Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Recebimento
Não-Provimento
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não conhecimento do habeas corpus
Ato ordinatório
2025
AgRg no HC 1032364/SP (2025/0334745-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:PAULO ALEXANDRE DOS SANTOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 1032364/SP (2025/0334745-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO ALEXANDRE DOS SANTOSCORRÉU:ANDERSON OLIVEIRA FIDELISCORRÉU:PAULO HENRIQUE HOTTES MARTINS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Paulo Alexandre dos Santos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no Habeas Corpus Criminal n. 2206443-75.2025.8.26.0000, assim ementado (fls. 169):
Habeas Corpus”. Tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico. Pretendido trancamento de ação penal ou revogação de prisão preventiva. Flagrante regular. Temas impróprios à ordem constitucional. Esta C. Câmara é absolutamente unânime nessa questão e há reiterados e constantes precedentes no sentido, dessa Câmara. Discutir em “Habeas Corpus” questões meritórias é adiantar apreciação de situações que só interessam ao feito originário e principal. Em suma, seria subtrair do juízo originário o exame da prova por quem efetivamente deve examiná-la originariamente. Via estreita de “mandamus” restrita. Incompatibilidade da liberdade, para casos graves. Impossibilidade da concessão do benefício pleiteado. Custódia necessária. Garantia da ordem pública preservada. Precedentes fortes na jurisprudência. Prisão cautelar mantida. Ordem denegada.
Consta dos autos que o acusado foi preso em flagrante, sendo a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).
No presente writ, alega a defesa ilicitude da prova obtida mediante violação de domicílio, ao argumento de que a entrada dos policiais na residência do paciente foi ilegal, pois não havia mandado judicial, nem fundada suspeita ou situação de emergência que justificasse o ingresso forçado. Aduz que nada de ilícito foi encontrado com o paciente, assim não poderia ter sido preso porque supostamente confessou que comercializava drogas.
Busca, ainda, a revogação da prisão preventiva, em razão da ausência de elementos concretos para a segregação processual. Afirma que "só fato de se tratar de imputação de crime de tráfico de entorpecentes não tem o condão de impedir a concessão da liberdade, mormente por não se poder fazer da prisão cautelar uma antecipação de pena" (fl. 8).
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a imediata soltura do paciente e, no mérito, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, em razão da ilicitude das provas e da inexistência de elementos concretos que vinculem o paciente ao delito.
As informações foram prestadas (fls. 190-201 e 204-207).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento da ordem e, caso conhecido, pela sua denegação, com a seguinte ementa (fl. 209):
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. PREMATURIDADE DA TESE. AÇÃO PENAL EM CURSO. FUNDADAS SUSPEITAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. SÓ é cabível habeas corpus substitutivo de recurso quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Não caracteriza violação à inviolabilidade domiciliar, o ingresso de policiais em residência quando presentes fundadas suspeitas da prática do crime de tráfico de entorpecentes no local. Precedentes.
3. Não é possível revogar a prisão preventiva decretada para a garantia da ordem pública quando a periculosidade do agente denotar o risco real de reiteração delitiva, mormente quando o acusado já possui registro de ocorrência pela prática do mesmo crime.
4. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus. Se conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Por ser prejudicial às demais questões, analisa-se, de início, a tese acerca da apontada ilicitude probatória, colhendo-se do acórdão impugnado as seguintes razões de decidir (fls. 170-173):
Por primeiro, há que se falar da alegada irregularidade do flagrante decorrente de violação de domicílio.
Nulidade alguma se vislumbra do auto de prisão em flagrante, que atendeu fielmente todo o rito previsto nos artigos 301 a 310 do Código de Processo Penal.
Como esta mesma C. 4ª Câmara, em precedente sério e símile, decidiu, pelas sábias mãos do ilustre e festejado Desembargador Roberto Porto:
[...]
Enfim e como se disse, irregularidade alguma se verifica na lavratura do auto de prisão em flagrante.
Ademais, sem qualquer mínima razão a impetração, que busca trancamento de processo penal ou revogação da prisão preventiva a acusado de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico.
A situação aqui colocada é simples e esta C. Câmara, sempre à unanimidade, tem reiterado constantemente que a insistência em se discutir fundo em feito com mandamento constitucional é absolutamente impossível.
Está o paciente sendo processado pela suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico.
Em suma.
Quer o trancamento da ação penal, em razão de alegadas questões meritórias e ausência de justa causa.
Mas a impetração não se sustenta absolutamente por nenhum dos prismas que se colocam, "data venia", uma vez que busca, verdadeiramente, amplo e detido exame de fundo, detalhes e minúcias processuais, onde tanto é absolutamente impossível.
Quer-se, em suma, pelos estreitos limites da via eleita, fazer ver ausência de justa causa para a persecução criminal, o que não é viável, pela só natureza do pedido.
Impossível, absolutamente, abordamento meritório que se buscou fazer na impetração acerca dos fatos, porque os estreitos limites da ordem não permitem a espécie de discussão.
[...]
Os temas que busca o paciente discutir são estritamente meritórios e só em vias próprias é que merecem ser avaliados.
Donde a validade do processo criminal e seu curso, para que sejam devidamente apuradas as coisas, até que sejam elas definitivamente aclaradas.
E isso só pode e deve acontecer por meio de processo penal, nunca “a latere”, em via estreita de Habeas Corpus, que não permite indagações de fundo meritório.
Por isso que se afirmar, a esta altura, a ilegitimidade do processo criminal, é totalmente inviável.
Se, e eventualmente, ficar demonstrada a inexistência de responsabilidade do paciente em relação aos fatos, durante o curso do processo, aí sim, será caso de se proclamar a sua inocência.
Não aqui, neste momento e com aquilo que se tem até agora que, repita-se, é parco e, só por si, não pode ser capaz de caracterizar ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Ao contrário e o que se tem, em tese, até aqui, são fatos concretos e objetivos, com autoria igualmente positivada, por isso que autorizadores do processo-crime.
Havendo, como efetivamente há, indícios sérios de ocorrência de ilícitos e concorrência do acusado, em tese, deve-se apurar o cometimento.
E se esse existe ou não, é tema a considerar naquela sede, nunca aqui.
Enfim.
HÁ justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Diante disso, resta inviabilizada a análise da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatidas as alegações pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "[a] ausência de deliberação colegiada na instância de origem impede a apreciação direta da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 971.396/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.).
A propósito, confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO RETROATIVA APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a
ou reformando-a.
II - Considerando que o eg. Tribunal de origem não se pronunciou acerca da irresignação acerca do não oferecimento do ANPP, eis que sequer foi arguido na origem, esta Corte Superior fica impedida de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes.
[...]
(AgRg no HC n. 763.135/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR (GENITORA DE UMA MENOR DE 7 ANOS DE IDADE). IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA ENVOLVENDO VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
[...]
4. É vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República).
[...]
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 776.547/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
Tampouco há falar em constrangimento ilegal decorrente do não conhecimento da questão pela Corte de origem, na medida em que, de fato, se mostra prematura a análise da questão sobretudo em habeas corpus.
Noutro ponto, a prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto de prisão preventiva tem a seguinte fundamentação (fls. 90-92):
[...] Quanto aos indiciados ANDERSON OLIVEIRA FIDELIS e PAULO ALEXANDRE DOS SANTOS: É indispensável a conversão da prisão em flagrante em preventiva, a fim de garantir a ordem pública. Na espécie, há prova da materialidade delitiva, consubstanciada no auto de exibição e apreensão das substâncias entorpecentes e no auto de constatação preliminar, e indícios suficientes de autoria pelos indiciados, conforme os depoimentos coesos dos policiais militares responsáveis pelo flagrante. A prisão preventiva é imprescindível para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos tráfico de considerável quantidade e variedade de drogas (maconha, cocaína, crack, lança-perfume e "dry"), indicando organização e habitualidade na traficância. Adicionalmente, ambos os indiciados ostentam antecedentes criminais que demonstram risco à ordem pública e a probabilidade de reiteração delitiva. [...] PAULO ALEXANDRE DOS SANTOS é reincidente, possuindo condenação anterior por tráfico de drogas (processo nº 1502157-78.2021.8.26.0536), além de outros registros, demonstrando que, em liberdade, encontra estímulos para persistir na senda criminosa. O crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) tem pena máxima em abstrato superior a quatro anos (reclusão de 5 a 15 anos), o que autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do CPP. Por fim, a aplicação de qualquer das medidas cautelares estabelecidas no art. 319 do CPP seria insuficiente ante o comportamento e o histórico criminal dos indiciados ANDERSON OLIVEIRA FIDELIS e PAULO ALEXANDRE DOS SANTOS. [...] Diante do exposto: 1. HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante de ANDERSON OLIVEIRA FIDELIS, PAULO ALEXANDRE DOS SANTOS e PAULO HENRIQUE HOTTES MARTINS DOS SANTOS. 2. Com fundamento nos arts. 310, II, 312 e 313, I e II, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de ANDERSON OLIVEIRA FIDELIS e PAULO ALEXANDRE DOS SANTOS em PRISÃO PREVENTIVA. [...]
Da análise dos excertos transcritos, observa-se que a segregação cautelar do recorrente está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta do delito em tese praticado, destacando-se a quantidade e variedade de drogas apreendidas (671g de maconha, 77g de crack, 320g de cocaína, 15g de dry 150ml de lança-perfume - fl. 36), bem como a reiteração delitiva do paciente, que é reincidente específico.
Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
3. O entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
[...]
3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.
[...]
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Ademais, exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relat or Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Conclusão
Recebimento
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Documento
Redistribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
HC 1032364/SP (2025/0334745-0)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO ALEXANDRE DOS SANTOSCORRÉU:ANDERSON OLIVEIRA FIDELISCORRÉU:PAULO HENRIQUE HOTTES MARTINS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Liminar
DecisãoConclusão
Distribuição
HC 1032364/SP (2025/0334745-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO ALEXANDRE DOS SANTOSCORRÉU:ANDERSON OLIVEIRA FIDELISCORRÉU:PAULO HENRIQUE HOTTES MARTINS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.
HC 1032364/SP (2025/0334745-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO ALEXANDRE DOS SANTOSCORRÉU:ANDERSON OLIVEIRA FIDELISCORRÉU:PAULO HENRIQUE HOTTES MARTINS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Paulo Alexandre dos Santos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no Habeas Corpus Criminal n. 2206443-75.2025.8.26.0000, assim ementado (fls. 169):
Habeas Corpus”. Tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico. Pretendido trancamento de ação penal ou revogação de prisão preventiva. Flagrante regular. Temas impróprios à ordem constitucional. Esta C. Câmara é absolutamente unânime nessa questão e há reiterados e constantes precedentes no sentido, dessa Câmara. Discutir em “Habeas Corpus” questões meritórias é adiantar apreciação de situações que só interessam ao feito originário e principal. Em suma, seria subtrair do juízo originário o exame da prova por quem efetivamente deve examiná-la originariamente. Via estreita de “mandamus” restrita. Incompatibilidade da liberdade, para casos graves. Impossibilidade da concessão do benefício pleiteado. Custódia necessária. Garantia da ordem pública preservada. Precedentes fortes na jurisprudência. Prisão cautelar mantida. Ordem denegada.
Consta dos autos que o acusado foi preso em flagrante, sendo a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).
No presente writ, alega a defesa ilicitude da prova obtida mediante violação de domicílio, ao argumento de que a entrada dos policiais na residência do paciente foi ilegal, pois não havia mandado judicial, nem fundada suspeita ou situação de emergência que justificasse o ingresso forçado. Aduz que nada de ilícito foi encontrado com o paciente, assim não poderia ter sido preso porque supostamente confessou que comercializava drogas.
Busca, ainda, a revogação da prisão preventiva, em razão da ausência de elementos concretos para a segregação processual. Afirma que "só fato de se tratar de imputação de crime de tráfico de entorpecentes não tem o condão de impedir a concessão da liberdade, mormente por não se poder fazer da prisão cautelar uma antecipação de pena" (fl. 8).
Protocolo de Petição
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a imediata soltura do paciente e, no mérito, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, em razão da ilicitude das provas e da inexistência de elementos concretos que vinculem o paciente ao delito.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo sumário, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto de prisão preventiva tem a seguinte fundamentação (fls. 90-92):
[...] Quanto aos indiciados ANDERSON OLIVEIRA FIDELIS e PAULO ALEXANDRE DOS SANTOS: É indispensável a conversão da prisão em flagrante em preventiva, a fim de garantir a ordem pública. Na espécie, há prova da materialidade delitiva, consubstanciada no auto de exibição e apreensão das substâncias entorpecentes e no auto de constatação preliminar, e indícios suficientes de autoria pelos indiciados, conforme os depoimentos coesos dos policiais militares responsáveis pelo flagrante. A prisão preventiva é imprescindível para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos tráfico de considerável quantidade e variedade de drogas (maconha, cocaína, crack, lança-perfume e "dry"), indicando organização e habitualidade na traficância. Adicionalmente, ambos os indiciados ostentam antecedentes criminais que demonstram risco à ordem pública e a probabilidade de reiteração delitiva. [...] PAULO ALEXANDRE DOS SANTOS é reincidente, possuindo condenação anterior por tráfico de drogas (processo nº 1502157-78.2021.8.26.0536), além de outros registros, demonstrando que, em liberdade, encontra estímulos para persistir na senda criminosa. O crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) tem pena máxima em abstrato superior a quatro anos (reclusão de 5 a 15 anos), o que autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do CPP. Por fim, a aplicação de qualquer das medidas cautelares estabelecidas no art. 319 do CPP seria insuficiente ante o comportamento e o histórico criminal dos indiciados ANDERSON OLIVEIRA FIDELIS e PAULO ALEXANDRE DOS SANTOS. [...] Diante do exposto: 1. HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante de ANDERSON OLIVEIRA FIDELIS, PAULO ALEXANDRE DOS SANTOS e PAULO HENRIQUE HOTTES MARTINS DOS SANTOS. 2. Com fundamento nos arts. 310, II, 312 e 313, I e II, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de ANDERSON OLIVEIRA FIDELIS e PAULO ALEXANDRE DOS SANTOS em PRISÃO PREVENTIVA. [...]
Como se vê, a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta do delito em tese praticado, destacando-se a quantidade e variedade de drogas apreendidas (671g de maconha, 77g de crack, 320g de cocaína, 15g de edry 150ml de lança-perfume - fl. 36), bem como a reiteração delitiva do paciente, que é reincidente específico.
Com efeito, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade" (AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
Além disso, "Justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). No mesmo sentido: AgRg no RHC n. 175.527/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Por fim, quanto ao pleito de ilicitude da prova obtida mediante violação de domicílio, o pedido corresponde ao próprio mérito do writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo a sua análise após prestadas as manifestações da autoridade apontada como coatora e do Ministério Público Federal (MPF), postergando-se o seu exame para o julgamento pelo colegiado, juiz natural da causa, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações processuais pormenorizadas ao Tribunal de origem e ao juízo de primeiro grau, com o envio de senha para acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Após, ao ilustrado órgão do Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)