Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), EWERTON ZAQUIEU DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- EWERTON ZAQUIEU DA SILVA (OAB 116212/RJ)
HC 942977/RJ (2024/0334217-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:EWERTON ZAQUIEU DA SILVAADVOGADO:EWERTON ZAQUIEU DA SILVA - RJ116212IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MURILO DA SILVA DUARTECORRÉU:THIAGO GOMES FERNANDES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MURILO DA SILVA DUARTE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0087076-43.2013.8.19.0021.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 anos, 8 meses e 24 dias de reclusão no regime inicial fechado e de pagamento de 9 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.
O impetrante sustenta a nulidade do procedimento de reconhecimento fotográfico, porquanto teria sido realizado em desacordo com as regras descritas no art. 226 do Código de Processo Penal.
Alega que os fundamentados utilizados para valorar a circunstância judicial relacionada às consequências do crime não teriam sido acertados, uma vez que o paciente não teria efetuado os disparos que atingiram as vítimas.
Aduz que a quantidade de pena aplicada permitiria a fixação de regime inicial menos gravoso para o cumprimento da reprimenda.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão decretada. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que haja a declaração de nulidade do ato de reconhecimento fotográfico ou, subsidiariamente, o reconhecimento da invalidade dos argumentos utilizados para exasperar a pena do paciente e fixar o regime inicial fechado para o seu cumprimento.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 104-106).
Informações prestadas pela Corte de origem (fls. 109-114 e 118-121).
É o relatório.
Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, constata-se que se encontra em tramitação, nesta Corte Superior, o AREsp n. 2.795.228/RJ, interposto à decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão objeto desta impetração.
