SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (RECLAMADO), 1. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (RECLAMANTE)
Advogados
MARCELO HENRIQUE DE SOUSA TORRES (OAB 7570/RN), PRISCILA MARIA MOREIRA NOVA DA COSTA (OAB 34804/DF), ALINE NICOLLE BASILIO STROBEL (OAB 9165/RN), GABRIEL CUNHA RODRIGUES (OAB 35297/DF), MARCO AURELIO PINHEIRO GONSALVES (OAB 17151/DF)
Rcl 51891/RN (2026/0333979-3)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIRECLAMANTE:CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASILADVOGADOS:MARCO AURELIO PINHEIRO GONSALVES - DF017151GABRIEL CUNHA RODRIGUES - DF035297PRISCILA MARIA MOREIRA NOVA DA COSTA - DF034804RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEINTERESSADO:JUSSARA TEREZINHA PAES KOERIGINTERESSADO:JOAO GERALDO KOERIGADVOGADOS:MARCELO HENRIQUE DE SOUSA TORRES - RN007570ALINE NICOLLE BASILIO STROBEL - RN009165
DECISÃO
Cuida-se de reclamação ajuizada por CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Em síntese, a reclamante sustenta que o Tribunal reclamado proferiu acórdão em desconformidade com a tese firmada em recurso especial repetitivo (Temas 952 e 1.016/STJ).
É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDO.
A presente reclamação tem por objeto a revisão da aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo, pretensão essa que, todavia, não encontra guarida na norma processual vigente.
Com efeito, conquanto a redação original do art. 988, IV, do CPC/2015 previsse o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos" - os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos - foi publicada, ainda no período de vacatio legis do CPC, a Lei 13.256/2016, que excluiu o cabimento da reclamação para essa segunda hipótese.
Referida supressão, convém anotar, visou harmonizar o instituto da reclamação ao papel exercido pelo STJ no contexto dos litígios em massa: a este Tribunal Superior compete a fixação da tese jurídica e a uniformização do Direito, sendo dos Tribunais locais a aplicação da orientação paradigmática nos casos concretos.
Nesse sistema, a revisão da aplicação dos precedentes deve ser pleiteada na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, §2º, do CPC/15. Após, não mais é cabível qualquer recurso ao STJ, tampouco o ajuizamento de reclamação.
Nesse sentido, confira-se a ementa da Rcl 36.476/SP, na qual foi consolidado o entendimento pela Corte Especial do STJ a respeito do tema:
RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA.
DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658).
2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos.
3. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos"foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele.
4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias ordinárias - à hipótese que acabara de excluir.
5. Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98,não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação. Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação.
6. De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-sede opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição.
7. Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios.
8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.
9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15.
10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito (Rcl 36.476/SP, Corte Especial, de minha relatoria, DJe 06/03/2020)
No mesmo sentido: AgInt na Rcl n. 48.532/ES, Primeira Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 25/4/2025; AgInt nos EDcl na Rcl n. 48.481/SP, Segunda Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025; AgRg nos EDcl na Rcl n. 43.410/PR, Terceira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 12/5/2023.
Assim, por não se enquadrar em qualquer das hipóteses legais de cabimento, impõe-se a extinção da presente reclamação.
Forte nessas razões, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTA a reclamação, sem exame de mérito, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (RECLAMADO), 1. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (RECLAMANTE)
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MARCELO HENRIQUE DE SOUSA TORRES (OAB 7570/RN), PRISCILA MARIA MOREIRA NOVA DA COSTA (OAB 34804/DF), ALINE NICOLLE BASILIO STROBEL (OAB 9165/RN), GABRIEL CUNHA RODRIGUES (OAB 35297/DF), MARCO AURELIO PINHEIRO GONSALVES (OAB 17151/DF)
Rcl 51891/RN (2026/0333979-3)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIRECLAMANTE:CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASILADVOGADOS:MARCO AURELIO PINHEIRO GONSALVES - DF017151GABRIEL CUNHA RODRIGUES - DF035297PRISCILA MARIA MOREIRA NOVA DA COSTA - DF034804RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEINTERESSADO:JUSSARA TEREZINHA PAES KOERIGINTERESSADO:JOAO GERALDO KOERIGADVOGADOS:MARCELO HENRIQUE DE SOUSA TORRES - RN007570ALINE NICOLLE BASILIO STROBEL - RN009165Processo distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.