HC 1120288/MA (2026/0334121-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:IDEILRES ALVES DA SILVAADVOGADO:IDEILRES ALVES DA SILVA - MA015352IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:ZIEM JOSE CARNEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ZIEM JOSE CARNEIRO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que conheceu parcialmente e, na extensão conhecida, denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls. 10, 20-21):
Habeas Corpus. Crime de estupro de vulnerável. Prisão temporária. Manutenção e prorrogação da medida. Alegação de fundamentação inidônea, ausência de contemporaneidade e excesso de prazo. Denegação da ordem na parte em que se conhece.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente investigado pela prática, em tese, do crime de estupro de vulnerável. A impetração insurge-se contra a decretação da prisão temporária, que foi mantida e prorrogada pela autoridade judicial em primeira instância ao indeferir o pleito de revogação da medida, sob a alegação de que há excesso de prazo e ausência de contemporaneidade.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia exsurge em verificar: i) se a pendência de cumprimento de mandado de prisão temporária por período superior a um ano, decorrente da não localização do investigado, caracteriza excesso de prazo ou ilegalidade apta a ensejar a revogação da medida; e ii) se o transcurso desse período afasta o requisito da contemporaneidade do decreto prisional.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei n. 7.960/89, o prazo de vigência da prisão temporária começa a fluir a partir do seu efetivo cumprimento, e não da data da prolatação da decisão. Assim, estando o mandado de prisão temporária pendente de cumprimento em virtude do paciente encontrar-se evadido ou não localizado, não se vislumbra constrangimento ilegal por excesso de prazo.
4. A contemporaneidade da segregação provisória relaciona-se com a permanência e a atualidade dos motivos determinantes da sua decretação, e não ao tempo decorrido para a sua efetivação prática. A frustração do cumprimento da medida em razão da condição de não localizado do investigado impede o reconhecimento da ausência de contemporaneidade, não podendo o paciente se beneficiar de sua própria ocultação para invocar a perda de urgência do decreto constritivo.
5. As alegações relativas à fundamentação do decreto constritivo, existência de condições pessoais favoráveis e inexistência de risco à instrução já foram exaustivamente analisadas no habeas corpus n. 0814899-77.2024.8.10.0000, impetrado em favor do paciente, razão pela qual constituem mera reiteração e pedido idêntico.
IV. Dispositivo
7. Ordem parcialmente conhecida e denegada.
Consta dos autos que o paciente é investigado pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, no âmbito do Processo n. 0800956-93.2024.8.10.0096. Em 10/06/2024, foi decretada a prisão temporária pelo prazo de 30 dias, posteriormente prorrogada por mais 30 dias, sem cumprimento do mandado até a presente data. O juízo de primeiro grau indeferiu pedido de revogação e renovou os efeitos da decisão, determinando também a expedição de ofício à autoridade policial para informações sobre o estágio das investigações.
No presente writ, a defesa sustenta a impossibilidade de subsistência da prisão temporária por prazo indeterminado, alegando que a manutenção do mandado não cumprido por mais de dois anos desnatura a medida e impõe sua revogação por ausência de fundamentação contemporânea.
Alega a ausência de contemporaneidade dos fundamentos cautelares, afirmando que não há dados concretos e atuais colhidos ao longo da investigação que justifiquem a renovação da custódia, a qual estaria baseada apenas na repetição dos fundamentos originais.
Aponta excesso de prazo na investigação, destacando que o inquérito instaurado em abril de 2024 não foi concluído até o momento, sem denúncia ofertada, o que violaria a garantia da razoável duração do processo.
Defende que o paciente colaborou com a investigação, compareceu espontaneamente perante a autoridade policial e está assistido por defesa técnica desde 09/05/2024, não sendo razoável exigir sua autoentrega como condição para exercício do direito de defesa.
Pondera pela suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, sugerindo comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com a vítima e de ausentar-se da comarca, entre outras do art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão imediata dos efeitos do mandado de prisão temporária, com expedição de contramandado, e a revogação definitiva da prisão temporária, eventualmente com a imposição de medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, postula a fixação de prazo peremptório para a conclusão do inquérito policial, sob pena de trancamento, bem como a requisição de informações à autoridade coatora e a intimação do Ministério Público Federal para manifestação.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
É certo que as prisões preventiva e temporária são modalidades distintas de custódia cautelar.
A prisão temporária tem por única finalidade legítima a necessidade da custódia para as investigações (STF, RHC n. 92.873/SP, rel. Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 12/08/2008, DJe 18/12/2008), isto é, serve para assegurar o efetivo desenvolvimento da investigação criminal quando se está diante de algum dos delitos previstos no art. 1º, inciso III, da Lei n. 7.960/1989. Tal finalidade não se confunde com a da prisão preventiva, a qual sempre deve estar vinculada aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, observando-se, ainda, as hipóteses de sua admissão, nos termos do artigo 313, também do CPP.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 68-70):
Desta forma, cabe ao representante, ao postular a medida, demonstrar que gravita em torno do representado, sérios indícios de autoria ou participação nos crimes elencados no inciso III do art. 1º da Lei nº. 7.960/89 (fumus bonis iuris), cumulada com a comprovação da imprescindibilidade da medida extrema para o sucesso das investigações (periculum libertatis).
Conforme consta nos autos, ZIEM JOSE CARNEIRO possui cinquenta e cinco anos, sendo apontado como autor de abusos sexuais em desfavor da vítima de doze anos. Ademais, há relato da própria menor perante o Conselho Tutelar do Município de Boa Vista de Gurupi de que as relações se iniciaram há dois anos.
À vista disso, há fundadas razões de autoria e a materialidade do delito elencado na Lei n° 7.960/1989 é corroborada pelo Laudo de Exame de Conjunção Carnal, qual atestou não ser a paciente virgem.
No que se refere ao exame de conjunção carnal, este foi realizado por profissional médico legal capacitado, que atestou, mediante laudo técnico, que a vítima não apresenta mais hímen íntegro, indicando a ocorrência de atividade sexual. Esse resultado corrobora as declarações da ofendida, reforçando a verossimilhança dos fatos narrados perante o Conselho Tutelar. Importante ressaltar que o exame, além de corroborar a versão da vítima, constitui elemento probatório relevante no contexto da presente investigação.
Assim, analisando as peças contidas nos autos, verifica-se que é legal a prisão temporária de investigado por praticar conjunção carnal contra menor de catorze anos, mormente quando é necessária para a produção dos elementos de convicção sobre a materialidade e autoria pela autoridade policial.
Assim, diante da gravidade dos relatos apresentados, a análise preliminar conclui pela necessidade de decretação da prisão temporária de ZIEM JOSE CARNEIRO, a fim de que as investigações acerca das acusações possam ser aprofundadas, aliada à necessidade da prisão para se evitar que o investigado obstaculize as investigações.
Destarte, no que concerne às diretivas do art. 1º, I da lei 7.960/89, (periculum libertatis), restou devidamente comprovada a necessidade de decretação da prisão cautelar do representado para continuidade das investigações e esclarecimentos sobre a sua participação na consumação delitiva, que servirá ao embasamento de futura ação penal.
Por esse ângulo, relevante se faz mencionar o magistério de Antonio Scarance Fernandes ao asseverar que “o inciso I, que prevê a prisão para o sucesso da investigação, justifica a medida constritiva como forma de assegurar o resultado futuro do processo, ante o risco de não serem colhidos elementos importantes para a demonstração do crime ou autoria”.
Por fim, ressalte-se que o art. 1°, III, “f”, da Lei n. 7.960/89, admite o cabimento de prisão temporária para o crime de estupro de vulnerável e, por se tratar de tipo penal incluído no rol de crimes hediondos ou a ele assemelhados, a prisão terá prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (art. 2º, § 4º, da Lei n. 8.072/90).
DIANTE DO EXPOSTO e, com lastro em tudo o mais que dos autos consta, à luz das disposições normativas do art. 1º, I e III, “f”, e art. 2º da Lei nº 7.960/89, c/c art. 1º, V, e art. 2º, § 4º, da Lei n. 8.072/90, JULGO PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO E DECRETO, pelo prazo de 30 (trinta) dias, A PRISÃO TEMPORÁRIA de ZIEM JOSE CARNEIRO, a fim de que, encontrado, seja recolhido cautelarmente à prisão.
A prisão temporária encontra respaldo nos requisitos previstos na Lei n. 7.960/1989 e na interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal, estando demonstrados, no caso, a imprescindibilidade da medida para as investigações, as fundadas razões de autoria, a contemporaneidade, a adequação da custódia e a insuficiência das medidas cautelares diversas.
O delito investigado, estupro de vulnerável, está previsto no rol do art. 1º, III, da Lei n. 7.960/1989. HÁ, ainda, fundadas razões de autoria, extraídas da escuta especializada da vítima, do relatório psicológico que descreve abusos desde tenra idade e do exame de conjunção carnal, elementos que conferem suporte à narrativa apresentada.
A imprescindibilidade da medida decorre da necessidade de resguardar a colheita da prova, especialmente testemunhal, sem interferências indevidas, considerando a proximidade do investigado com a família da vítima. O comparecimento espontâneo perante a autoridade policial e a assistência por defesa técnica, por sua vez, não afastam, por si sós, esse fundamento, pois não eliminam o risco concreto de influência ou interferência na produção probatória apontado pelas instâncias ordinárias.
É certo que as prisões preventiva e temporária são modalidades distintas de custódia cautelar. A prisão temporária, ao contrário da preventiva, que se subordina aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, tem por única finalidade legítima a necessidade da custódia para as investigações (STF, RHC n. 92.873/SP, rel. Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 12/08/2008, DJe 18/12/2008), isto é, serve para assegurar o efetivo desenvolvimento da investigação criminal quando se está diante de algum dos delitos previstos no art. 1º, inciso III, da Lei n. 7.960/1989.
A propósito:
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A prisão temporária demanda motivação lastreada em elementos concretos para a sua decretação, bem como o preenchimento dos requisitos formais previstos na Lei n. 7.960/1989.
2. No caso em tela, o decreto prisional demonstrou a necessidade premente de se resguardar a investigação criminal de possível delito de estupro de vulnerável, em que o agente teria tocado as partes íntimas da adolescente de 12 anos, tendo inclusive se masturbado em sua presença por mais de uma vez, além de lhe enviar diversas mensagens telefônicas de cunho romântico; há ainda informação de o recorrente ter se evadido do distrito da culpa após a instauração do procedimento criminal e encontrar-se foragido até a presente data.
3. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem "a existência de indícios de que o recorrente é o autor do crime de estupro de vulnerável praticado contra contra adolescente de 12 (doze) anos e encontra-se em local incerto e não sabido denota a necessidade da prisão temporária para a investigação criminal".
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC n. 118.284/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO TEMPORÁRIA. ART. 1º DA LEI N. 7.960/1989. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão temporária, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 1º da Lei n. 7.960/1989.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 1º da Lei n. 7.960/1989, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o recorrente cautelarmente privado de sua liberdade, ao ressaltar a imprescindibilidade da medida para as investigações do inquérito policial, visto que o investigado teria abusado sexualmente da própria filha de 13 anos, além de haver-SE evadido após a prática do delito e ainda não haver sido localizado.
3. Recurso não provido.
(RHC n. 118.501/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.)
Também não se verifica, no caso, ausência de contemporaneidade. Conforme entendimento já consolidado, "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024).
Aqui, permanece pendente o cumprimento do mandado, cuja execução foi considerada necessária para a realização das diligências investigativas, inexistindo demonstração de que a finalidade que justificou a custódia tenha sido superada.
É certo que o prolongado período sem cumprimento do mandado constitui circunstância que deve ser considerada. Todavia, não houve efetiva segregação do investigado durante esse lapso, e o simples transcurso do tempo não evidencia, isoladamente, o desaparecimento da necessidade cautelar, sobretudo quando ainda pendentes as diligências para as quais a medida foi reputada imprescindível.
Pela mesma razão, não se evidencia excesso de prazo. A duração da investigação não deve ser aferida por critério meramente aritmético, mas à luz das particularidades do caso e das diligências ainda necessárias à sua conclusão. Conforme consignado na decisão impugnada, o prosseguimento da apuração depende do cumprimento do mandado de prisão temporária, não se evidenciando, nessa perspectiva, inércia estatal injustificada.
Por fim, as medidas cautelares sugeridas pela defesa não se mostram suficientes para alcançar a finalidade específica da custódia. O risco identificado não se limita à ausência do investigado aos atos processuais, mas envolve a possibilidade de interferência na colheita da prova testemunhal, diante de sua proximidade com a família da vítima. Assim, o comparecimento periódico em juízo, a proibição de contato com a vítima ou de ausentar-se da comarca não neutralizam, de forma suficiente, o risco concreto apontado pelas instâncias ordinárias.
Desse modo, permanecem demonstrados os requisitos que autorizam a prisão temporária, não havendo, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS