HC 1032235/CE (2025/0334130-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUCAS BRENDO CORREIA BEZERRAADVOGADO:LUCAS BRENDO CORREIA BEZERRA - CE037863IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:EDSON DA SILVA LIMACORRÉU:FRANCISCO AVILA MIGUEL DO NASCIMENTOCORRÉU:FRANCISCO ALEF MIGUEL DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDSON DA SILVA LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0033674-89.2021.8.06.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
O Tribunal de origem conheceu parcialmente da apelação interposta pela defesa, negando provimento nessa extensão, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 21):
"PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE APÓS A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RAZÕES DO APELO QUE DEFENDEM DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SEGUNDA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MESMO FUNDAMENTO. DOSIMETRIA IMPOSTA ADEQUADAMENTE. VEREDICTO MANTIDO.
01. Ainda que o acusado tenha interposto a apelação com fundamento nas alíneas “a” e “b” do art. 593, inciso III, do CPP, o que ele busca, em verdade, é a anulação do julgamento com base na contrariedade à prova dos autos, cuja hipótese está prevista na alínea “d” e cuja análise já fora feita por este Tribunal no julgamento da apelação anteriormente interposta e julgada, de modo que a segunda apelação com base nesses mesmos fundamentos, implica na impossibilidade de admissão do recurso nos termos do art. 593, §3º. Precedentes.
02. A defesa também se insurge contra a dosimetria imposta pelo juiz-presidente, nos termos do art. 593, inciso III, alínea “c” do CPP. A culpabilidade foi negativada sob o argumento de que há uma maior intensidade no dolo do agente que efetuou diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, no caso nove projeteis dos quais quatro foram na cabeça, o que denota maior reprovabilidade da conduta.
03. Com relação às circunstâncias do crime, o juiz desvalorou sob o argumento de que ele estava na calçada de sua casa com sua esposa ouvindo música, devendo ser mantida, pois o fato da vítima estar acompanhado de sua esposa gera um maior desvalor na conduta criminosa.
04. Recurso parcialmente conhecido e improvido."
No presente writ, o impetrante sustenta nulidade na imposição do decreto condenatório, pois baseado exclusivamente em elementos de informação produzidos na fase do inquérito policial, o que violaria o art. 155 do Código de Processo Penal - CPP.
Alega, ainda, que na mesma sessão plenária foi reconhecida a nulidade em relação ao corréu Francisco Alef Miguel do Nascimento, requerendo para o paciente a extensão dos efeitos.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade apontada. Subsidiariamente, pugna pela extensão do benefício concedido ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP.
Indeferido o pedido liminar (fls. 101/103), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus (fls. 109/117).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria aventada para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso.
Da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o voto condutor no acórdão recorrido não conheceu da irresignação da defesa, com fundamento no art. 593, §3º, segunda parte, do Código de Processo Penal - CPP.
Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para fazer qualquer pronunciamento a respeito da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.
III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.
IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.
V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.
2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).
3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Noutro enfoque, o pedido de extensão veiculado não tem suporte em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte Superior, pois "[n]os termos do art. 580 do Código de Processo Penal, o pedido de extensão deve ser formulado no Juízo ou no Tribunal prolator da decisão cujos efeitos se pretendam estender; logo, por raciocínio lógico, exclusivamente a esse órgão jurisdicional recai a competência legal para decidir sobre o seu deferimento ou não" (AgRg no HC n. 511.679/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 2/8/2019).
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK