medidas cautelares diversas aplicadas de forma cumulativa, nos termos dos arts. 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal, diante da inexistência de risco à instrução e da possibilidade de fiscalização judicial.
Pontua a irregularidade do reconhecimento pessoal, a fragilidade dos indícios de autoria e a necessidade de ponderação da situação familiar do paciente, pai de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, como elemento na análise de proporcionalidade da cautela.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido para relaxar ou revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso; subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, como comparecimento periódico, proibição de contato com vítimas e testemunhas, proibição de frequentar locais relacionados aos fatos, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica; sucessivamente, a determinação de reavaliação imediata e individualizada da prisão preventiva pelo Juízo de origem, desconsiderando como demora defensiva o período posterior à certidão de 1º de novembro de 2025, e examinando concretamente a suficiência das medidas alternativas; requer, ainda, a solicitação de informações ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e ao Juízo de origem sobre a situação atual da ação penal, a remessa ao Ministério Público Federal para parecer e, ao final, o conhecimento e a concessão da ordem, com cassação do acórdão, relaxamento ou revogação da prisão, ou a substituição por cautelares; caso não conhecido o writ, postula a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade, com comunicações urgentes para cumprimento.
A liminar foi indeferida (fls. 618-622).
Informações prestadas, o Ministério Público Federal apresentou parecer assim ementado (fls. 690-696):
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO JUDICIAL. PERDA DE OBJETO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA DEVIDAMENTE MOTIVADA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. PARECER PELO JULGAMENTO PREJUDICADO DO PRESENTE WRIT, ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
É o relatório.
Como bem observado pelo Ministério Público Federal, consoante informações prestadas pelo juiz processante, sobreveio, em 13/08/2026, sentença condenando o paciente como incurso nas sanções do art. 157, caput (por duas vezes), na forma do art. 70, caput (concurso formal), e do art. 180, caput, todos combinados com o art. 69 (concurso material) do Código Penal, à pena de 7 anos e 5 meses de reclusão de reclusão em regime fechado, além de 33 dias-multa, e negando-lhe o direito de recorrer em liberdade a partir de nova fundamentação.
Conforme entendimento reiterado dessa Corte Superior, a superveniência de sentença condenatória em desfavor do paciente, em que há a manutenção da sua segregação cautelar com fundamento na análise das provas produzidas após instrução processual, compreende novo título judicial que supera as teses aduzidas no remédio constitucional e inviabiliza a análise dos novos fundamentos para a segregação cautelar, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO HABEAS CORPUS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao recurso em habeas corpus. 2. O agravante alegou que existe constrangimento ilegal pretérito, autônomo e já consumado, decorrente da manutenção da custódia em desconformidade com o art. 51 da Lei n. 11.343/2006, o qual não é apagado pela sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória na ação penal, que constitui novo título judicial, torna prejudicado o recurso em habeas corpus que objetivava o reconhecimento do excesso de prazo para oferecimento da denúncia e de ilegalidade pela continuidade das investigações policiais após o oferecimento da denúncia. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva decretada nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a superveniência de sentença condenatória altera substancialmente o contexto fático-processual e configura novo título judicial, o que torna prejudicado o recurso em habeas corpus que tinha por objeto o reconhecimento das alegadas nulidades. 6. A gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas, demonstra a periculosidade do réu, além de que a apreensão de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, constitui fundamento válido para justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n. 231.113/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026)( grifei).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o recurso em habeas corpus, diante da prolação de sentença condenatória e posterior concessão da liberdade provisória ao recorrente. 2. O agravante alega que há equívoco na decisão, pois inexiste a perda total de objeto, pois há também o pedido autônomo de reconhecimento da nulidade absoluta, consistente na ilegalidade da abordagem e da busca veicular, de forma que a superveniência da liberdade provisória atinge apenas o pedido de soltura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prolação da sentença condenatória torna prejudicado o recurso em habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que firmou a compreensão no sentido de que a decisão condenatória pelo juízo de primeiro grau constitui novo título judicial, desafiando a impugnação própria. 5. Os fundamentos acrescidos na sentença condenatória devem ser analisados pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n. 224.374/RR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 22/6/2026, grifei).
Desse modo, fica evidenciada a perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. ANDRE LUIZ DE LACERDA (IMPETRANTE)
Advogado
ANDRE LUIZ DE LACERDA (OAB 23486/ES)
HC 1120160/ES (2026/0333666-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ANDRE LUIZ DE LACERDAADVOGADO:ANDRE LUIZ DE LACERDA - ES023486IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:PABLO VINICIUS JESUS GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. ANDRE LUIZ DE LACERDA (IMPETRANTE)
Advogado
ANDRE LUIZ DE LACERDA (OAB 23486/ES)
HC 1120160/ES (2026/0333666-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ANDRE LUIZ DE LACERDAADVOGADO:ANDRE LUIZ DE LACERDA - ES023486IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:PABLO VINICIUS JESUS GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PABLO VINICIUS JESUS GONCALVES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls. 30-31):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO PESSOAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de dois crimes de roubo e um crime de receptação, em que se alega constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a formação da culpa, ausência dos requisitos da prisão preventiva, nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP e existência de condições pessoais favoráveis, inclusive a necessidade de assistência à filha diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, pleiteando a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se a prisão preventiva permanece devidamente fundamentada nos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP; (iii) determinar se a alegada inobservância do art. 226 do CPP invalida a prisão cautelar na via estreita do habeas corpus; e (iv) verificar se as condições pessoais do paciente autorizam a revogação da prisão ou a substituição por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A configuração do excesso de prazo exige juízo de razoabilidade, considerado o contexto do processo, sua complexidade e a atuação das partes, não sendo aferida por critério exclusivamente matemático.
4. A marcha processual desenvolve-se em ritmo compatível com as peculiaridades da causa, inexistindo paralisação injustificada, tendo a própria defesa contribuído para o prolongamento da instrução.
5. A prisão preventiva permanece adequadamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam risco de reiteração delitiva, diante da reincidência específica do paciente em crimes patrimoniais e da insuficiência das medidas cautelares diversas para resguardar a ordem pública.
6. A alegação de nulidade do reconhecimento pessoal não afasta, por si só, os indícios de autoria, pois a imputação também se apoia em outros elementos probatórios, como o rastreamento dos bens subtraídos, a apreensão dos objetos relacionados ao crime e os depoimentos colhidos, sendo inviável o aprofundamento da matéria probatória na via do habeas corpus.
7. A existência de filha com necessidades especiais e as demais condições pessoais favoráveis não afastam a prisão cautelar quando persistem os requisitos legais autorizadores da segregação, ausente comprovação de que o paciente seja o único e imprescindível responsável pelos cuidados da criança.
8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada quando as circunstâncias concretas revelam a necessidade da custódia para garantia da ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21 de março de 2025 e teve a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia, sob imputação de dois crimes de roubo e um de receptação, previstos nos arts. 157, caput, por duas vezes, e 180, caput, do Código Penal. A denúncia foi oferecida em 25 de junho de 2025 e recebida em 8 de agosto de 2025. O paciente foi citado pessoalmente em 26 de setembro de 2025; a ausência de resposta à acusação foi certificada em 1º de novembro de 2025. Em 6 de março de 2026 a defesa apresentou resposta à acusação e requereu a revogação da prisão preventiva. O pedido de liberdade foi indeferido em 6 de maio de 2026, mantendo-se a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e em condenações anteriores. A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 11 de junho de 2026, em um único ato, sendo ouvidas três testemunhas de acusação e interrogado o paciente; o Ministério Público apresentou alegações finais em 4 de julho de 2026.
No presente writ, a defesa aponta flagrante ilegalidade na conclusão do acórdão recorrido quanto ao excesso de prazo, afirmando que a demora entre a certificação da ausência de resposta à acusação, em 1º de novembro de 2025, e a apresentação da defesa em 6 de março de 2026 decorreu da inércia do Juízo, que não nomeou defensor nem encaminhou os autos à Defensoria Pública, em afronta ao art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal.
Alega excesso de prazo na formação da culpa, destacando que o paciente permanece preso cautelarmente há mais de 500 dias sem sentença, em ação penal de baixa complexidade, com um único acusado e instrução concentrada em uma audiência, sustentando a inaplicabilidade automática da Súmula 52 do STJ e a necessidade de flexibilização à luz da duração razoável do processo.
Afirma a ausência de fundamentação suficiente para a manutenção da prisão preventiva após o encerramento da instrução, defendendo a suficiência de medidas cautelares diversas aplicadas de forma cumulativa, nos termos dos arts. 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal, diante da inexistência de risco à instrução e da possibilidade de fiscalização judicial.
Pontua a irregularidade do reconhecimento pessoal, a fragilidade dos indícios de autoria e a necessidade de ponderação da situação familiar do paciente, pai de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, como elemento na análise de proporcionalidade da cautela.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido para relaxar ou revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso; subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, como comparecimento periódico, proibição de contato com vítimas e testemunhas, proibição de frequentar locais relacionados aos fatos, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica; sucessivamente, a determinação de reavaliação imediata e individualizada da prisão preventiva pelo Juízo de origem, desconsiderando como demora defensiva o período posterior à certidão de 1º de novembro de 2025, e examinando concretamente a suficiência das medidas alternativas; requer, ainda, a solicitação de informações ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e ao Juízo de origem sobre a situação atual da ação penal, a remessa ao Ministério Público Federal para parecer e, ao final, o conhecimento e a concessão da ordem, com cassação do acórdão, relaxamento ou revogação da prisão, ou a substituição por cautelares; caso não conhecido o writ, postula a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade, com comunicações urgentes para cumprimento.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus, e no seu correspondente recursal, somente é cabível quando se observa, de plano, evidente constrangimento ilegal.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fl. 132):
Em análise dos autos é possível concluir que existem provas suficientes da existência de crime a ensejar a materialidade do delito e fortes indícios de que o autuado realmente tenha praticado o crime que lhe foi atribuído, estando presente, neste momento, o fumus comissi delicti. Desta forma, a liberdade do autuado, neste momento, se mostra temerária e a prisão preventiva oportuna, considerando a extrema gravidade dos fatos, sendo crime de grave e alto impacto social, não vislumbrando medida cautelar suficiente neste momento, entendendo ser imprescindível a manutenção da prisão preventiva para evitar que o acusado, solto, continue a praticar delitos, colocando em risco a segurança da comunidade, havendo risco de reiteração criminosa, considerando que o autuado já possui registros criminais pelo mesmo tipo penal, estando evidente, em cognição sumária, o periculum libertatis no caso concreto. Ante o exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DO AUTUADO, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, aplicação da Lei Penal e conveniência da instrução criminal, tendo esta decisão respeitado os limites da lei 13.869/2019, eis que, no caso concreto, não há como aplicar medida cautelar diversa ou conceder a liberdade provisória.
Verifica-se, ao menos nesse juízo inicial, que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da reiteração criminosa do paciente, o qual possui registros criminais pelo mesmo tipo penal, situação que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso concreto.
Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.
[...]
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por outro lado, os argumentos sobre fragilidade dos indícios de autoria não devem ser conhecidos, pois consistem em pleito de reconhecimento de inocência, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.062.037/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.
Noutro giro, com relação aos prazos consignados na lei processual, o julgador deve atentar-se às peculiaridades de cada ação criminal. A ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação.
No caso dos autos, ao menos em cognição sumária, não se detecta manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência, pois se faz necessário o exame circunstancial do prazo de duração do processo.
Ademais, conforme narrado pela própria defesa, denota-se que já houve o término da instrução processual, sendo que, atualmente, o processo se encontra em fase de alegações finais por memoriais.
Nesse contexto, vê-se que, a princípio, a tese de excesso temporal da custódia cautelar encontra-se esvaziada, uma vez que incide o enunciado da Súmula n. 52/STJ, segundo a qual "Encerrada a instrução, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
JÁ em relação à tese de nulidade do reconhecimento pessoal, esta reclama exame mais detido, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem –a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ – sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos.