Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. HUGO SILVA DA COSTA (IMPETRANTE)
- Advogado
- HUGO SILVA DA COSTA (OAB 247591/RJ)
HC 1120212/RJ (2026/0333985-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:HUGO SILVA DA COSTAADVOGADO:HUGO SILVA DA COSTA - RJ247591IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:NATAN DA COSTA FARIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NATAN DA COSTA FARIAS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0048338-92.2026.8.19.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 157, § 2°, inciso II e § 2°-A, inciso I, do Código Penal, por duas vezes.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve reconhecimento fotográfico nulo, na fase inquisitorial, em desconformidade com o procedimento legal e administrativo, tornando inviável sua repetição em juízo e impondo a suspensão da audiência para evitar produção de prova irreversível antes do julgamento do Habeas Corpus originário.
Argumenta que é juridicamente inviável renovar o reconhecimento em juízo quando o ato anterior está previamente contaminado e que houve violação ao sistema acusatório, porque o juízo determinou de ofício a realização de novo reconhecimento pessoal em audiência, sem requerimento do Ministério Público.
Expõe que a realização do reconhecimento na audiência designada produzirá prejuízo irreversível, esvaziando a utilidade do Habeas Corpus pendente de julgamento e inviabilizando a restauração da situação anterior.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão da audiência de instrução e julgamento marcada para 18/8/2026, ou a vedação de novo reconhecimento pessoal do paciente, até o julgamento definitivo do Habeas Corpus pelo Tribunal de origem.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
