Rcl 49816/MA (2025/0334323-2)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVARECLAMANTE:E G B SADVOGADOS:ESDRA SALOMAO PEREIRA DA SILVA - MA027492RIEDSON FERREIRA E SILVA - MA019715RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOINTERESSADO:E B DA SADVOGADOS:YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA011175EMANUEL SODRE TOSTE - MA008730IGOR EDUARDO PERES RODOVALHO - MA010813
DECISÃO
Trata-se de reclamação proposta por E. G. B. S., amparada nos artigos 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal e 988 do Código de Processo Civil, apontando como autoridade reclamada a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que indeferiu o pedido de desistência recursal e impôs multa por litigância de má-fé.
Em suas razões, a reclamante sustenta, em síntese, que houve desrespeito à autoridade desta Corte Superior, porquanto há precedentes desta Terceira Turma (REsp nº 1.930.837/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 25/10/2022; e REsp nº 1.985.436/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024), bem como do Supremo Tribunal Federal, que asseguram ao recorrente o direito de desistir do recurso interposto, mesmo após iniciado o julgamento.
Assevera que, no caso, a desistência foi manifestada na madrugada do dia em que teria início a sessão de julgamento, às 5:32 do dia 7/10/2024, portanto, antes de seu início previsto para a mesma data às 9:00.
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não prospera.
Estabelece o art. 105, I, alínea "f", da Constituição da República que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente a reclamação para a "preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões".
As normas procedimentais aplicáveis à reclamação, definida constitucionalmente, encontram-se previstas no art. 988 do Código de Processo Civil, que assim regulamentou as hipóteses de cabimento:
"Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência."
Da leitura dos autos, observa-se que não estão caracterizadas quaisquer das situações anteriormente elencadas, havendo, em verdade, o mero inconformismo dos reclamantes com o teor do acórdão exarado pela autoridade apontada como reclamada. Veja-se que o que se pretende é a aplicação dos precedentes citados, proferidos em outras demandas ao caso dos autos, buscando-se na verdade a reforma do ato judicial de origem.
Observa-se, no entanto, que "a reclamação, como instrumento de natureza excepcional, deve se dirigir a hipóteses concretas previstas na legislação, revelando-se inadmissível vulgarizar tal medida, quer como sucedâneo recursal, quer como atalho ao exame do conteúdo e alcance do ato reclamado, sob pena do seu completo desvirtuamento processual" (AgInt na Rcl n. 48.839/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).
Nessa mesma linha de consideração, os seguintes julgados:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A reclamação constitucional, nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e do art. 988 do CPC, destina-se a preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, desde que haja descumprimento de decisão proferida pelo STJ no caso concreto, envolvendo as mesmas partes. Não se presta a preservar a jurisprudência do STJ, ainda que consolidada em súmula ou recurso repetitivo.
2. A utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal ou como instrumento para adequar julgados à jurisprudência do STJ é expressamente vedada, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, pois a medida ultrapassa os limites da finalidade do instituto.
3.Agravo Interno desprovido."
(AgInt na Rcl n. 48.801/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL - INVIABILIDADE - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A RECLAMAÇÃO - INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Nos termos dos artigos 105, I, 'f', da Constituição Federal, 988, inc. II, do NCPC e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste não estiverem sendo cumpridas por quem de direito.
2. O presente instrumento, consoante pacífica orientação jurisprudencial, não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Hipótese dos autos.
3. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl na Rcl n. 46.535/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 7/5/2024).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação, julgando prejudicado o pedido liminar.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA