HC 1120289/RJ (2026/0334124-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:THALES DA FRAGA FIGUEIREDOADVOGADOS:THALES DA FRAGA FIGUEIREDO - RJ185529MAGNO DE CARVALHO JUNIOR - RJ240712IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:DEMILSON DE SOUZA VIDALCORRÉU:HELDER DA SILVACORRÉU:FÁBIO ADRIANO DIAS BEZERRACORRÉU:LUCAS MANOEL BARBOSA MACHADOCORRÉU:BRUNO FELIPE BARBOSA MOREIRACORRÉU:JOSE CARLOS DE SOUZACORRÉU:ELTON JOHN CAMPOS MACHADOCORRÉU:JÚLIO FRANCISCO DA SILVACORRÉU:THALLES ALVES DOS SANTOS RANGELCORRÉU:DIOGO GABRIEL DE AGUILAR CARDOSOCORRÉU:EDILIO DA CONCEIÇÃO JOÃOCORRÉU:JORGE ROCHA DE SOUZACORRÉU:RONALDO GONÇALVES DA GRAÇACORRÉU:WAGNER CONCEIÇÃO LEMOSCORRÉU:MARCOS ALEXANDRE GAULART DE CARVALHOCORRÉU:LEANDRO RODRIGUES DE CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DEMILSON DE SOUZA VIDAL contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferida nos autos de n. 0050896-37.2026.8.19.0000.
Consta que o paciente foi denunciado, com outros acusados, pela prática do crime do art. 35 c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/06, sendo-lhe imputada a função de gerente-geral do comércio ilícito de entorpecentes na comunidade, com atribuição de distribuir a droga aos vendedores, recolher os valores da venda e prestar contas à liderança da facção. Sua prisão preventiva foi decretada em 16/5/2016 (e-STJ fl. 47), e revogada no curso da instrução, em 7/6/2017 (e-STJ fl. 52), decisão contra a qual o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito (e-STJ fls. 11).
Sobreveio sentença, em 21/7/2026 (e-STJ fl. 32), que condenou o paciente pelos crimes dos arts. 35 c/c 40, IV, e 33, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, em concurso material, à pena de 14 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 2.239 dias-multa, oportunidade em que renovada a prisão preventiva, com fundamento nos arts. 312, 313 e 387, § 1º, do CPP.
O juízo sentenciante consignou que, após os fatos apurados naquela ação penal, o ora paciente teria registrado novas anotações em suas folhas de antecedentes criminais, relativas a imputações posteriores, circunstância que, somada à gravidade concreta das condutas verificadas na sentença, demonstraria a contemporaneidade do periculum libertatis e a concreta probabilidade de reiteração criminosa, reputando inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 31/32).
Impetrado habeas corpus perante a segunda instância, o relator do feito indeferiu o pedido liminar, ao fundamento de que o Ministério Público promovera pela prisão cautelar e se manifestara contrariamente à sua revogação, inclusive recorrendo, de modo que a medida renovada se inseriria em contexto cautelar previamente instaurado por provocação, e não em atuação inaugural do julgador; quanto ao periculum libertatis, verificou, na folha de antecedentes constante dos autos originários, anotação individualizada em desfavor do paciente, relativa a delito posterior aos fatos da ação penal, com trânsito em julgado em 19/8/2024, e concluiu tratar-se de fundamentação própria e individualizada (e-STJ fls. 11/13). Determinou, na mesma decisão, o ofício ao juízo de origem e a abertura de vista ao órgão ministerial.
Nesta impetração, a defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada de ofício, em afronta ao art. 311 do CPP, porquanto inexistente pedido expresso do Ministério Público em audiência de instrução e julgamento, em alegações finais ou em qualquer outro ato anterior à sentença. Aduz que o recurso interposto em 2017 contra a decisão que concedeu a liberdade ao paciente não equivale a requerimento de prisão formulado por ocasião da sentença, proferida em 2026, e que a omissão ministerial posterior à intimação do decreto não convalida o ato, pois a lei exige pedido prévio e expresso. Invoca o enunciado da Súmula 676 desta Corte.
Diante disso, em liminar e no mérito, pede a suspensão da sentença no ponto referente à decretação da prisão preventiva e a revogação da custódia, ainda que cumulada com medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na esteira da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, entende que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na instância de origem: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
A superação do óbice sumular reclama ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder – vale dizer, vício perceptível de plano, que dispense construção interpretativa e não demande o exame que o próprio órgão colegiado de origem está prestes a realizar. Não é o que se verifica nestes autos.
Quanto ao periculum libertatis, a decisão impugnada, ao afastar a plausibilidade do direito invocado, não se limitou a remeter à gravidade do delito, tendo verificado, na folha de antecedentes do paciente, anotação individualizada relativa a fato posterior aos apurados na ação penal (e-STJ fls. 12/13):
Diversamente do que se alega na impetração, verifica-se que os motivos ensejadores da custódia cautelar, estão presentes como consta da decisão atacada. Com efeito, o próprio magistrado sentenciante consignou que a decisão não se lastreia na mera existência de anotações criminais, mas na circunstância de que tais registros dizem respeito a imputações posteriores aos fatos objeto desta ação penal, demonstrando que após ser o acusado colocado em liberdade, aproveitou-se do benefício para manter atividades em tese criminosas. Novos fatos surgiram, levando o magistrado a reavaliar a situação, concluindo que o acusado voltou a apresentar efetivo risco para ordem pública, em razão de novos fatos tidos como criminosos ocorridos após ser colocado em liberdade, aproveitando-se do benefício que lhe foi outorgado. A informação trazida pelo Juízo de origem encontra lastro na realidade dos autos. Por mais que a decisão não tenha discriminado, uma a uma, as anotações atribuídas a cada um dos sete réus que tiveram a prisão preventiva decretada, a informação é correta quanto ao Paciente. Ao verificar a FAC do réu nos autos originais na pasta 2453, observa-se a seguinte anotação:
Anotação 6 – PROCESSO 0031662-46.2018.8.19.0066 – ART. 180 DO CP, ART. 33 E ART. 40 DA LEI 11.343/06 – DESTA COMARCA. DATA DO DELITO: 29/11/2018. ACÓRDÃO EM 22/06/2022 [...] TRÂNSITO EM JULGADO EM 19/08/2024.
Tal circunstância ganha ainda maior significado por guardar direta relação com a própria condenação proferida nestes autos, na qual o Paciente também restou condenado em razão do tráfico de drogas pela organização criminosa. A contemporaneidade se exterioriza, em razão do risco à ordem pública se mostrar como atual, em razão da reiteração criminosa. Trata-se, portanto, de fundamentação própria e individualizada, não se limitando a fórmulas genéricas ou à mera invocação abstrata da garantia da ordem pública.
Efetivamente, o decreto prisional assentou o risco concreto de reiteração delitiva a partir de imputações supervenientes aos fatos da ação penal, afastando expressamente a suficiência das medidas do art. 319 do CPP (e-STJ fls. 31/32):
No que diz respeito à prisão preventiva (art. 387, §1º, do CPP), visualiza-se que, inicialmente, os réus foram presos preventivamente. Posteriormente, o Juízo revogou a prisão preventiva. No entanto, verifica-se que, após a prática dos fatos objeto desta ação penal, os réus Helder, Thalles, Julio, Elton, Demilson, Ronaldo e Diogo passaram a ostentar novas anotações em suas Folhas de Antecedentes Criminais, relativas à imputação da prática de outros delitos, circunstância que evidencia, em juízo de cognição cautelar, a reiteração de envolvimento com atividades criminosas e demonstra risco concreto de reiteração delitiva e à ordem pública, recomendando a adoção da medida extrema para prevenir a reiteração delitiva e resguardar a efetividade da jurisdição penal. Cumpre ressaltar que a presente decisão não se fundamenta na mera existência de anotações criminais, mas no fato de que tais registros, por dizerem respeito a imputações posteriores aos fatos destes autos, revelam, em conjunto com a gravidade concreta das condutas ora reconhecidas em sentença, elementos suficientes para demonstrar a contemporaneidade do periculum libertatis e a concreta probabilidade de reiteração criminosa. Nesta ordem de ideias, reputo presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, sendo inadequadas e insuficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do mesmo diploma, porquanto incapazes de neutralizar o risco concreto de reiteração delitiva evidenciado nos autos. Portanto, decreto a prisão preventiva dos réus Helder, Thalles, Julio, Elton, Demilson, Ronaldo e Diogo, com fundamento nos arts. 312, 313 e 387, § 1º, todos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Trata-se, como se vê, de motivação amparada em elementos concretos e individualizados – reiteração delitiva evidenciada em imputação posterior aos fatos, inserção do paciente em estrutura associativa estável na condição de gerente-geral e natureza e variedade dos entorpecentes apreendidos –, e não em gravidade abstrata do delito, na linha do que hoje explicitam os §§ 3º e 4º do art. 312 do Código de Processo Penal, incluídos pela Lei n. 15.272/2025.
Resta a alegação central da impetração, relativa à iniciativa da medida, que a decisão impugnada enfrentou nos seguintes termos (e-STJ fl. 12):
A hipótese não se demonstra como sendo de decretação de ofício, pois o Ministério Público promoveu pela prisão cautelar do paciente e manifestou-se de forma contrária à sua revogação, inclusive recorrendo. Após ser a prisão preventiva decretada, o Ministério Público foi intimado e não promoveu pela sua revogação, o que seria o esperado, caso não entendesse pela sua necessidade. Resta verificado, que permanece integro o entendimento do Ministério Público pela necessidade de prisão do paciente. Assim, a medida ora renovada insere-se em contexto cautelar previamente instaurado por provocação, e não em atuação inaugural do julgador, circunstância que, ao menos nesta análise perfunctória, afasta a evidência da ilegalidade alegada.
É certo que esta Corte firmou orientação no sentido de que o sistema acusatório não admite a decretação de ofício da prisão cautelar, seja no momento da conversão da prisão em flagrante em preventiva, seja no curso da ação penal, seja por ocasião da prolação da sentença condenatória (AgRg no HC n. 699.150/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022), entendimento que veio a ser cristalizado, quanto à conversão do flagrante, no enunciado da Súmula 676 desta Corte.
Ocorre que a hipótese destes autos não reproduz, ao menos de plano, a moldura fática desses precedentes, construída para casos de decretação inaugural, sem qualquer provocação prévia das partes legitimadas. Aqui, o ciclo cautelar foi instaurado por representação da autoridade policial e requerimento ministerial, a custódia foi efetivamente decretada e cumprida, e sua revogação, em 2017, decorreu não do reconhecimento de ausência dos fundamentos do art. 312 do CPP – que a própria decisão revocatória afirmou subsistentes –, mas de excesso de prazo, com imediata insurgência do Ministério Público. Nesse contexto, a incidência do art. 316, caput, do Código de Processo Penal, cuja redação conferida pela Lei n. 13.964/2019 preservou a expressão "de ofício" e autoriza o juiz a "novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem", é ao menos discutível, do mesmo modo que o alcance do art. 387, § 1º, do CPP no momento da prolação da sentença condenatória.
Não cabe, nesta via e nesta fase, resolver tal controvérsia. Basta registrar que ela existe e que a tese defensiva, por mais consistente que se possa reputá-la, depende de construção interpretativa sobre a articulação entre os arts. 282, § 2º, 311, 316 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Precisamente por isso, não configura a ilegalidade perceptível de plano que autorizaria esta Corte a antecipar-se ao pronunciamento do órgão colegiado de origem, ao qual o writ já se encontra submetido.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.
Intimem-se.
Comunique-se ao TJRJ, com recomendação de celeridade no julgamento do Habeas Corpus n. 0050896-37.2026.8.19.0000.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA