HC 1120339/RS (2026/0334627-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ARIEL GARCIA LEITEADVOGADOS:WESLEY ALTNETER DE JESUS - RS122506ARIEL GARCIA LEITE - RS125264IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:FABIANO SA CHAGASCORRÉU:AMILTON RAFAEL LIMA DA SILVACORRÉU:DARIO NORBERTO FONSECA SERRESCORRÉU:FERNANDO VALDOIR SA PORTESCORRÉU:JOLVANE BATISTA DE SACORRÉU:MAIRA ANDRIELI PINTO RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIANO SÁ CHAGAS, contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, proferido na Apelação Criminal n. 5000292-86.2013.8.21.0064, que negou provimento ao recurso defensivo e manteve a condenação imposta pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Santiago/RS, na ação penal de mesmo número.
O paciente foi condenado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, à pena total de 10 anos e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.400 dias-multa.
A defesa sustenta que a condenação teria transitado em julgado e apresenta flagrante ilegalidade, por ausência de provas suficientes da autoria e da materialidade dos delitos.
Alega que os entorpecentes - 1,41 g de crack e 8,09 g de maconha - foram encontrados dispensados em via pública, sem apreensão direta com o paciente ou constatação de ato de mercancia. Afirma que a condenação se apoiou em denúncias anônimas e elementos investigativos não corroborados em juízo, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal, além de apontar a ausência de laudo toxicológico definitivo.
Quanto ao delito de associação para o tráfico, argumenta que não houve demonstração de vínculo estável e permanente nem individualização suficiente da conduta do paciente, destacando que outros quatro corréus foram absolvidos da mesma imputação.
Requer a absolvição pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas ou, subsidiariamente, o afastamento da condenação pelo delito associativo e o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, na fração máxima, com redimensionamento da pena e abrandamento do regime.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração, diante da ausência de comprovação do alegado trânsito em julgado e da necessidade de reexame probatório.
É o relatório.
A impetração não comporta acolhimento.
A defesa pretende desconstituir condenação mantida em apelação, mediante o reconhecimento de insuficiência probatória quanto aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Subsidiariamente, busca a aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Inicialmente, observo que a impetração afirma ter ocorrido o trânsito em julgado da condenação, mas não apresenta certidão que comprove o evento ou indique sua data. Essa deficiência impede estabelecer, com segurança, a situação processual atual do título condenatório.
Não obstante, como o acórdão impugnado foi apresentado e as teses defensivas estão delimitadas, considero adequado examinar se há ilegalidade manifesta que justifique a intervenção excepcional desta Corte, independentemente do óbice relativo à utilização do habeas corpus em substituição à via impugnativa própria.
Quanto à alegada insuficiência das provas, não verifico constrangimento ilegal aferível de plano.
Da atenta leitura do acórdão recorrido, depreende-se que a condenação não decorreu exclusivamente da apreensão de drogas nas proximidades do paciente ou de informações anônimas desprovidas de confirmação.
A Corte estadual adotou os fundamentos da sentença, que examinou a operação policial realizada no Bairro Irmã Dulce, em Santiago/RS, após investigação direcionada a pontos de comercialização de entorpecentes.
Durante a diligência, foram encontradas porções de crack e maconha, fracionadas e preparadas para venda. A sentença também registrou a apreensão de rádios transmissores na residência do paciente e atribuiu relevância aos depoimentos prestados em juízo pelos policiais que participaram das investigações e do cumprimento dos mandados de busca.
É necessário distinguir a notícia que motivou a investigação da prova utilizada para fundamentar a condenação. Denúncias anônimas e informações exclusivamente inquisitoriais não podem, isoladamente, sustentar decreto condenatório, nos termos do art. 155 do CPP. No caso, porém, o acórdão identificou prova oral produzida sob contraditório e elementos materiais que foram apreciados em conjunto com o histórico da investigação.
Mutatis mutandis, cite-se trecho do julgado: "a aferição da materialidade e da autoria delitiva exige exame aprofundado do conjunto fático-probatório e das circunstâncias concretas do caso, providência incompatível com a cognição sumária e a ausência de dilação probatória próprias da via estreita do habeas corpus e de seu sucedâneo recursal" (AgRg no RHC n. 237.957/MG, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/8/2026.)
Também não é indispensável que a droga seja apreendida diretamente com o acusado ou que os policiais presenciem uma venda. O art. 33 da Lei de Drogas contempla, entre outras, as condutas de guardar e ter em depósito entorpecentes, desde que demonstradas a autoria e a destinação incompatível com o consumo pessoal.
Julgado em conformidade: "no caso concreto, as decisões de origem são explícitas ao afirmar a inexistência de apreensão de drogas e a ausência de laudo de constatação preliminar e definitivo, reputando suficiente, para a materialidade, o conteúdo extraído de conversa, imagens e documentos oriundos do celular do corréu, com destaque para o contrato de compra e venda do veículo em nome da paciente" (AgRg no HC n. 1.095.233/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 24/8/2026.)
A controvérsia, portanto, não reside na exigência jurídica de flagrante de mercancia, mas na suficiência dos elementos utilizados para vincular o paciente às substâncias apreendidas.
Em minha avaliação, a conclusão das instâncias ordinárias não pode ser afastada sem nova apreciação dos depoimentos policiais, das circunstâncias das buscas e dos demais elementos investigativos submetidos ao contraditório. A defesa apresenta interpretação diversa desse conjunto, mas não demonstra, a partir das premissas expressamente registradas no acórdão, que a condenação tenha sido proferida sem qualquer suporte probatório judicializado.
Inclusive: “o habeas corpus não admite revolvimento fático-probatório, sendo inadequado para infirmar conclusões baseadas em elementos probatórios produzidos nas instâncias de origem” (AgRg no RHC n. 226.126/RJ, Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 16/7/2026.)
A alegação referente ao laudo toxicológico definitivo exige ressalva específica. A jurisprudência desta Corte estabelece que a materialidade do tráfico deve, em regra, ser comprovada por laudo definitivo, admitindo-se excepcionalmente laudo preliminar elaborado por perito oficial e dotado de grau de certeza equivalente. A ausência de prova pericial suficiente é questão de materialidade, e não mera irregularidade formal.
O acórdão apresentado reproduz apenas parcialmente a fundamentação da sentença sobre a materialidade, sem identificar os laudos existentes. Assim, a documentação disponível não permite afirmar nem que o exame definitivo foi efetivamente produzido nem que sua ausência esteja comprovada. A alegação, tal como instruída, não autoriza a absolvição imediata, mas deverá ser confrontada com os documentos periciais da ação penal antes de se concluir definitivamente pela inexistência de ilegalidade nesse ponto.
No tocante à associação para o tráfico, o argumento defensivo merece exame a partir dos fundamentos efetivamente utilizados na origem.
A configuração do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 exige prova de vínculo associativo estável e permanente, não bastando a reunião ocasional de agentes para a prática de um único crime. A jurisprudência desta Corte admite o controle da idoneidade da fundamentação, sem permitir que o habeas corpus seja utilizado para substituir a avaliação das provas realizada pelas instâncias ordinárias.
No caso, a sentença, cujos fundamentos foram adotados pelo Tribunal estadual, não se limitou à circunstância de os acusados integrarem o mesmo grupo familiar ou estarem reunidos no momento da abordagem.
Foram considerados o direcionamento anterior da investigação ao paciente e aos corréus Jolvane e Maira, as informações de que o paciente teria transportado crack de Porto Alegre para comercialização, a indicação de imóvel utilizado para ocultação de entorpecentes e a apreensão dos rádios transmissores em sua residência.
A autoridade sentenciante atribuiu a esses elementos, examinados em conjunto com os depoimentos policiais produzidos em juízo, significado indicativo de atuação coordenada e duradoura, com participação do paciente no transporte e na guarda das drogas.
É certo que a referência ao possível emprego dos rádios transmissores não constitui, isoladamente, prova de associação criminosa. Tampouco o parentesco entre os envolvidos demonstra o vínculo subjetivo exigido pelo tipo penal. A conclusão condenatória, contudo, foi construída sobre um conjunto mais amplo de circunstâncias, cuja suficiência dependeria de nova apreciação do conteúdo e da consistência dos elementos probatórios.
Não identifico, assim, hipótese em que o Tribunal tenha reconhecido apenas concurso eventual de agentes e, apesar disso, aplicado o art. 35 da Lei de Drogas.
A absolvição dos demais corréus também não impõe solução idêntica ao paciente.
O acórdão explicitou que Fabiano, Jolvane e Maira figuravam como alvos principais da investigação, ao contrário dos outros acusados, em relação aos quais os policiais não dispunham de informações relevantes que demonstrassem envolvimento continuado com o comércio ilícito.
A diferença de tratamento decorreu, portanto, da avaliação individualizada dos elementos atribuídos a cada acusado, e não da adoção de conclusões incompatíveis sobre um conjunto probatório necessariamente idêntico.
O fato de Dario ter assumido a propriedade de parte dos entorpecentes tampouco exclui, automaticamente, a responsabilidade de outros agentes. A definição de sua relevância para a condenação do paciente exigiria o reexame das circunstâncias da apreensão e dos demais elementos considerados na origem.
O pedido subsidiário de reconhecimento do tráfico privilegiado depende do afastamento da condenação pelo crime de associação para o tráfico.
Mantida a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de vínculo estável destinado à prática do narcotráfico, permanece demonstrada circunstância incompatível com o requisito de não dedicação a atividades criminosas, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
A primariedade e a ausência de maus antecedentes, embora necessárias, não asseguram isoladamente a incidência da minorante. Consequentemente, não há fundamento para redimensionar a pena ou alterar o regime prisional como decorrência do benefício pretendido.
Oportuna a transcrição de trecho de julgado deste Superior Tribunal: “a revisão da dosimetria da pena pelas Cortes Superiores é excepcional e somente se admite diante de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica” (AgRg no HC n. 1.059.810/ES, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/8/2026.)
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 38 da Lei n. 8.038/1990 e 210 do RISTJ, denego a ordem.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR