HDE 2443/EX (2018/0334981-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A G F DA SREQUERENTE:E V G DA SADVOGADOS:SÉRGIO GOMES ROSA - SP138410SIMONE BALDUINO ROSA E OUTRO(S) - SP327783REQUERIDO:C S P SREQUERIDO:S C L
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por A. G. F. da S. e E. V. G. da S., cujo objeto é a sentença prolatada pelo Tribunal Regional de Bissau, República da Guiné-Bissau, que concedeu aos requerentes a adoção do menor R. C. S.
Os pais biológicos do adotado anuíram à pretensão homologatória (fls. 16-17), o que dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 246-260).
É o relatório.
Decido.
O princípio norteador para o reconhecimento de decisão judicial estrangeira é a tutela da confiança. Nesse viés, quando um Tribunal de outro país profere sentença definitiva sobre determinada questão jurídica, isso gera, tanto para as partes envolvidas quanto para terceiros, a legítima expectativa de que essa decisão seja respeitada também em outras jurisdições.
O instituto do reconhecimento de sentenças estrangeiras, portanto, baseia-se justamente na necessidade de preservar essa expectativa e garantir a produção de seus efeitos e sua exequibilidade.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, consta dos autos a sentença estrangeira de adoção (fls. 18-23) acompanhada de chancela consular brasileira (fl. 23) e da comprovação do trânsito em julgado do título judicial estrangeiro (fl. 23).
Ressalte-se que, apesar de haver decisões da Presidência do Superior Tribunal de Justiça nas quais foram suspensas ações relacionadas a adoção de crianças oriundas de Guiné Bissau, o caso presente tem particularidades próprias que não justificam o emprego da mesma solução. Eu mesmo exarei decisão em caso semelhante, na qual deferi a guarda provisória de menores com a mesma origem a adotantes que já estavam na posse de fato das crianças por aproximados sete anos (HDE 434, decisão de 1º.7.2024).
Considerando-se o tempo de permanência da criança com os pais adotivos (8 anos - fl. 23), o disposto na Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto 3.087/1999, e, em especial, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, o pedido deve ser acolhido.
Por fim, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Registre-se que, após a adoção, o adotado passou a se chamar P. R. V. G. da S. (fl. 24).
Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro de adoção.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN