Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), 1. WELLINGTON GONCALVES (IMPETRANTE)
- Advogado
- WELLINGTON GONÇALVES (OAB 16744/MS)
HC 1120175/PR (2026/0333831-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:WELLINGTON GONCALVESADVOGADO:WELLINGTON GONÇALVES - MS016744IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:EDUARDO CAVALCANTE FERREIRA SATO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO CAVALCANTE FERREIRA SATO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 5022025-59.2026.4.04.0000/PR.
Narra a defesa que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, pela prática, em tese, do delito do artigo 33 c/c 40, I, da Lei 11.343/06, além dos crimes previstos nos artigos 180, 311 e 330 do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que denegou a ordem, em acórdão de fls. 16-23.
Na presente impetração, a defesa aduz: a) excesso de prazo da persecução penal; b) ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva e condições pessoais favoráveis; c) existência de transtornos psiquiátricos e necessidade de acompanhamento; d) possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar ou relaxar a prisão preventiva; (ii) subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares diversas; (iii) sucessivamente, conceder prisão domiciliar por razões humanitárias.
A liminar foi indeferida às fls. 581-582.
As informações foram prestadas às fls. 585-598 e 601-610. O Ministério Público Federal, às fls. 613-617, pelo "não conhecimento da ordem."
É o relatório. DECIDO.
Primeiramente, quanto a alegação de excesso de prazo da persecução penal, da leitura do acórdão objurgado verifica-se que tal matéria não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 865.449/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 918.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/6/2024; AgRg no HC n. 901.024/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/6/2024 e AgRg no HC n. 877.777/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 18/4/2024.
