HC 1032194/MG (2025/0333921-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JULIO CESAR DE OLIVEIRA GUIMARAES MOSSINADVOGADOS:HERACLITO ANTONIO MOSSIN - SP029689JULIO CESAR DE OLIVEIRA GUIMARÃES MOSSIN - SP254921IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARCELO DOS REIS PEREIRACORRÉU:SILVIO MAURICIO LEOTERIO JUNIORCORRÉU:LUANA SILVA RODRIGUESCORRÉU:MARCONES JUNIO LOPES VAZCORRÉU:BRUNO BENASSI DE SOUZACORRÉU:VICTOR DANIEL VALERIO NORBERTOCORRÉU:SAVIO MARIANO BICEGO RIBEIROCORRÉU:GUILHERME HENRIQUE DA SILVA PEREIRACORRÉU:ALOANIO COSTA RODRIGUESCORRÉU:ALEF LUIZ DA SILVACORRÉU:RODRIGO BELINI MARCOMINICORRÉU:ALAN CEZAR DUARTECORRÉU:WANDAYK RODRIGUES DE OLIVEIRACORRÉU:ENITA BRUNA SILVA RODRIGUESCORRÉU:JOSE DOS REIS BATISTA FILHOCORRÉU:FRANCINE BRAGHINI RIBEIROCORRÉU:ALEXANDRE DE CARVALHO NOGUEIRA BITARCORRÉU:YAGO ROMANI PEREIRACORRÉU:BRUNO CINTRA RIBEIROCORRÉU:SERGIO LUIZ PEREIRA JUNIORCORRÉU:MARCELO RODRIGUES DE OLIVEIRACORRÉU:JULIO CESAR AGUIARCORRÉU:PAULO CESAR CUSTODIOCORRÉU:SILVIO CESAR MOURAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCELO DOS REIS PEREIRA contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no Habeas Corpus n. 1.0000.25.263762-4/000 .
Na inicial do presente habeas corpus, a defesa informa que o paciente está atualmente custodiado na Penitenciária III de Serra Azul/SP. Alega que a autoridade coatora denegou a ordem de habeas corpus anteriormente impetrada, sob o fundamento de que a determinação de produção de provas seria regida pela discricionariedade do magistrado, conforme o art. 156, II, do Código de Processo Penal. Sustenta que houve violação à decisão do Superior Tribunal de Justiça nos autos do RHC 218290/MG e HC 101847/MG, que havia declarado a nulidade dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) utilizados como base para a denúncia. Afirma que, mesmo após essa decisão, RIFs foram inseridos nos autos, provenientes da Polícia Civil, sem qualquer menção ao juízo que os teria determinado, e abrangendo períodos distintos do originalmente determinado pela autoridade coatora. Aduziu que tal procedimento configura burla à decisão do STJ e reproduz o vício anterior, resultando em nulidade absoluta. Pondera que, em situações de manifesta ilegalidade e nulidade absoluta, o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário, especialmente quando há risco de grave prejuízo processual ao paciente, como no caso em tela, em que a instrução criminal já foi exaurida e a sentença está iminente.