SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. ALEXANDRE DOMINGUES PORTO (IMPETRANTE)
Advogados
VIVIANE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 156701/RJ), ALEXANDRE DOMINGUES PORTO (OAB 133823/RJ)
HC 1120199/RJ (2026/0333936-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ALEXANDRE DOMINGUES PORTOADVOGADOS:ALEXANDRE DOMINGUES PORTO - RJ133823VIVIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - RJ156701IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ANA PAULA ALEXANDRE NOVELLOCORRÉU:FRANCESCO NOVELLO NETOCORRÉU:THIAGO PERDOMO MAGALHAESCORRÉU:MARCONI DA SILVA BORBACORRÉU:RUY ORLANDO ROCHA MONTEIROCORRÉU:ROBERTO NOGUEIRA FIGUEIREDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANA PAULA ALEXANDRE NOVELLO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que denegou a ordem no writ de origem, o qual foi assim ementado (fls. 302-303):
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 2º, §§ 2º e §4º, incisos II e IV, da Lei nº 12.850/2013, no contexto de desdobramento da denominada "Operação Calígula".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se: (i) se o habeas corpus pode ser conhecido diante da alegada deficiência instrutória; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da prisão preventiva; (iii) determinar se há ausência de contemporaneidade; (iv) verificar o cabimento da análise, nessa estreita via, da alegada nulidade de provas digitais por quebra da cadeia de custódia; e (v) analisar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus, em razão de sua natureza constitucional, prescinde de instrução exauriente, sendo suficiente a indicação do constrangimento ilegal, afastando formalismo excessivo.
4. Presente o fumus comissi delicti, evidenciado por indícios suficientes de autoria e materialidade constantes dos autos.
5. Constatado o periculum libertatis, demonstrado pela gravidade concreta da conduta, pela atuação, em tese, da paciente em organização criminosa estruturada e pelo risco de reiteração delitiva e de obstrução da justiça.
6. O modus operandi do delito, associados à atuação em organização criminosa, legitimam a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
7. A contemporaneidade se extrai da persistência do risco à ordem pública, e não da data dos fatos, especialmente em crimes de natureza permanente. Precedentes.
8. A análise da alegada nulidade de provas digitais, por quebra da cadeia de custódia, exige dilação probatória, sendo incompatível com a estreita via do habeas corpus, em especial, diante da inexistência de ilegalidade manifesta a partir da existência de autorização judicial.
9. Afasta-se a alegação de violação à isonomia, diante da ausência de identidade fática entre o atuar da paciente e dos demais corréus.
10. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
11. Medidas cautelares diversas da prisão que se mostram inadequadas e insuficientes diante da complexidade da organização criminosa do papel de comando atribuído a paciente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12 Ordem conhecida e denegada.
Consta dos autos que a prisão preventiva da paciente foi decretada em 27/1/2026, por ocasião do recebimento da denúncia, na qual lhe foi atribuída suposta participação em organização criminosa, nos termos do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, em desdobramento da “Operação Calígula”, com delimitação dos fatos até maio de 2022.
Neste writ, a defesa sustenta a ilegalidade da custódia por ausência de contemporaneidade, afirmando que não há fatos novos ou atuais que justifiquem a medida extrema quase quatro anos após os supostos eventos.
Argumenta que a fundamentação do acórdão é genérica, ancorada na gravidade abstrata e na mera referência à alegada integração em organização criminosa, sem individualização concreta do risco atribuído especificamente à paciente.
Afirma quebra da isonomia, pois os principais líderes apontados pelo Ministério Público teriam obtido a revogação de suas prisões e respondem em liberdade, enquanto a paciente, cuja participação seria acessória, permanece segregada.
Aponta a desproporcionalidade da prisão e a suficiência de medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP, à luz das condições pessoais favoráveis da paciente (primária, idade avançada, residência fixa e atividade laboral lícita).
Alega a necessidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, por ser a paciente portadora de embolia pulmonar, com necessidade de uso contínuo de anticoagulantes e monitoramento especializado incompatíveis com a realidade carcerária.
Registra, por fim, que, em audiência realizada em 12/6/2026, reiterou pedido de revogação, não havendo deliberação pelo juízo de origem.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 165-271):
a) Do Delito de Organização Criminosa
O Ministério Público assevera que, desde data incerta, ao menos no período compreendido entre 2018 e maio de 2022, havendo fortes indícios de permanência até o presente momento, nesta Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, os ora denunciados, agindo de forma consciente e voluntária, previamente ajustados e em unidade de desígnios entre si, com os denunciados nas ações penais nº 0102329- 19.2022.8.19.0001 e nº 0102332-71.2022.8.19.0001 e com outros indivíduos não plenamente identificados, incluindo funcionários públicos, promoveram, constituíram, financiaram e integraram, pessoalmente e por interpostas pessoas, organização criminosa armada, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagens de qualquer natureza, especialmente vantagens financeiras ilícitas oriundas da exploração de jogos de azar, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas são superiores a 4 (quatro) anos, dentre as quais se destacam os crimes de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), extorsão (art. 158 do CP), lesão corporal de natureza grave (art., 129, § 1º, do CP), homicídio (art. 121 do CP) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998), dentre outros, mantendo esta estrutura conexão com outras organizações criminosas independentes.
Segundo o Ministério Público, os ora denunciados, sob o comando de ROGÉRIO COSTA DE ANDRADE E SILVA e GUSTAVO DE ANDRADE E SILVA, líderes da organização criminosa (réus na ação penal nº 0102329-19.2022.8.19.0001), e JEFFERSON MONTEIRO DA SILVA, “supervisor” (réu na ação penal nº 0102332-71.2022.8.19.0001), formariam o núcleo responsável por administrar o estabelecimento clandestino de exploração ilegal de jogos de azar, notadamente de máquinas “caça-níquel”, denominado de “ESPAÇO CLASSE A RECREIO”, situado inicialmente à Rua Octávio de Faria, nº 41, Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro/RJ, e posteriormente transferido para o Barra World Shopping, localizado na Avenida Alfredo Balthazar da Silveira, nº 580, Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro/RJ.
[...]
Abaixo dos líderes ROGÉRIO COSTA DE ANDRADE E SILVA e GUSTAVO DE ANDRADE E SILVA estão ANA PAULA ALEXANDRE NOVELLO e FRANCESCO NOVELLO NETO, que ocupam os postos de administradores.
[...]
Segundo a Denúncia, ANA PAULA ALEXANDRE NOVELLO exercia, juntamente com o seu filho FRANCESCO NOVELLO NETO, o cargo de administradora do estabelecimento clandestino “ESPAÇO CLASSE A RECREIO”,
Ela cumpria e repassava as ordens dos líderes, ROGÉRIO COSTA DE ANDRADE E SILVA e GUSTAVO DE ANDRADE E SILVA, emitia comandos aos seus subordinados imediatos, o gerente THIAGO PERDOMO MAGALHÃES (“BATATA”) e aos supervisores JEFFERSON MONTEIRO DA SILVA e MARCONI DA SILVA BORBA, bem como controlava o fluxo financeiro da empresa criminosa.
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Verificou-se, ainda, que ANA PAULA ALEXANDRE NOVELLO também foi mencionada em conversas travadas por JEFFERSON MONTEIRO DA SILVA e FRANCESCO NOVELLO NETO (contato “ZÉ”; linha nº 5521969031465) e com o contato “Léo Villefour” (linha nº 5521969860207):
[...]
Apurou-se, também, conforme prints abaixo, que ANA PAULA ALEXANDRE NOVELLO estava inserida em grupos de mensagens de WhatsApp, “Classe A Corridas”, “VAMOS QUE VAMOS”, “Defeitos recreio” e “Sup. Recreio”, sendo administradora dos dois primeiros, o que corrobora a sua gestão sobre o funcionamento ilícito do estabelecimento clandestino “ESPAÇO CLASSE A RECREIO”:
[...]
THIAGO PERDOMO MAGALHÃES (“BATATA”) supostamente exercia o cargo de gerente do estabelecimento clandestino “ESPAÇO CLASSE A RECREIO”, representando, pessoalmente, os administradores ANA PAULA ALEXANDRE NOVELLO e FRANCESCO NOVELLO NETO.
[...]
Destaque-se, mais uma vez, que os autos indicam que os acusados ANA PAULA ALEXANDRE NOVELLO, FRANCESCO NOVELLO NETO, THIAGO PERDOMO MAGALHÃES (“BATATA”) e MARCONI DA SILVA BORBA integram a organização criminosa em questão, atuando na administração, gerenciamento e supervisão do estabelecimento clandestino “ESPAÇO CLASSE A RECREIO”.
Em consequência, há evidente risco de reiteração delitiva, pois os referidos acusados certamente continuarão, se mantidos em liberdade, a atuar em prol da Organização Criminosa a que verdadeiramente servem, em detrimento do Estado e da sociedade, a evidenciar a necessidade de se garantir a ordem pública, para interromper ou diminuição a atuação dos acusados na associação.
[...]
b) DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de ANA PAULA ALEXANDRE NOVELLO (filha de Elizabeth Alexandre Novello e Francesco Novello, identidade nº 28.650.752-0, CPF nº 007.***.***-98), FRANCESCO NOVELLO NETO (filho de ANA PAULA ALEXANDRE NOVELLO e Luiz Otavio Ferreira Pinheiro, identidade nº 21.057.415-8, CPF nº 123.***.***-98), THIAGO PERDOMO MAGALHÃES, “BATATA” (filho de Linda Monique Perdomo Magalhães e Ricardo Sampaio Magalhães, identidade nº 11.796.777-8, CPF nº 111.***.***-90) e MARCONI DA SILVA BORBA (filho de Lucilene da Silva Borba e Silvio Cavalcanti Borba, identidade nº 5148565 SSP/PE, CPF nº 056.***.***-42).
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na necessidade de garantia da ordem pública, sendo evidenciada a gravidade concreta da conduta imputada, a qual foi suficientemente individualizada até o momento.
No caso, a “Operação Calígula” apura a atuação de organização criminosa armada, estruturada hierarquicamente e dedicada à exploração clandestina de jogos de azar no estabelecimento “Espaço Classe A Recreio”, sob a liderança de Rogério e Gustavo de Andrade. A materialidade e os indícios de autoria decorrem, sobretudo, do conteúdo extraído de aparelho celular apreendido, com imagens georreferenciadas e mensagens que revelam o funcionamento do bingo e sua contabilidade, entre 2018 e maio de 2022.
Dentro da estrutura hierárquica, a paciente ocupava posição de destaque, atuando como administradora do estabelecimento clandestino “Espaço Classe A Recreio”, cumprindo e repassando ordens dos líderes, emitindo comandos ao gerente e aos supervisores, e controlando o fluxo financeiro da atividade ilícita. Constatou-se, ainda, sua inserção em grupos de WhatsApp utilizados na coordenação do empreendimento, figurando como administradora de dois deles (“Classe A Corridas” e “VAMOS QUE VAMOS”).
Diante do contexto de investigações criminais apurando a complexa ação de organização criminosa, armada e detentora de pontos de jogo de azar, no seio da qual a paciente ocupa posição de relevância, justificada encontra-se a prisão preventiva.
Conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, constitui fundamentação apta a justificar, de modo concreto, a prisão preventiva, a bem da ordem pública, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no julgamento do recurso.
2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024).
Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
No que se refere ao argumento defensivo de ausência de contemporaneidade da medida extrema, destacou o Tribunal de origem (fls. 319-320):
Repisando o já exposto, é cediço que o crime de organização criminosa tem natureza permanente. A documentação dos autos originários relata a apreensão do celular em maio de 2022, e a denúncia aponta fortes indícios de que as atividades ilícitas continuam até o presente momento. A contemporaneidade para efeito de prisão preventiva não se mede apenas pela data dos fatos, mas pela permanência do risco à ordem pública.
Assim, sobre o tema, conforme entendimento reiterado da jurisprudência pátria, não procede a alegação de ausência de contemporaneidade, uma vez que, no caso concreto, a prisão cautelar da paciente foi decretada simultaneamente ao recebimento da denúncia, permanecendo hígidos e atuais os pressupostos que as legitimam.
Não há reparos a serem feitos em relação ao entendimento do Colegiado local, uma vez que além de constar da acusação que as atividades ilícitas continuam até o momento, "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024).
Para se concluir de maneira diversa, no sentido de se perquirir se as atividades delitivas permanecem ou não até o presente momento, seria necessário o aprofundado revolvimento de fatos e provas, proceder incabível na via estreita do writ.
Por sua vez, as teses relativas à desproporcionalidade da prisão preventiva e à sua substituição por prisão domiciliar em razão do estado de saúde da paciente não foram detidamente apreciadas pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 302-327, motivo pelo qual as matérias não serão examinadas por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, "[é] imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025).
Todavia, ainda que assim não fosse, mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, tanto por não se mostrar irrazoável em face dos fatos apurados como também sob a perspectiva de futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.
Por fim, não se verifica a alegada violação à isonomia, pois a paciente ocuparia posição hierarquicamente relevante, incumbida da administração financeira e operacional do estabelecimento. Essa circunstância individualiza sua atuação no grupo e impede a extensão automática da liberdade concedida aos demais investigados.
Ademais, é entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior que o pedido de extensão deve ser formulado nos autos do processo no qual foi prolatada a decisão cujos efeitos se pretende estender, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido: AgRg no HC n. 980.282/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025 DJEN de 24/4/2025.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. ALEXANDRE DOMINGUES PORTO (IMPETRANTE)
Advogados
VIVIANE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 156701/RJ), ALEXANDRE DOMINGUES PORTO (OAB 133823/RJ)
HC 1120199/RJ (2026/0333936-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ALEXANDRE DOMINGUES PORTOADVOGADOS:ALEXANDRE DOMINGUES PORTO - RJ133823VIVIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - RJ156701IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ANA PAULA ALEXANDRE NOVELLOCORRÉU:FRANCESCO NOVELLO NETOCORRÉU:THIAGO PERDOMO MAGALHAESCORRÉU:MARCONI DA SILVA BORBACORRÉU:RUY ORLANDO ROCHA MONTEIROCORRÉU:ROBERTO NOGUEIRA FIGUEIREDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.