SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUIS GUSTAVO DA SILVA PEREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
LUIS GUSTAVO DA SILVA PEREIRA (OAB 356465/SP)
HC 1032343/SP (2025/0334700-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LUIS GUSTAVO DA SILVA PEREIRAADVOGADO:LUIS GUSTAVO DA SILVA PEREIRA - SP356465IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE ROBERTO MINGA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de J. R. M. da S., apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 222654 1-81.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A, caput, do Código Penal.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, uma vez que as provas produzidas em juízo, incluindo os depoimentos da vítima e de testemunhas, demonstrariam que o paciente não descumpriu a medida protetiva imposta (fls. 4-5).
Alega que a decisão que manteve a prisão preventiva seria contraditória e teria desconsiderado as provas apresentadas, violando o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (fls. 9-10).
Argumenta, ainda, que a manutenção da prisão preventiva viola o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, e que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, que afastaria o risco à ordem pública ou à instrução criminal (fls. 12-13).
Por fim, defende que as medidas cautelares diversas da prisão, como o uso de tornozeleira eletrônica, seriam suficientes para garantir a ordem pública e a instrução criminal, tornando a prisão preventiva desnecessária e desproporcional (fl. 14).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, expedindo-se o consequente alvará de soltura.
O Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da ordem (fls. 96-101).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Consta da denúncia que J. R. M. da S., vizinho da vítima e ciente da vulnerabilidade econômica do núcleo familiar, por diversas vezes, em datas indeterminadas até 22 de fevereiro de 2025, na Rua A, nº 55, Bairro Jardim Califórnia, Colina/SP, praticou atos libidinosos diversos de conjunção carnal contra I. H. dos S. B., menor de 14 anos, aproveitando-se de ocasiões em que a vítima ficava sozinha na residência, quando, aparentemente embriagado, invadia o local, passava as mãos na região genital, tentava retirar suas vestes e beijá-la; especificamente na noite de 22/2/2025, teria invadido o quarto em que a vítima dormia e repetido tais condutas (fls. 25-26).
O paciente foi preso em flagrante em 22/2/2025, por suposta prática de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), tendo sido inicialmente concedida liberdade provisória com medidas cautelares, incluindo monitoração eletrônica e proibição de aproximação da vítima (fls. 52-53). Em seguida, diante de notícia de descumprimento de medidas, a prisão preventiva foi decretada (fls. 27-29), mantida ao longo da instrução e, após sentença proferida em 8/7/2025 (retificada em 18/7/2025), o paciente foi condenado a 16 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado, vedado o direito de recorrer em liberdade, com fundamento na garantia da ordem pública e gravidade concreta do delito, inclusive pela violação de domicílio no repouso noturno e reiteração dos atos (fls. 39-40; 81-83; 84-85).
Em HC perante o TJSP, a Segunda Câmara Criminal denegou a ordem, reafirmando a idoneidade da fundamentação e a necessidade da custódia (fls. 85-90).
A impetração veicula insurgência contra acórdão denegatório do TJSP (fls. 17-22), pretendendo, em sede de habeas corpus, a reforma do entendimento quanto à manutenção da prisão preventiva após a condenação em primeira instância, com alegações centradas em suposta ausência de descumprimento de medidas cautelares, inexistência de periculum libertatis, violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e suficiência de medidas alternativas (fls. 3-6; 7-14; 15-16).
Quanto ao exame da existência de ilegalidade flagrante, não se identifica situação excepcional a justificar concessão de ofício. As decisões das instâncias ordinárias expõem, com clareza, dados concretos extraídos dos autos para lastrear a prisão cautelar, nos moldes do art. 312 do CPP.
Assim constou do acórdão impugnado (fls. 21-22):
Não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.
A legalidade da prisão preventiva foi afirmada por esta E. Câmara Criminal por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 2077399-03.2025.8.26.0000, em 14 de dezembro de 2024, destacando-se naquele V. Acórdão “a gravidade em concreto da conduta, que versa, supostamente, sobre a prática de crime após a invasão do quarto da vítima, vulnerando-a em local que deveria trazer-lhe segurança. Em seguida, também foi descrita a tentativa de fuga do acusado, fato que, conforme consolidada jurisprudência superior, torna a acenar para a necessidade da prisão. Ao término, as informações prestadas descrevem cenário de possível revitimização da ofendida, motivada, aparentemente, por marcada vulnerabilidade social e econômica. HÁ indícios de que a genitora da ofendida (que supostamente não estaria em casa quando da prática delitiva) teria induzido pedido de desculpas elemento que acena para a possível deterioração da instrução processual pela soltura do acusado.”
Outrossim, não se mostra adequada a soltura depois da condenação em primeiro grau, sobretudo diante do quantum sancionatório, do reconhecimento da continuidade delitiva e valoração de circunstâncias judiciais negativas em virtude da culpabilidade acentuada da conduta, evidenciada pela violação de domicílio em horário de repouso noturno, e, em uma das vezes, enquanto a vítima dormia, em estado ainda mais vulnerável, dificultando a reação, além das consequências psicológicas de profundo impacto para a menor, tudo a revelar a necessidade da preservação da medida excepcional como forma de garantir a ordem pública.
Destarte, a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e ausência de antecedentes criminais, não é apta a desconstituir a prisão processual, posto que presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizam a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese.
O acórdão do TJSP indica a gravidade concreta da conduta, consistente na invasão do quarto da vítima em horário de repouso, tentativa de fuga, situação de vulnerabilidade social e econômica da família da vítima, e risco de revitimização e de reiteração delitiva (fls. 20-22; 86-90).
Registre-se que o paciente seria vizinho da vítima. Também foi mencionado que a conduta teria sido praticada repetidas vezes.
A sentença, por sua vez, descreve detalhadamente o modus operandi e o impacto psicológico sobre a ofendida, destacando a reiteração por diversas ocasiões e a insuficiência de medidas alternativas (fls. 37-40; 81-83).
No que concerne à alegação de ausência de fundamentação idônea (art. 93, IX, da CF), não se constata o vício apontado. O julgado estadual e a decisão de 1º grau enunciam fatos e elementos probatórios que evidenciam o periculum libertatis, pautando-se em garantias da ordem pública e no risco de reiteração, o que atende ao dever constitucional de motivação.
A tese defensiva de que não teria havido descumprimento de cautelas não merece acolhimento, pois a prisão preventiva está fundamentada, essencialmente, na garantia da ordem pública e no risco de reiteração, valendo ressaltar a periculosidade evidenciada pelo modus operandi e risco objetivo à vítima em hipóteses de convivência ou proximidade (fls. 99-100).
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. De acordo com o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o juiz, por ocasião da prolação da sentença condenatória, deve fundamentar a decretação ou a manutenção da custódia cautelar. Dessa forma, deve ser demonstrada, nessa fase, com fundamento em dados concretos dos autos, a existência de pelo menos um dos fundamentos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, a sentença condenatória negou o direito de apelar em liberdade, com base em fundamentação idônea, qual seja, a gravidade concreta da ação delituosa, estupro de vulnerável (sobrinha do réu, com idade entre cinco e seis anos de idade, à época da ação delituosa), em continuidade delitiva, com indícios de abusos cometidos contra outros sobrinhos, a demonstrar a contumácia na prática delituosa, evidenciando, assim, a necessidade da constrição cautelar para a garantia da ordem pública.
3. Como é cediço, é da jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal a permissividade de se negar ao acusado o direito de recorrer solto da sentença condenatória, se presentes os motivos para a segregação preventiva, ainda que o réu tenha permanecido solto durante a persecução penal (HC n. 498.620/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 6/5/2019).
4. Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a custódia antecipada, quando, como na hipótese, estão presentes os requisitos autorizadores da decretação da medida constritiva de liberdade. 5. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da custódia, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
6. Ordem denegada.
(HC n. 511.890/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 19/9/2019.)
Destaca-se, ademais, que, mesmo após a condenação em primeiro grau, a manutenção da prisão preventiva encontra guarida na jurisprudência quando persistentes os requisitos do art. 312 do CPP e diante do elevado quantum de pena fixado, especialmente em crimes sexuais contra vulnerável com pluralidade de eventos e impacto psicológico relevante, como consignado nas instâncias ordinárias (fls. 39-40; 86-90).
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Nesse panorama, ausente flagrante ilegalidade e presente óbice de inadmissibilidade, impõe-se o não conhecimento da impetração.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, inexistindo ilegalidade flagrante a autorizar a concessão de ofício.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUIS GUSTAVO DA SILVA PEREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
LUIS GUSTAVO DA SILVA PEREIRA (OAB 356465/SP)
HC 1032343/SP (2025/0334700-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LUIS GUSTAVO DA SILVA PEREIRAADVOGADO:LUIS GUSTAVO DA SILVA PEREIRA - SP356465IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE ROBERTO MINGA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUIS GUSTAVO DA SILVA PEREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
LUIS GUSTAVO DA SILVA PEREIRA (OAB 356465/SP)
HC 1032343/SP (2025/0334700-8)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:LUIS GUSTAVO DA SILVA PEREIRAADVOGADO:LUIS GUSTAVO DA SILVA PEREIRA - SP356465IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE ROBERTO MINGA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUIS GUSTAVO DA SILVA PEREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
LUIS GUSTAVO DA SILVA PEREIRA (OAB 356465/SP)
HC 1032343/SP (2025/0334700-8)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:LUIS GUSTAVO DA SILVA PEREIRAADVOGADO:LUIS GUSTAVO DA SILVA PEREIRA - SP356465IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE ROBERTO MINGA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE ROBERTO MINGA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2226541-81.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A, caput, do Código Penal.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, uma vez que as provas produzidas em juízo, incluindo os depoimentos da vítima e de testemunhas, demonstrariam que o paciente não descumpriu a medida protetiva imposta (fls. 4-5).
Alega que a decisão que manteve a prisão preventiva seria contraditória e teria desconsiderado as provas apresentadas, violando o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (fls. 9-10).
Argumenta, ainda, que a manutenção da prisão preventiva viola o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, e que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, que afastaria o risco à ordem pública ou à instrução criminal (fls. 12-13).
Por fim, defende que as medidas cautelares diversas da prisão, como o uso de tornozeleira eletrônica, seriam suficientes para garantir a ordem pública e a instrução criminal, tornando a prisão preventiva desnecessária e desproporcional (fl. 14).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, expedindo-se o consequente alvará de soltura.
É o relatório.
.
DECIDO
É caso de indeferimento da liminar, pois ausente o fumus boni iuris e periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Com efeito, o Tribunal de origem assim consignou (fls. 21-22):
Não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado por esta via. A legalidade da prisão preventiva foi afirmada por esta E. Câmara Criminal por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 2077399-03.2025.8.26.0000, em 14 de dezembro de 2024, destacando-se naquele V. Acórdão “a gravidade em concreto da conduta, que versa, supostamente, sobre a prática de crime após a invasão do quarto da vítima, vulnerando-a em local que deveria trazer-lhe segurança. Em seguida, também foi descrita a tentativa de fuga do acusado, fato que, conforme consolidada jurisprudência superior, torna a acenar para a necessidade da prisão. Ao término, as informações prestadas descrevem cenário de possível revitimização da ofendida, motivada, aparentemente, por marcada vulnerabilidade social e econômica. HÁ indícios de que a genitora da ofendida (que supostamente não estaria em casa quando da prática delitiva) teria induzido pedido de desculpas elemento que acena para a possível deterioração da instrução processual pela soltura do acusado.
Outrossim, não se mostra adequada a soltura depois da condenação em primeiro grau, sobretudo diante do quantum sancionatório, do reconhecimento da continuidade delitiva e valoração de circunstâncias judiciais negativas em virtude da culpabilidade acentuada da conduta, evidenciada pela violação de domicílio em horário de repouso noturno, e, em uma das vezes, enquanto a vítima dormia, em estado ainda mais vulnerável, dificultando a reação, além das consequências psicológicas de profundo impacto para a menor, tudo a revelar a necessidade da preservação da medida excepcional como forma de garantir a ordem pública. Destarte, a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e ausência de antecedentes criminais, não é apta a desconstituir a prisão processual, posto que presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizam a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese.”
Verifica-se, portanto, que o julgado combatido pela impetração que ora se examina foi proferida com fundamentação que, à luz do exame cabível em sede de liminar, parece suficiente e não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)