SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
HC 1120300/PR (2026/0334236-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:EDGAR FELIPE GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDGAR FELIPE GONÇALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 4005880-45.2025.8.16.4321).
Extrai-se dos autos que, no processo de execução penal n. 0001167-48.2016.8.16.0009, foi deferido, em primeiro grau, o indulto com fundamento no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, relativamente a condenação por crime contra o patrimônio praticado sem violência ou grave ameaça (e-STJ fl. 2).
O Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, visando à reforma da decisão concessiva do indulto (e-STJ fl. 2).
O Tribunal a quo deu provimento ao recurso ministerial para afastar o indulto, sob o fundamento de que os requisitos do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 deveriam ser lidos cumulativamente com o limite de pena previsto no art. 9º, II, à luz do art. 7º do mesmo decreto, por força da soma de penas até 25 de dezembro de 2024 (e-STJ fls. 2/4).
No presente writ, a defesa alega que as hipóteses de concessão de indulto do art. 9º do Decreto n. 12.338/2024 são alternativas, não cumulativas, destacando o emprego da conjunção “ou” no inciso XV e a ausência de limite máximo de pena nessa hipótese. Aduz que a leitura cumulativa proposta pelo acórdão impugnado viola as técnicas de interpretação literal, lógica, sistemática e teleológica, tornando letra morta o inciso XV e gerando contradições internas com outros incisos do decreto (e-STJ fls. 2/6). Sustenta, ainda, que o art. 7º apenas determina a soma das penas para fins de cálculo de requisitos temporais, não unificando tipos penais, e que, mesmo havendo concurso com crimes impeditivos, o decreto admite o indulto quanto ao crime não impeditivo após o cumprimento de fração da reprimenda do delito impeditivo, nos termos do parágrafo único do (e-STJ fls. 4/5). Defende, ademais, a desnecessidade de reparação do dano na hipótese de assistência pela Defensoria Pública, por força do /c , ambos do Decreto n. 12.338/2024, com transferência do ônus ao Ministério Público para demonstrar capacidade econômica em sentido contrário (e-STJ fls. 7/8).
Requer a concessão da ordem para afastar o acórdão impugnado e restabelecer o reconhecimento do indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, facultando, se necessário, a expedição de ofício para informações da autoridade apontada como coatora e a oitiva do Ministério Público (e-STJ fl. 9).
É o relatório. Decido.
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRÉ LUIZ DE CANINE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0012228-89.2024.8.26.0996.
Consta, conforme relatório de e-STJ fl. 34, que o Juízo da Execução Penal promoveu o ora paciente ao regime semiaberto, tendo o Ministério Público interposto agravo em execução penal junto ao Tribunal de Justiça.
A Corte estadual, ao julgar o acima mencionado agravo em execução, deu provimento ao recurso ministerial para cassar a decisão de primeiro grau e determinar 1) o imediato retorno do sentenciado ao regime fechado; e 2) a realização de exame criminológico, com posterior reexame do pedido de progressão de regime à luz dos resultados da avaliação técnica (e-STJ fls. 38/39).
Na presente impetração, a defesa sustenta a existência de flagrante ilegalidade no acórdão ao determinar a realização de exame criminológico como condição para o exame de progressão de regime.
Argumenta, em resumo, que o sentenciado preencheu os requisitos previstos em texto de lei, não havendo nenhuma peculiaridade que justifique o indeferimento do pedido (e-STJ fl. 8).
Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem para seja cassado o acórdão, restabelecendo o regime semiaberto deferido em primeira instância.
É o relatório. Decido.
Como se sabe, o rito do habeas corpus, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem.
No caso concreto, não foram juntadas cópias de peças processuais indispensáveis à compreensão da controvérsia, notadamente a decisão do Juízo da primeira instância que deferiu pedido de indulto com fundamento no Decreto nº 12.338/2024.
Diante desse contexto, impossível a exata compreensão da controvérsia sem as peças essenciais ao seu conhecimento.
De se lembrar que incumbe ao impetrante o dever de demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência do constrangimento ilegal imposto ao paciente, situação que não ocorre na espécie, ensejando o não conhecimento do writ.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes desta Corte:
EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DA DECISÃO DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há previsão legal de pedido de reconsideração, motivo pelo qual, em homenagem ao princípio da fungibilidade, recebe-se a presente petição como agravo regimental.
2. Na hipótese, não foram juntadas cópias de peças processuais indispensáveis à compreensão da controvérsia, notadamente a decisão do Juízo da primeira instância que deferiu o pedido de progressão ao paciente. Caracterizada a deficiência de instrução. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(PET no HC n. 941.704/SP, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O RECURSO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. APRECIAÇÃO DA MOTIVAÇÃO PARA NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE.
1. "Cabe apenas ao Julgador, verdadeiro destinatário das provas, a verificação de quais documentos entende como imprescindíveis para a análise das controvérsias suscitadas. Sendo, no caso, constatada a ausência de peças necessárias para a verificação do constrangimento alegado, correta a decisão que entendeu pela instrução deficitária do recurso ordinário em habeas corpus" (AgRg no RHC n. 100.336/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 3/9/2019, DJe 16/9/2019).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 132.359/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. IRREGULARIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. WRIT DEFICITARIAMENTE INSTRUÍDO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. O habeas corpus encontra-se deficitariamente instruído, não havendo como esclarecer, exatamente, em qual situação se deu a prisão em flagrante do Paciente, o que impede, no caso, a compreensão da controvérsia. Conforme o entendimento já consolidado nesta Corte, o procedimento do habeas corpus não permite a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração. Precedentes.
(...)
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
(HC 479.238/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019)
No mesmo sentido, esta Corte assentou que, "em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC n. 549.417/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
HC 1120300/PR (2026/0334236-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:EDGAR FELIPE GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
HC 1120300/PR (2026/0334236-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:EDGAR FELIPE GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.