Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 3. JUÍZO DE DIREITO DA 19A VARA CÍVEL E AMBIENTAL DE GOIÂNIA - GO (SUSCITADO), 1. TECNO - IT, TECNOLOGIA, SERVICOS E COMUNICACAO SA (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DA 13A VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA - GO (SUSCITADO)
- Advogados
- RAMON CARMO DOS SANTOS (OAB 34008/GO), JULIANA VERA DOS SANTOS (OAB 51688/GO)
CC 215919/GO (2025/0333710-1)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTISUSCITANTE:TECNO - IT, TECNOLOGIA, SERVICOS E COMUNICACAO SAADVOGADOS:RAMON CARMO DOS SANTOS - GO034008JULIANA VERA DOS SANTOS - GO051688SUSCITADO:JUÍZO DA 13A VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA - GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 19A VARA CÍVEL E AMBIENTAL DE GOIÂNIA - GOINTERESSADO:ERICO RIBEIRO PIRES
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência suscitado por TECNO-IT, TECNOLOGIA, SERVIÇOS E COMUNICAÇÃO S.A. - em recuperação judicial, em face do Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO e do Juízo de Direito da 19ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia/GO.
Afirma a suscitante que, em 11/8/2025, teve deferido seu pedido de recuperação judicial pelo Juízo de Direito da 19ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia/GO, sendo certo que, desde então, passou ele a ser o único competente para dirimir questões que afetem o seu patrimônio, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Acrescenta que, a despeito da inequívoca jurisprudência desta Corte, o Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, arvorando-se em competência que não possui, mesmo tendo ciência do deferimento da sua recuperação judicial, negou o pedido de liberação dos valores depositados nos autos pela suscitante, a título de depósitos dos recursos, sob o frágil argumento de que o depósito foi efetuado em momento anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial, não compondo mais o patrimônio da recuperanda.
Aponta que, em afronta aos princípios basilares da Lei 11.101/2005 e à pacífica jurisprudência desta Corte, o juízo trabalhista determinou a destinação dos valores ao reclamante, em total prejuízo à universalidade de bens.
Pede, ao final, a concessão de liminar para determinar a suspensão da ordem de liberação do depósito do recurso, bem como para reconhecer a competência do Juízo de Direito da 19ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia/GO para decidir sobre as medidas urgentes que interfiram no seu patrimônio.
A medida liminar foi deferida no sentido de não determinar o levantamento do depósito do recurso (fls. 77-79).
O Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO prestou informações afirmando que a) contra a sentença proferida na reclamação trabalhista em 21/10/2024, a parte suscitante interpôs recurso ordinário, com o devido recolhimento das custas e do depósito do recurso, em 6/11/2024; b) com o trânsito em julgado ocorrido em 28/2/2025, foi realizada a liquidação e homologação dos cálculos em 24/8/2025, com a citação da suscitante para realizar o pagamento ou garantir o juízo, além de ter sido determinada a liberação do depósito do recurso; c) como o prazo para pagamento ou garantia do juízo decorreu, foi liberado o depósito do recurso ao exequente, em 29/8/2025, por entender que esse valor não integra o patrimônio da recuperanda já que o depósito foi realizado muito antes do deferimento da recuperação; d) em 8/9/2025 a suscitante requereu a intimação do reclamante para devolver o valor do depósito do recurso levantado, pedido que ainda pende de deliberação (fls. 91-104).
