HC 1032247/PE (2025/0334245-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:DAVID NASCIMENTO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DAVID NASCIMENTO DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO E DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MEDIDA FUNDADA NO PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto por David Nascimento da Silva contra decisão da Vara de Execução de Penas em Meio Aberto que determinou, cautelarmente, a regressão do regime aberto para o fechado, com base na notícia da prática de crime doloso (furto qualificado) durante o cumprimento da pena.
A defesa alegou violação ao princípio da presunção de inocência, ausência de sentença penal condenatória, ainda que recorrível, e falta de instauração de procedimento administrativo disciplinar (PAD), requerendo a revogação da medida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é possível a regressão cautelar de regime prisional sem instauração prévia de PAD ou audiência de justificação; (ii) estabelecer se a notícia da prática de crime doloso durante a execução da pena permite a regressão de regime mesmo sem sentença penal condenatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prática de fato definido como crime doloso durante a execução da pena configura falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal, e não exige o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A regressão cautelar do regime prisional pode ser decretada com base no poder geral de cautela do juízo da execução, sendo desnecessária a instauração prévia de procedimento administrativo disciplinar (PAD) ou a oitiva do apenado, formalidades exigíveis apenas para a regressão definitiva, conforme o art. 118, § 2º, da LEP.
5. A decisão agravada se fundamentou na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do novo delito, corroborados pela prisão em flagrante e pela instauração de ação penal, evidenciando o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, pressupostos que legitimam a medida cautelar.
6. A exigência de sentença penal condenatória, mesmo que recorrível, não encontra respaldo na legislação ou na jurisprudência dominante, sendo indevida a ampliação dos requisitos legais para a decretação da regressão cautelar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido. Decisão unânime.
Tese de julgamento:
1. A prática de crime doloso durante a execução da pena configura falta grave, prescindindo de trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
2. A regressão cautelar de regime prisional pode ser decretada sem prévia instauração de procedimento administrativo disciplinar ou audiência de justificação.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois houve regressão cautelar de regime per saltum, sem prévia audiência de justificação ou oitiva do apenado, além de não ter ocorrido o trânsito em julgado da ação penal referente ao novo crime que ensejou a regressão cautelar.
Defende, ainda, que a medida, no caso concreto, viola o princípio da proporcionalidade.
Requer, em suma, que seja afastado o reconhecimento da falta grave e, por conseguinte, restabelecida a data-base anterior para concessão de benefícios executórios, ou, subsidiariamente, que eventual regressão observe a gradação regular entre os regimes, vedando-se a regressão per saltum ao fechado.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
O art. 118, I da LEP[2], por sua vez, dispõe sobre a regressão de regime para qualquer dos mais rigorosos quando o condenado praticar falta grave.
[...]
A regressão cautelar, portanto, prescinde da instauração de procedimento administrativo disciplinar, da oitiva do apenado e, sobretudo, de sentença penal condenatória, sendo suficiente a notícia de fato definido como crime doloso, de modo que pode ser decretada independentemente da conclusão da ação penal na qual se apura o novo delito.
Destaco, como bem pontuado no parecer da douta Procuradoria de Justiça, a regressão pode ser decretada antes mesmo do início da ação penal, sendo desnecessária, inclusive, a manifestação da defesa técnica, dada a natureza precária e acautelatória da medida.
No caso sob exame, a prática de novo crime está devidamente documentada, inclusive, com a identificação o número da ação penal instaurada, evidenciando a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis (fls. 18-21).
Segundo entendimento firmado nesta Corte, é possível a regressão cautelar para qualquer dos regimes mais severos, por analogia ao disposto no art. 118 da Lei n. 7.210/1984, por suposta prática de falta grave, não sendo necessária a realização de prévia oitiva do apenado, que só é indispensável na regressão definitiva.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INFRAÇÃO DISCIPLINAR GRAVE. PRIMAZIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OITIVA JUDICIAL NECESSÁRIA APENAS EM FACE DE REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME. ANÁLISE DAS PROVAS PARA AFASTAMENTO DA FALTA. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, em caso de prática de fato definido como crime doloso ou falta grave, consoante exegese do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, é necessária a prévia oitiva judicial do apenado antes que se proceda à regressão de regime.
2. Referida audiência é dispensada tão somente quando se trata de regressão temporária de regime, visto que "[a] jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é sólida em reconhecer a legalidade da regressão cautelar de regime prisional sem a audiência do apenado, sendo este procedimento exigido somente quando da regressão definitiva" (AgRg no HC n. 736.226/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022). Precedentes também do Supremo Tribunal Federal.
3. É forçoso esclarecer, ainda, que tal procedimento não se confunde com a audiência de justificação realizada para a apuração da infração disciplinar grave, de modo a esclarecer o contorno fático da falta, a qual, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena'" (AgRg no REsp n. 1.856.867/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 1º/10/2020).
4. Na hipótese, não foi determinada a regressão definitiva, mas sim cautelar do sentenciado, o que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não ofende o teor do Enunciado Sumular n. 533, porquanto foi determinada a instauração do respectivo procedimento administrativo disciplinar antes que se proceda à regressão definitiva.
5. Ademais, a Corte local foi categórica ao ressaltar o descumprimento das condições impostas, "mormente descumprimento do horário de recolhimento em sua residência". Assim, desconstituir o julgado de origem - no sentido de que não houve análise das provas antes da imposição da penalidade - demandaria dilação probatória, providência vedada no exame do habeas corpus.
6 . Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 174.712/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 9.3.2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. OITIVA PRÉVIA DO APENADO. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO..
1- Nos termos do art. 50, V, da LEP, pratica falta grave aquele que descumpre, no regime aberto, as condições impostas.
2- Na situação vertente, após ter sido convertida a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e concedida a prisão domiciliar, por falta de vagas no regime aberto, a polícia não encontrou o executado em três oportunidades. Justificou a defesa que o recorrente trabalha em várias fazendas. No entanto, é seu dever informar à Justiça o endereço certo e atual, o que não fez.
Assim, mostrou-se o apenado descaso e destemor para com a Justiça.
3- Evidenciando-se a prática de falta grave, consistente no descumprimento das condições imposta ao regime aberto, na modalidade prisão albergue domiciliar, é cabível a regressão cautelar do regime prisional pelo Juiz das execuções, sem a exigência da oitiva prévia do sentenciado, necessária apenas para a regressão definitiva ao regime mais severo. [...] (AgRg no HC n.º 438.243/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019) 4- Não houve violação da Resolução 474/2022 do CNJ, a qual prevê intimação do condenado por sentença definitiva para dar início ao cumprimento da pena, hipótese diversa dos autos em que o recorrente, a par não ter comparecido, desde setembro/2019, para cumprir a prestação de serviços comunitários inicialmente estabelecida em audiência admonitória, deixou de atender às intimações do Juízo e não foi encontrado por três vezes no endereço informado nos autos .
5- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 806.034/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.3.2023.)
Na mesma linha: AgRg no HC n. 709.680/AL, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21.2.2022; AgRg no HC n. 728.791/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 27.4.2022.
Nessa linha, não tendo sido determinada a regressão definitiva de regime, não há ofensa ao enunciado da Súmula n. 533/STJ.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que é possível a regressão de regime per saltum, no caso de cometimento de falta grave no curso da execução penal, não havendo que se observar a forma progressiva prevista no art. 112 da Lei de Execução Penal.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 838.020/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 5.12.2023; AgRg no HC n. 819.508/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 1.12.2023; AgRg no HC n. 740.078/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31.5.2022; HC n. 720.222/GO, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 9.5.2022; HC n. 710.514/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 15.2.2022.
Outrossim, segundo entendimento firmado nesta Corte, a prática de crime doloso no curso da execução penal caracteriza falta grave e sujeita o apenado à aplicação de sanção disciplinar, não se exigindo sentença condenatória transitada em julgado, nem mesmo ação penal ou inquérito policial em curso (Súmula n. 526/STJ).
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME. FALTA GRAVE. DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO COM PROGRESSÃO ANTECIPADA DE REGIME. ILEGALIDADE.
1. A prática de crime doloso no curso da execução penal caracteriza falta grave, independentemente da instauração de inquérito policial ou do oferecimento de denúncia para apurar o feito, e sujeita o reeducando à aplicação de sanção disciplinar, independentemente do trânsito em julgado de eventual condenação criminal, bastando que se demonstre a existência de indícios de autoria e materialidade daquele ato.
2. A jurisprudência do STJ cristalizada, inclusive, no enunciado da Súmula n. 526, é a de que "o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato".
[...]
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 797.155/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.8.2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. DECRETADA PRISÃO PREVENTIVA EM OUTRO PROCESSO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. NA EXECUÇÃO DA PENA, IMPERA O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
1 - A prisão preventiva decretada em outro processo pode justificar o indeferimento da progressão de regime, se o delito em razão do qual foi decretada a prisão cautelar foi cometido durante a execução da pena em regime semiaberto, na medida em que, nos termos do art. 52 da Lei de Execuções Penais, "A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave". 2 - O fato de estar preso apenas provisoriamente em relação a esse novo crime não impede o reconhecimento de infração de natureza grave no processo no qual cumpre a execução, tendo em vista que, nos termos do enunciado n. 526 da Súmula desta Corte "O reconhecimento der falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato".
3 - Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça diretriz no sentido de que a prática de falta grave durante a execução da pena acarreta ausência de requisito subjetivo para progressão de regime prisional. [...] (AgRg no HC 701.559/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 3/11/2021).
4 - In casu, embora não tenha sido apurada falta grave mediante processo administrativo, verifica-se que o paciente teve sua prisão preventiva decretada, em 22/6/2015, nos autos n. 0000787-35.2015.8.24.0042, pela prática do delito de estupro de vulnerável (novo crime), sujeitando-se, portanto, à regressão de regime prisional. [...] (HC 333.615/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015).
5 - Efetivamente, vigora, no processo de execução penal, o princípio in dubio pro societate, de modo que, na dúvida quanto à periculosidade do apenado, deve-se decidir em favor da sociedade.
[...] (AgRg no HC 701.559/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 3/11/2021).
6 - Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n. 718.375/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.3.2022.)
Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Por fim, não há desproporcionalidade e nem fundamentação inidônea na decisão que decretou a regressão ao regime fechado em razão da prática de crime doloso no curso da execução.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN