Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DOUGLAS SALOMAO FARIAS (IMPETRANTE)
- Advogado
- DOUGLAS SALOMAO FARIAS (OAB 187284/MG)
HC 1120323/MG (2026/0334599-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DOUGLAS SALOMAO FARIASADVOGADO:DOUGLAS SALOMAO FARIAS - MG187284IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GABRIEL FERNANDES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de G F DE S em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.468673-4/000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 215-A do CP, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva está despida de fundamentação idônea, em violação ao art. 315 do CPP, por se apoiar em premissas abstratas e na mera não localização do paciente, sem individualização de fatos que demonstrem periculum libertatis.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, inexistindo elementos concretos, contemporâneos e individualizados que evidenciem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Argumenta que é juridicamente impossível a decretação automática da prisão preventiva fundada exclusivamente na citação por edital, na suspensão do processo do art. 366 do CPP e na Súmula n. 30 do TJMG, sem a demonstração concreta dos requisitos do art. 312.
Defende que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia, pois o único fundamento invocado foi a dificuldade pretérita de localização, esvaziada após o cumprimento do mandado de prisão e a identificação do paciente.
Expõe que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, as quais não foram analisadas nem afastadas de modo fundamentado pelo Juízo de origem.
