SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. FABRICIO DOS SANTOS GRAVATA (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AgRg no HC 1032375/SP (2025/0334786-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:FABRICIO DOS SANTOS GRAVATAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por FABRÍCIO DOS SANTOS GRAVATA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus.
Nas razões deste recurso, a defesa alega que a decisão agravada desconsiderou a manifestação expressa da vítima pela soltura do agravante.
Argumenta que a prisão preventiva deve ser reavaliada continuamente e que exige fundamentos cautelares específicos. Afirma que não pode a segregação se basear na gravidade em abstrato do crime ou em ilações sobre a culpa ou a personalidade do acusado.
Defende que, embora se trate de crime de ação pública incondicionada, a manifestação da vítima deve ser considerada para a substituição da preventiva por medidas menos graves.
Expõe que é possível resguardar a integridade da vítima com medidas alternativas previstas na Lei n. 11.340/2006 e no Código de Processo Penal.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão, pretendendo obter a concessão da ordem.
É o relatório.
Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem e ao BNMP, verifica-se que foi prolatada sentença absolutória na Ação Penal n. 1505036-84.2025.8.26.0385, tendo sido expedido alvará de soltura em 23/9/2025, o qual foi cumprido no dia imediatamente seguinte.
Tais circunstâncias evidenciam a perda de objeto do presente agravo regimental e do habeas corpus.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. FABRICIO DOS SANTOS GRAVATA (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AgRg no HC 1032375/SP (2025/0334786-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:FABRICIO DOS SANTOS GRAVATAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1032375/SP (2025/0334786-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABRICIO DOS SANTOS GRAVATAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABRÍCIO DOS SANTOS GRAVATA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/5/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 129, § 13, 147, 150 e 163 do Código Penal, em contexto de violência doméstica.
A impetrante alega que a prisão preventiva foi mantida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de São Vicente, mesmo após a juntada de declaração da vítima, com reconhecimento de firma, manifestando desinteresse na persecução penal e solicitando a revogação da prisão preventiva.
Sustenta que o paciente não descumpriu medida protetiva anteriormente determinada e que a prisão preventiva estaria sendo utilizada como antecipação de pena, em afronta ao princípio da presunção de inocência.
Afirma que a prisão preventiva é a medida cautelar mais gravosa e que, no caso concreto, medidas cautelares alternativas, como o afastamento do lar e a proibição de aproximação da vítima e de seus familiares, seriam adequadas e proporcionais, especialmente diante da manifestação expressa da vítima pelo relaxamento da prisão.
Argumenta que a decisão que manteve a prisão preventiva baseou-se na gravidade abstrata do crime e em ilações sobre a culpa e a personalidade do acusado, o que seria inadequado e contrário à necessidade de fundamentação cautelar específica.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Intimação
D
Órgão
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Nos termos do art. 20 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), "em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial".
Ademais, conforme o art. 313, III, do Código de Processo Penal, quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, será possível a decretação da prisão preventiva "para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".
Nesse contexto, verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, "apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva" (RHC n. 88.732/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 26/02/2018).
No caso, a prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 62-64, grifo próprio):
No presente caso, em cognição sumária a partir da análise dos elementos informativos reunidos nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios mínimos de autoria pelo autuado, conforme auto de prisão em flagrante delito (fls. 01), boletim de ocorrência (fls. 10/13), termos de depoimento dos policiais e declarações da vítima (fls. 02/07), interrogatório do acusado (fls. 08/09), relatório médico da vítima (fls. 33), fotos das lesões corporais (fls. 34/35) e fotos da residência (fls. 25/27).
Segundo consta dos autos, o custodiado agrediu a vítima com um soco em sua boca, lesionando seu maxilar. Conta a vítima que enquanto estava em atendimento médico no Hospital o custodiado foi até o local e tentou acessá-la, a ameaçando dizendo quer iria “botar fogo na casa com você e as crianças dentro”. Esclarece que ao retornar para casa a encontrou toda revirada, seus pertences quebrados e destruídos, de modo que pernoitou na casa de sua genitora. Narra ainda que na manhã de hoje quando foi até o local novamente, encontrou o requerido dormindo na residência, motivo pelo qual acionou a polícia militar.
A vítima esclarece que já possui medida protetiva vigente contra o requerido, mas que este ainda não havia sido intimado.
Cópia da decisão de medida protetiva às fls. 23/24 com assinatura do custodiado datada de 19/05/2025. Contudo, em seu interrogatório policial admitiu que tinha ciência de sua existência (fls. 08/09).
Consigno ainda que o autuado é reincidente pela prática de crime de lesão corporal contra mulher (fls. 46/48 proc. 1502636-37.2022.8.26.0536).
O caso se amolda ao art. 313, I, II e III, do CPP. Isso porque a soma das penas máximas cominadas em abstrato aos delitos supostamente praticados supera o patamar de 04 anos. Além disso, o custodiado é reincidente e os delitos envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, de modo que a custódia cautelar tem como finalidade garantir a execução das medidas protetivas de urgência, cabendo registrar, nesse particular, que a vítima já havia requerido medidas de proteção em face do averiguado.
A segregação cautelar do custodiado, portanto, se mostra necessária para garantia da ordem pública e para resguardar a integridade física e psicológica da vítima, diante da gravidade em concreto da conduta em apuração.
Ademais, a medida se mostra pertinente para evitar a reiteração delitiva, pois, além da reincidência, o custodiado estava em cumprimento de pena pela prática de crime de lesão corporal e demonstra indiferença quanto às determinações judiciais, evidenciando a ineficácia das medidas diversas da prisão estabelecidas no art. 319 do CPP.
Tais circunstâncias demostram o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (receio de perigo) e a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (art. 312, caput e § 2º, c. c. art. 315, § 1º, ambos do CPP).
Desse modo, é indispensável a conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Ante do exposto, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante e CONVERTO a prisão em flagrante de FABRÍCIO DOS SANTOS GRAVATA em prisão preventiva, nos termos dos arts. 302, I, 310, II, 312 e 313, I, II e III, CPP.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e resguardar a integridade física e psicológica da vítima, além de assegurar a execução das medidas protetivas de urgência.
Considerando a gravidade da conduta delituosa, o paciente agrediu a vítima com um soco no rosto, causando lesão em seu maxilar; foi até o hospital onde ela recebia atendimento e a ameaçou de incendiar a casa com ela e os filhos dentro; danificou e revirou a residência da vítima; descumpriu medida protetiva já vigente, da qual tinha ciência; e foi encontrado dormindo na casa da vítima no dia seguinte, mesmo após tais ameaças e agressões, ocasião em que a ofendida acionou a polícia.
Além disso, verificar o suposto descumprimento das referidas medidas demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em habeas corpus.
Nesse sentido (grifo acrescido):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. O decreto prisional apresenta fundamentação que deve ser entendida como válida para a prisão preventiva, tendo em vista o reiterado descumprimento, por parte do ora agravante, de medidas protetivas anteriormente deferidas à vítima.
3. É entendimento desta Corte que, "apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva" (RHC n. 88.732/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 26/02/2018).
4. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula n. 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 916.645/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Soma-se a isso o risco de reiteração delitiva, uma vez que o Magistrado singular consignou que o "autuado é reincidente pela prática de crime de lesão corporal contra mulher (fls. 46/48 proc. 1502636-37.2022.8.26.0536)" (fl. 63).
Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Outrossim, "[q]uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1032375/SP (2025/0334786-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABRICIO DOS SANTOS GRAVATAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.