HC 1120173/RN (2026/0333829-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:VITOR RAMALHO RODRIGUESADVOGADO:VITOR RAMALHO RODRIGUES - RN019265IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:JOAO PAULO FELIX FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO PAULO FÉLIX FERREIRA, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que denegou a ordem no HC n. 0815401-66.2026.8.20.0000..
Neste writ, a defesa sustenta a nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio, sob a alegação de ausência de consentimento válido e devidamente documentado, bem como a ilicitude, por derivação, dos elementos delas decorrentes. Aduz, ainda, a extrapolação injustificada do prazo para realização da audiência de custódia, a ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva e a falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Em liminar, requer a soltura do paciente. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade da busca domiciliar, com o desentranhamento das provas dela decorrentes, o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, mediante aplicação de medidas cautelares diversas, além do reconhecimento da ilegalidade da audiência de custódia.
É o relatório.
Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, ocasião em que foram apreendidas 16 porções de substância análoga à cocaína, uma porção de maconha, dois revólveres, 12 munições calibre .38, balança de precisão, três aparelhos celulares e R$ 286,35 em espécie. O flagrante foi convertido em prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, nos termos dos arts. 310 e 312 do CPP.
No que se refere à alegação de excesso de prazo para a realização da audiência de custódia, a Corte de origem afastou a insurgência, consignando a inexistência de prejuízo à defesa e a preservação das garantias constitucionais do custodiado.
De mais a mais, sobrevindo a conversão da prisão em flagrante em preventiva, mediante decisão judicial devidamente fundamentada, ficam superadas eventuais irregularidades relacionadas ao flagrante, notadamente quando não demonstrado prejuízo concreto à defesa.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.020.572/ES, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026.
Quanto à alegada violação de domicílio, extrai-se do acórdão recorrido que a diligência policial foi desencadeada a partir de informações específicas acerca da suposta prática de tráfico de drogas e posse de arma de fogo pelo paciente. Na sequência, os agentes localizaram o investigado no endereço indicado e, no curso da diligência, apreenderam substâncias entorpecentes, armas de fogo, munições, balança de precisão, aparelhos celulares e numerário.
Nesse contexto, a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias acerca da existência de fundadas razões para o ingresso no imóvel encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior.
A corroborar: AgRg no HC n. 1.072.927/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 3/7/2026; AgRg no AREsp n. 3.094.629/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 29/6/2026.
Por fim, a prisão preventiva encontra-se concretamente fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública. Com efeito, a custódia não foi decretada com base na gravidade abstrata dos delitos, mas em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a apreensão de cocaína e maconha, associada à localização de balança de precisão, duas armas de fogo, munições, aparelhos celulares e numerário em espécie, circunstâncias que evidenciam, em princípio, maior gravidade da conduta e indicam o risco de reiteração delitiva.
Soma-se a isso o histórico criminal do custodiado, que ostenta condenações transitadas em julgado, inclusive pela prática de roubo majorado e de delito previsto no Estatuto do Desarmamento, além de possuir execução penal ativa, em regime aberto, com expressivo saldo de pena remanescente.
Esse contexto revela circunstâncias concretas que ultrapassam a mera referência à gravidade abstrata dos delitos imputados e evidenciam a necessidade da prisão cautelar para a garantia da ordem pública, especialmente diante da reiteração delitiva e do aparente descumprimento da finalidade ressocializadora da execução penal anteriormente imposta.
Assim, estando a custódia cautelar amparada em fundamentação concreta e idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta, na apreensão de expressiva variedade de elementos relacionados à prática delitiva e no histórico criminal do acusado, não se verifica, neste momento, constrangimento ilegal apto a justificar a revogação da prisão preventiva.
Ilustrativamente: AgRg no RHC n. 233.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR