HC 943014/SP (2024/0333952-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:NAYARA LEMES RIBEIRO DOS SANTOSADVOGADOS:EDUARDO MANHOSO - SP443713NAYARA LEMES RIBEIRO DOS SANTOS - SP455109JACQUELYNE GEREVINI DE OLIVEIRA LEMES - SP460709NATALIA LEMES RIBEIRO DOS SANTOS - SP479513IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE LAERCIO SANTANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ LAÉRCIO SANTANA, em que se aponta como autoridade coatora o 4º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.
No presente writ, a Defesa informa que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 4 meses de detenção e ao pagamento de 10 dias-multa, posteriormente convertida em pena restritiva de direito consistente no pagamento de prestação pecuniária, pela prática dos delitos previstos nos arts. 139 e 140 do Código Penal.
Alega que houve vícios processuais graves na ação penal, especificamente a determinação de emenda à inicial da queixa-crime, o que seria inaplicável no âmbito processual penal, conforme o art. 395, inciso I, do Código de Processo Penal.
Sustenta que a emenda deveria ter sido realizada pelo Ministério Público, conforme o art. 45 do Código de Processo Penal, e não pelo querelante, o que configuraria nulidade absoluta.
Alega ainda que a nulidade da condenação é manifesta, pois a peça acusatória deveria ter sido rejeitada, resultando no trancamento da ação penal.
No mérito, requer a concessão da ordem de habeas corpus para que haja o reconhecimento da nulidade ab initio do processo, pela violação ao art. 395, inciso I, do Código de Processo Penal, e, em razão do decurso do prazo entre os fatos e a propositura válida de queixa-crime, o reconhecimento da decadência, com a consequente declaração de extinção da punibilidade do paciente.
Com vista dos autos, opinou o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 66/70).
Recentemente, foram prestadas informações pelo Juízo processante (e-STJ fls. 76/79).
É o relatório. Decido.
Conforme informado pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 76/79), a punibilidade do paciente se encontra extinta pelo cumprimento da sentença penal condenatória. Nesse contexto, nos termos do verbete n. 695 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, "Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade".
Ao ensejo:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DO ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. DOSIMETRIA. DECISÃO POSTERIOR QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AGRAVANTE. PERDA DO OBJETO DO WRIT. SÚMULA N. 695/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, o Juízo singular declarou extinta a punibilidade do Agravante, ante a concessão de indulto, o que acarretou a perda superveniente do objeto deste writ. Aplica-se ao caso o verbete sumular n. 695/STF: "Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade".
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 785.907/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS APLICADAS. EXTINÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 695/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESP ROVIDO.
1. "Tendo em vista a natureza do habeas corpus, vocacionado para a tutela do direito de liberdade, não se justifica a manutenção de sua marcha processual diante da notícia da extinção da medida socioeducativa. Aplicação mutatis mutandis da Súmula n.° 695 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o caso em apreço refere-se à medida socioeducativa, e não à pena privativa de liberdade" (AgRg no HC n. 215.235/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 26/10/2012.).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 748.329/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA