Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), 1. GUSTAVO FERNANDES SCHISLER (IMPETRANTE)
- Advogado
- GUSTAVO FERNANDES SCHISLER (OAB 43177/CE)
HC 1032182/RN (2025/0333720-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GUSTAVO FERNANDES SCHISLERADVOGADO:GUSTAVO FERNANDES SCHISLER - CE043177IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:JOAO MARCOS CARDOZO VALENTIMCORRÉU:JOSÉ JUSCELINO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO MARCOS CARDOZO VALENTIM em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (Processo n. 0813721-80.2025.8.20.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, termos em que denunciado.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto é nulo o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, uma vez que contrariou os parâmetros estabelecidos no art. 226 do Código de Processo Penal.
Discorre que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Assevera que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Defende que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da segregação cautelar do paciente com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
