SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1032357/SP (2025/0334636-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JEHAN CARLOS DERITO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
JEHAN CARLOS DERITO DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 0007834-50.2025.8.26.0496.
A defesa aduz, em síntese, que o paciente, atualmente recluso, obteve aprovação no Encceja e pleiteou a remição de dias de pena. O pedido foi indeferido pelo juízo da execução e mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP – sob o argumento de que o apenado já estaria vinculado a atividades regulares de ensino, o que configuraria dupla remição. A defesa rebate essa tese, pela admissão do benefício mesmo para presos vinculados a ensino formal, desde que aprovados em exames nacionais como Encceja, inclusive por esforço próprio. Ao final, requer a concessão da ordem para reconhecer o direito à remição da pena pela aprovação no Encceja de 2024 (fls. 2-5).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 159-162).
Decido.
I. Remição pela aprovação em exames nacionais de desempenho escolar – estudo “autodidata”
A individualização da pena (art. 5°, XLVI, da CF) também se dá na fase de execução. De acordo com o princípio da legalidade (art. 5°, II, da CF) e o art. 126 da LEP, o estudo ou o trabalho realizado nos regimes semiaberto e fechado é passível de remição, com a consequente redução significativa da pena.
O instituto da remição é o resgate de parte da pena por trabalho ou estudo do sentenciado durante o período de seu encarceramento. Está previsto no art. 126 da Lei de Execuções Penais:
. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
§ 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
§ 3º Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. [...]
§ 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
§ 6º O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo (destaquei).
Na hipótese de estudo durante os regimes fechado ou semiaberto, a remição é calculada na proporção de 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar.
Premia-se igualmente o aprendizado autodidata, porque a dedicação do preso ao projeto de ressocialização contribui para os fins da pena (art. 1° da LEP). Além disso, é reconhecido o estudo autônomo do preso voltado à conclusão da educação básica, desde que certificado pelo êxito nos exames nacionais de ensino.
À época da Recomendação n. 44 de 26/11/2013, do CNJ, a Portaria MEC n. 807, de 18/6/2010, havia instituído o Enem. Conforme a Portaria Normativa n. 10/2012, do Ministério da Educação: “Art. 1º A certificação de conclusão do ensino médio ou declaração de proficiência destina-se aos maiores de 18 anos que não concluíram o Ensino Médio em idade apropriada, inclusive às pessoas privadas de liberdade e que estão fora do sistema escolar regular”.
Atualmente, apenas o Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja) declara a proficiência dos candidatos dos ensinos fundamental e médio que não obtiveram o certificado nos níveis de escolaridade avaliados. Essa é a disposição do art. 37 da Seção V da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei n. 9.394/1996.
O Enem (que não certifica a conclusão do ensino médio desde 2017) pode ser repetido anualmente, até mesmo por candidatos que têm mestrado ou doutorado, pois é mecanismo de avaliação facultativa de acesso à educação superior. Por outro lado, o Encceja – nível fundamental – é um exame voluntário e gratuito destinado àqueles que ainda não concluíram seus estudos em escola pública ou privada, na idade apropriada. Os examinados que atingirem o mínimo de pontos em cada área de conhecimento podem solicitar a certificação do grau de escolaridade.
Para requerer a remição relacionada ao art. 3°, parágrafo único, da Resolução n. 391/2021, do CNJ, basta ao interessado juntar certificado ou declaração parcial de proficiência no exame nacional, emitidos por secretarias estaduais ou institutos de educação parceiros do Inep. Essa é a prova do estudo autodidata, suficiente para lastrear o fato constitutivo do direito à remição.
Se o Ministério Público refutar o documento e suscitar dúvida sobre o direito alegado (por exemplo, o reeducando possuía diploma anterior do mesmo grau de ensino ou já foi premiado por Encceja anterior), é ônus do órgão produzir prova de fato impeditivo do direito à remição. Para tanto, o órgão ministerial está devidamente aparelhado e, inclusive, tem poder requisitório perante a Secretaria de Educação.
Ademais, no REsp n. 1.913.757/SP, julgado em 7/2/2023, externei que considero incabível a remição por aprovação no Encceja/Enem ao reeducando que concluiu a etapa dos ensinos fundamental e/ou médio antes mesmo de ingressar no sistema prisional. O estudo para conclusão da educação básica ocorre apenas uma vez e existe diploma oficial comprovando que o aprendizado não foi desenvolvido por esforço próprio do preso, durante o encarceramento.
A realização de exames, nesta hipótese, somente atesta o estudo prévio à execução e não aprendizado autodidata na prisão que possa contribuir para a função ressocializadora da pena.
Porém, no julgamento dos EREsp 1.979.591/SP, julgado em 8/11/2023, a Terceira Seção estabeleceu a compreensão de que é possível a remição da pena por aprovação no Enem, mesmo que o reeducando haja concluído os ensinos médio e superior antes do início do cumprimento de suas penas. Confira-se a ementa do julgado:
EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. O Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA é a avaliação de âmbito nacional própria para a certificação do aproveitamento do conteúdo programático do ensino médio e do ensino fundamental àqueles que atingiram a idade de quinze anos (para o nível fundamental) ou dezoito anos (para o nível médio). Diferentemente do ENEM, o ENCCEJA não se presta, por si só, ao ingresso no ensino superior.
2. No caso dos autos, minha posição externada no julgamento do HC n. ° 786.844, foi no sentido de que o paciente não faria jus à remição pelo estudo individual, uma vez que, conforme ressaltado pelo agravante, ao iniciar o cumprimento da pena, o agravado já havia concluído o ensino médio. Naquela oportunidade, o fundamento adotado era o de que a finalidade da remição pelo estudo não é simplesmente diminuir o tempo de encarceramento da pessoa presa, mas, facilitar a sua reintegração social por meio do aprendizado de novos conhecimentos.
3. Contudo, no julgamento do precitado HC n.º 786.844, realizado em agosto desta ano de 2023, restou consignado pela Quinta Turma deste STJ, por maioria de votos, a possibilidade de remição da pena na hipótese em exame, ou seja, mesmo após a conclusão do ensino médio e ainda que o sentenciado tenha obtido o diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena, como é o caso dos autos.
4. Em sendo assim, submeto os presentes embargos de divergência a esta Terceira Seção, para que se defina a posição deste colegiado em relação ao tema e se estabilize a jurisprudência desta Corte, de forma a se atender ao dever cooperativo de coerência enunciado pelo art. 926 do CPC.
Embargos de divergência providos.
(EREsp n. 1.979.591/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, 3ª S., DJe de 13/11/2023, destaquei).
Assim, em respeito aos precedentes da Terceira Seção, deve ser observado o referido julgamento, com a minha ressalva pessoal de entendimento quanto ao tema.
Aliás, nos termos do art. 1º, IV, da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, a concessão da benesse se dá “na hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente, vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, ou com simples acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, obter aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental [...] ou médio” (AgRg no HC n. 543.257/PR, relator Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe de 28/3/2022, destaquei), de modo a evidenciar a inexigibilidade de estudo formal dentro da unidade.
Ainda conforme a jurisprudência desta Corte Superior:
[...] há direito à remição da pena, pelo estudo, em decorrência da aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM. [...] O tema encontra-se atualmente pacificado em consonância com a jurisprudência prevalente na Quinta Turma desta Corte, no sentido de considerar como bases de cálculo para a remição pela aprovação no ENCCEJA os totais de 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio, o que corresponde a 50% (cinquenta por cento) da carga horária legalmente prevista para os referidos níveis de ensino, nos termos da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça.
(AgRg no REsp n. 1.995.491/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 13/6/2022, destaquei).
Destaco, também, que:
[...] há de ser considerada a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM remir a pena, mesmo que essa avaliação não mais se preste a certificar a conclusão de referida etapa do ensino médio. O estudo realizado pelo preso, ainda que solitário e desvinculado de instituições ou programas de ensino oficiais, durante a execução da pena, atinge o objetivo da norma, que é de incentivá-los a estudar, como forma de readaptá-los ao convívio social.
(AgRg no REsp n. 1.863.149/SC, relator Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe de 22/3/2023, destaquei).
Indo além, ao interpretar o art. 126 da LEP e a Resolução n. 391/2021 do CNJ, esta Corte compreende que o aprendizado da educação básica pelo preso dos regimes semiaberto ou fechado, por meio de estudo regular ou autodidata, deve resultar na remição de até 133 dias da pena quanto ao ensino fundamental, ou 100 dias quanto ao ensino médio, com o acréscimo de 1/3 se houver conclusão certificada do nível de educação. Caso a aprovação seja parcial, haverá a devida proporcionalidade no período a ser remido.
Nesse sentido, a Terceira Seção deste Superior Tribunal fixou a seguinte orientação:
[...] 5. Assim, a base de cálculo de 50% da carga horária definida legalmente para o ensino fundamental deve ser considerada 1.600 horas, a qual, dividida por doze, resulta em 133 dias de remição em caso de aprovação em todos os campos de conhecimento do ENCCEJA.
Serão devidos, portanto, 26 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento. Logo, como o paciente obteve aprovação integral, ou seja, nas cinco áreas de conhecimento, a remição deve corresponder a 133 dias, acrescido de 1/3, que totaliza 177 dias remidos. [...]
(HC n. 602.425/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 6/4/2021, destaquei.)
O acréscimo de 1/3 não será devido quando a aprovação no exame se houver ocorrido e o apenado já havia concluído o referido nível escolar, antes de iniciar o cumprimento da pena. Ilustrativamente: AgRg no HC n. 932.369/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJEN de 26/6/2025; HC n. 939.550/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJEN de 23/6/2025; AgRg no HC n. 952.590/DF, Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJEN de 23/12/2024.
Além disso a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos EAREsp n. 2.576.955/ES:
[...] firmou o entendimento de que, “a despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no ENCCEJA – ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há como se deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade. Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no ENEM contém questões mais complexas dos que as formuladas no ENCCEJA – ensino médio, sobretudo tendo em conta que a finalidade do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos estudos. Reforça essa presunção o fato de que as notas mínimas para aprovação nos referidos exames são diferentes, a prova do ENEM tem mais questões e dura 1h30min a mais que a prova do ENCCEJA. Nessa linha de entendimento, o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA – ensino médio não possui o mesmo “fato gerador” do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017.
(EAREsp n. 2.576.955/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJEN de 19/3/2025, destaquei).
Conforme assentado no referido precedente, o acréscimo de 1/3, previsto no § 5º do art. 126 da Lei de Execução Penal, também não é aplicável na hipótese de aprovação parcial ou total no Enem, a partir de 2017:
[...] A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos. Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP. [...]
(EAREsp n. 2.576.955/ES, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 19/3/2025.)
Finalmente, a remição da pena pelo estudo foi afetada aos Temas Repetitivos n. 1.270, 1.357 e 1.376, ainda sem conclusão.
II. Aprovação no Encceja – remição anterior por estudos regulares – mesmo fato gerador
Diante das premissas acima, o benefício do art. 126 da LEP visa estimular atividades ressocializadoras e o bom comportamento dos apenados. Na hipótese de estudo, o instituto está relacionado ao aprimoramento intelectual do reeducando, e não à mera repetição de provas sem elevação de escolaridade, como estratégia para reduzir a condenação.
O legislador confere prêmio ao processo de aplicar a inteligência para compreender algo que se desconhece, de tal maneira que, em relação ao ensino médio, o tempo a remir é calculado: na proporção de 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar; ou por reconhecimento de 1.200 horas de estudo por esforço próprio, desde que o aprendizado autodidata seja constatado por exames nacionais e oficiais que certifiquem a elevação do grau de ensino.
O Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja) é o instrumento oficial para o término do respectivo nível fundamental e médio, conforme previsto na legislação educacional (Lei n. 9.394/1996, art. 37, § 3º, e Portarias do MEC). Ao obter aprovação no Encceja, o apenado comprova, perante o sistema prisional, a aquisição dos conhecimentos exigidos para a conclusão do respectivo nível de ensino e recebe o certificado de escolaridade.
Por essa razão, a remição de pena pela aprovação no Encceja corresponde ao reconhecimento do esforço autodidata do apenado para atingir o grau de escolaridade do ensino médio.
Se o apenado já obteve remição por frequência regular a curso do mesmo nível (ensino médio ou fundamental), não é possível cumular novo benefício pela aprovação no Encceja, pois ambos os benefícios decorrem de idêntico fato gerador: o estudo voltado à conclusão do ensino médio.
A cumulação configuraria vedado bis in idem, conforme entendimento deste Superior Tribunal:
PENAL E PROCESO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. REMIÇÃO DE PENAS. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 391/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DIREITO MANTIDO NOS MESMOS MOLDES NÃO AFETA ENTENDIMENTO DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE DECOTAR REMIÇÃO ANTERIOR PELO MESMO MOTIVO SOB PENA DE BIS IN IDEM. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - A Recomendação n. 44/2013 foi substituída pela Resolução n. 391, de 10 de maio de 2021, que, em seu art. 3º, parágrafo único, dispõe sobre a possibilidade de remição por aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão de ensino fundamental (ENCCEJA ou outros) e aprovação no ENEM, basicamente nos mesmos moldes da Recomendação anterior, assim como o que foi modificado não afetou o entendimento já exposado.
III - O paciente já havia sido beneficiado com a remição de carga horária parcial em razão de estudos do mesmo nível fundamental, nos estudos no CEJA, Centro de Educação de Jovens e Adultos, relativo ao ensino médio, como bem salientado nas decisões das instâncias de origem, o que caracterizaria a duplicidade do benefício, no caso de deferimento de nova remição total de pena.
IV - O entendimento desta Corte é da possibilidade de decotar da nova remição os dias anteriormente remidos e, embora o Tribunal tenha usado de uma dinâmica diversa, qual seja, conceder a totalidade e revogar os dias em duplicidade, no final, matematicamente, o resultado seria o mesmo, qual seja, o de conceder nova remição, excluindo os dias já remidos, o que não caracteriza prejuízo na quantidade de dias.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 776.917/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe de 14/3/2023, destaquei)
[...] 2. A jurisprudência desta Corte tem entendido que, quando o acréscimo intelectual ocorre por esforço próprio durante o regime fechado ou semiaberto admite-se a avaliação e o reconhecimento da atividade ressocializadora por aprovação em exame nacional, que comprova a aquisição das habilidades da grade curricular.
3. Corresponde a indevida cumulação de benefício o recebimento de remição de pena por frequência ao estudo regular do ensino médio, se o executado obteve, previamente, a remição de 133 (cento e trinta e três) dias de pena em decorrência da aprovação em todas as matérias do ENCCEJA - ensino médio. Precedentes desta Corte.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 752.654/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 8/8/2022, destaquei)
[...] 2. Se o executado já foi beneficiado, anteriormente, com a remição de 78 dias de pena em virtude da aprovação em duas das cinco áreas de conhecimento do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA (ensino fundamental), sua aprovação superveniente nas três áreas de conhecimento remanescentes do exame somente lhe dá direito à remição de mais 99 dias de pena, correspondentes a 26,6 dias de remição (133 dias remidos divididos por 5) por área de aprovação, mais 44 (quarenta e quatro) dias equivalentes a 1/3 devido pela conclusão de todo o exame, o que totaliza 177 (cento e setenta e sete) dias, como ocorreu no caso concreto.
3. É inviável a cumulação dos dias já remidos por aprovação parcial no ENCCEJA com mais 177 dias quando da aprovação nas áreas remanescentes de conhecimento do mesmo exame, pois tal cumulação corresponderia em bis in idem indevido, assim como em tratamento diferenciado em relação àqueles detentos que, logo na primeira tentativa, foram aprovados em todas as áreas de conhecimento, pois estes somente teriam remidos 177 dias de pena no total, enquanto que detentos que fossem aprovados por partes no exame fariam jus à remição de mais dias de pena, o que é inadmissível. Precedente: HC n. 592.511/SC, Rel. Min. FELIX FISCHER, publicado em 14/08/2020.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 605.344/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 15/9/2020, destaquei)
Em sentido diverso, somente para contextualizar, o Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) não certifica a conclusão do ensino médio desde 2017, servindo como avaliação de conhecimentos para acesso ao ensino superior.
Portanto, é um teste de proficiência, não de escolaridade, e sua aprovação não implica a obtenção de certificado de conclusão do nível de ensino. Dessa maneira, a remição de pena pelo resultado positivo no Enem pode ser cumulada com a remição pelo Encceja, pois os exames possuem finalidades distintas e não há identidade de fato gerador, o que afasta o bis in idem.
Feitas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
III. O caso dos autos
Jehan Carlos Derito dos Santos requereu a concessão de remição de 177 dias de sua pena em razão da aprovação no Encceja ensino fundamental do ano de 2024 (fls. 14-15).
Referido pedido foi indeferido pelo Juízo da execução penal pelos seguintes argumentos (fls. 17-18, destaques no original):
O pedido de remição por estudo em razão da aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos (ENCCEJA) não merece acolhimento, por uma só razão, e muito simples: a atividade desempenhada não é contemplada pela regra inserta no art. 126 da Lei de Execução Penal, de modo que a pretensão malfere o princípio da legalidade.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de remição de pena por aprovação no ENCCEJA ao sentenciado Jehan Carlos Derito dos Santos, RG: 33067461, RGC: 33067461, Penitenciária "Joaquim de Sylos Cintra" - Casa Branca.
A defesa interpôs agravo em execução contra referida decisão, o qual foi desprovido pelo Tribunal de origem.
O paciente alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo no Agravo em Execução Penal n. 0007834-50.2025.8.26.0496, em que lhe foi negada a remição pela aprovação no Encceja do ano de 2024 (ensino fundamental).
O acórdão apontado como coator ficou assim ementado (fls. 88-93, destaquei):
Agravo em Execução Penal da Defesa Indeferimento de remição da pena pelo estudo Aprovação no “ENCCEJA” Artigo 126, § 5º, da Lei de Execução Penal e Resolução nº 391/2021 do CNJ Sentenciado vinculado a atividades regulares de ensino ofertadas no estabelecimento prisional Remição por presunção destinada àqueles que estudam por conta própria, fora do sistema de ensino formal Impossibilidade de remição Recurso de agravo em execução desprovido.
O relator destacou em seu voto (fls. 88-93):
[...] Não vislumbro a menor possibilidade de interpretação dos textos legais acima colacionados de forma distinta da literal. Em que pese os louváveis esforços do agravante para a realização da prova, o fato é que ele comprovadamente frequenta as atividades de ensino regularmente ofertadas na unidade prisional, ou seja, obtém a remição de sua pena em função dos dias efetivamente dedicados ao estudo. [...] Interpretação diversa, por certo, resultaria em dupla remição pelo mesmo fato o condenado seria beneficiado não apenas pelo tempo de permanência em sala de aula, mas também pela presunção do estudo individual. [...].
O certificado de aprovação no Encceja do ano de 2024 juntado na fl. 16 atesta a conclusão do ensino fundamental.
A defesa não contradiz a informação trazida no acórdão do Tribunal de Justiça de origem de que o reeducando obtém remição de pena pela frequência no ensino regular dentro da unidade prisional.
Assim, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, o reeducando já cumpre pena com remição por estudos no ensino regular dentro da unidade prisional.
Como o paciente realizou atividades educacionais no interior do estabelecimento prisional relacionadas ao mesmo nível – ensino fundamental – e, por isso, obteve a remição, não tem direito à nova remição pelo mesmo fato gerador.
Não há direito a duplicidade de remição sobre o mesmo fato gerador (certificação do ensino fundamental), seja ela adquirida por meio de aulas regulares ou mediante esforço próprio do apenado.
Portanto, o entendimento das instâncias iniciais está em consonância com o desta Corte Superior, que veda a remição sucessiva pelo mesmo fato gerador.
Por fim, ressalto que deve prevalecer o benefício mais favorável ao reeducando, ou seja, a remição que garantir o maior número de dias de resgate da pena.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, garantindo, porém, a remição mais vantajosa.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP)
HC 1032357/SP (2025/0334636-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SP999999IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JEHAN CARLOS DERITO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Em seguida, voltem conclusos.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP)
HC 1032357/SP (2025/0334636-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SP999999IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JEHAN CARLOS DERITO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP)
HC 1032357/SP (2025/0334636-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SP999999IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JEHAN CARLOS DERITO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.