Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (RECLAMADO), 1. ROSI MERI MARTINS CONTE (RECLAMANTE)
- Advogado
- LEONARDO LAURO PROCOPIO COSTA (OAB 68268/DF)
Rcl 51894/DF (2026/0333946-5)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)RECLAMANTE:ROSI MERI MARTINS CONTEADVOGADO:LEONARDO LAURO PROCOPIO COSTA - DF068268RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSINTERESSADO:EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por ROSI MERI MARTINS CONTE contra ato proferido pelo eg. TJDFT com o objetivo de cassar o sobrestamento do recurso especial interposto com fundamento no Tema Repetitivo 1.169/STJ, bem como afastar a multa aplicada à Reclamante com base no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Argumenta, em resumo, o cabimento da reclamação para preservar a competência deste STJ. Adiciona o esgotamento das instâncias ordinárias (CPC art. 988, § 5º, II) demonstrado (fls. 5-6). Aduz acerca da impossibilidade lógica e jurídica de manter o sobrestamento depois de reconhecido a distinção entre os casos. Cita a usurpação da competência do STJ pelo sobrestamento indevido do recurso especial (fls. 16-19). Ao final, sustenta a ilegalidade da multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
O MPF ofertou parecer no sentido da perda de objeto da reclamação e, caso conhecida, pelo seu indeferimento porquanto é indevida a utilização da reclamação para controle da aplicação de precedentes repetitivos.
É o relatório.
Decisão.
1. Consoante parecer ministerial, a Corte Especial assentou, em precedente de caráter paradigmático, o descabimento da reclamação para o controle da aplicação, pelas instâncias ordinárias, de tese firmada sob o rito dos repetitivos, vedando sua utilização como sucedâneo recursal. Nessa linha: RCL 36.476/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial.
À luz dessa orientação consolidada, a via eleita se mostra inadequada, faltando requisito objetivo de cabimento (CPC, art. 988), porquanto o que se pretende é substituir o itinerário recursal próprio pela tutela reclamatória, a pretexto de preservar a competência do STJ.
O interesse de agir, na modalidade utilidade/necessidade, não se verifica quando a providência buscada pode e deve ser obtida pelas vias recursais próprias ou quando o resultado útil da demanda reclamatória é inviável.
