HC 1120207/SP (2026/0333987-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:BRUNO HENRIQUE DE MACHADO SANT ANAADVOGADO:BRUNO HENRIQUE DE MACHADO SANT'ANA - SP272830IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RONALDO FRANCISCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RONALDO FRANCISCO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2196477-54.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 12 e 15 da Lei n. 10.826/2003.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve violação de domicílio sem mandado judicial, sem consentimento válido e sem fundadas razões antecedente, tornando ilícitas as provas obtidas e impondo o trancamento da ação penal.
Alega que o acionamento policial ocorreu por denúncia anônima relacionada a discussão familiar, sem constatação de flagrante perceptível externamente, e que a companheira do paciente não estava no local, quadro que não autoriza ingresso domiciliar sem ordem judicial.
Afirma que o paciente não franqueou a entrada, inexistindo termo escrito ou registro audiovisual que comprove consentimento livre e voluntário, ônus que incumbia ao Estado, o que torna nula a diligência e as provas dela derivadas.
Argumenta que, diante da ilicitude das provas por violação à inviolabilidade do lar, deve haver o desentranhamento de todos os elementos decorrentes do ingresso e o consequente trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
Requer, liminarmente, o trancamento da ação penal ou a suspensão do seu trâmite. E, no mérito, a concessão da ordem de Habeas Corpus para declarar a nulidade das provas e determinar o trancamento da ação penal.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.