HC 942985/DF (2024/0334153-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LUCAS FIGUEIREDO APRAADVOGADOS:JUVENAL KLAYBER COELHO - TO000182AJOÃO PEDRO DE SOUZA MELLO - DF063016JOÃO BENÍCIO VALE DE AGUIAR - DF063231FREDERICO CEZAR ABINADER DUTRA - TO004098ALUCAS FIGUEIREDO APRÁ - DF072898IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAOPACIENTE:PEDRO NOLETOCORRÉU:DIEYSON MARINHO BAIACORRÉU:JOSE CARLOS MOURA LEITAOCORRÉU:JOSE CARLOS MOURA LEITAO FILHOCORRÉU:WILLIAM LIMA CARVALHO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO NOLETO, contra decisão monocrática de Desembargadora Federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento do agravo interno n. 1021490-56.2024.4.01.0000.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, às penas de 1 ano e 2 meses de reclusão e 12 dias-multa, em regime aberto, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos, pela prática do crime descrito no art. 299 c/c art. 29, ambos do Código Penal.
Inconformada, a Defesa interpôs agravo interno perante a corte de origem, que, em decisão monocrática, indeferiu o pleito de tutela provisória..
No presente writ, o impetrante requer, em síntese, seja estendida em seu favor os efeitos da decisão que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva superveniente entre a sentença e o julgamento da apelação do corréu, proferida nos autos do processo nº 0008735-96.2016.4.01.4300.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja reconhecida a extinção da punibilidade em relação ao paciente.
Acórdão impetrado às fls. 11/14.
Decisão que indeferiu a liminar requerida às fls. 781/782.
Informações prestadas pelo Tribunal impetrado às fls. 833/835.
Parecer do MPF, às fls. 839/842, onde se manifesta pelo não conhecimento do writ e salienta a inexistência de justificativa para a concessão da ordem de ofício.
É o relatório. Decido.
De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
O cerne da questão diz respeito à possibilidade de extensão dos efeitos da decisão que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva superveniente em favor de corréu que respondeu à mesma ação penal originária na qual o paciente fora condenado.
Sobre o tema, este Tribunal Superior possui posicionamento no sentido de que é possível aplicar o efeito extensivo, previsto no artigo 580 do CPP, mesmo em situações onde a decisão benéfica não foi proferida em sede recursal.
Trata-se de medida que visa a garantir a equidade entre os réus que se encontram na mesma situação, evitando julgamentos diferentes para corréus em condições idênticas. Neste sentido:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. RACHA. CORRÉUS. FEITO DESMEMBRADO. DENÚNCIA COMUM. EXTENSÃO DE DECISÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO ADOTADA POR JÚRI EM FAVOR DE UM DOS CORRÉUS. POSSIBILIDADE.
1. Os corréus foram denunciados por tentativa de homicídio doloso por acidente causado em razão da prática de racha. O feito foi desmembrado e o corréu que deu causa direta ao acidente, ao se chocar com o carro da vítima, foi beneficiado com a desclassificação para crime de lesões corporais graves, em decisão do Tribunal do Júri.
2. Possibilidade de extensão da decisão, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, em favor de corréu ainda não julgado pelo Tribunal do Júri.
3. É possível a extensão de decisão benéfica em processo penal a corréu mesmo se proferida em sede não recursal, considerando-se que tal dispositivo tem como objetivo dar efetividade, no plano jurídico, à garantia de equidade (precedentes do STF).
(...) 6. Recurso em habeas corpus provido.
(RHC 67.383/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
O efeito extensivo, contudo, apenas pode ser estendido se caracterizada que a decisão benéfica não se funda em motivos de caráter exclusivamente pessoal.
No caso dos autos, o acórdão impetrado foi fundamentado nos seguintes termos:
"Mesmo assim, adentrando no mérito verifica-se que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 299 do Código Penal, com sentença publicada em 07/02/2018. Não interpôs recurso, tendo sido certificado o trânsito em julgado em relação a ele. Embora o agravante argumente que o recurso do corréu WILLIAM LIMA CARVALHO impediria o trânsito em julgado para ambos, tal entendimento não merece prosperar no caso concreto. O trânsito em julgado se dá de forma individual em relação a cada réu, não havendo falar em trânsito em julgado único para todos os corréus. A tese apresentada pelo agravante, baseada na doutrina de Gomes Filho, Toron e Badaró, embora respeitável, não encontra respaldo na jurisprudência dominante. O que o agravante busca, apesar do esforço argumentativo com franqueamento da tese de inocorrência de trânsito em julgado, é a extensão de uma prescrição reconhecida a outro réu que se deu de forma superveniente. E sob essa ótica, não se foge do teor do artigo 580 do Código de Processo Penal, que inclusive é levantado pelo agravante. Como já mencionado em decisão anterior, o art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que "A decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros." O reconhecimento da prescrição em favor do corréu WILLIAM LIMA CARVALHO se deu por circunstâncias pessoais, considerando o lapso temporal entre a publicação da sentença e o julgamento de seu recurso. Tal situação não se aplica ao agravante, que não recorreu e teve sua condenação transitada em julgado em 2018."
Assiste razão ao Tribunal impetrado, na medida em que a declaração da prescrição em favor do corréu teve por decorrência direta a interposição do recurso de apelação que ocasionou um novo termo final de contagem da prescrição, qual seja, o julgamento desta espécie recursal, marco temporal não erigido em favor do paciente, pois deixou de se irresignar com base no apelo, mostrando-se, portanto, inaplicável o efeito extensivo previsto no art. 580 do CPP.
Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO