Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1032256/SP (2025/0334309-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABIO DA SILVA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIO DA SILVA COSTA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal n. 1513764-03.2025.8.26.0228).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pela prática do delito previsto no art. 157, caput, c.c. art. 14, II, do Código Penal, às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 5 dias-multa, no mínimo legal (e-STJ fls. 121/123).
Inconformada, a defesa apelou, buscando, entre outros pontos, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. O Tribunal de origem, no entanto, negou provimento ao recurso, mantendo o regime fechado com base na reincidência do acusado, em observância ao art. 33, § 3º, do Código Penal (e-STJ fls 183/190).
No presente habeas corpus (e-STJ fls. 2/8), insurge-se a impetrante contra a manutenção do regime prisional inicialmente fechado, argumentando que a pena aplicada é inferior a 4 anos de reclusão e que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao paciente.
Sustenta que, a despeito da reincidência, deve incidir ao caso o disposto no enunciado n. 269 da Súmula desta Corte, segundo o qual é admissível a adoção do regime semiaberto para reincidentes condenados a penas iguais ou inferiores a 4 anos, desde que favoráveis as circunstâncias judiciais, como no caso dos autos.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a aplicação de regime prisional inicial semiaberto.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
