Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANGELA SAUDE PINTO FIGUEIRA (IMPETRANTE)
- Advogados
- AQUILINO LOVATO JUNIOR (OAB 83532/SP), ÂNGELA SAÚDE PINTO FIGUEIRA (OAB 192235/SP)
HC 1032327/SP (2025/0335431-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ANGELA SAUDE PINTO FIGUEIRAADVOGADOS:ÂNGELA SAÚDE PINTO FIGUEIRA - SP192235AQUILINO LOVATO JUNIOR - SP083532IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSÉ JAMIL SIMÃOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
JOSÉ JAMIL SIMÃO alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo em Execução n. 0011505-63.2025.8.26.0502.
A defesa busca seja determinado ao Juízo de primeiro grau que analise o pedido de progressão prisional formulado em favor do paciente, indepedentemente da realização de exame criminológico.
Decido.
Infere-se dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade de 11 anos, 3 meses e 11 dias de reclusão, em regime fechado, cujo término está previsto para 10/8/2033.
Formulado pedido de progressão ao regime semiaberto em favor do reeducando, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pleito.
O Tribunal estadual ratificou o entendimento de origem, oportunidade na qual destacou que, "apesar da desconstituição da falta prática, foi mantida a regressão ao regime fechado em razão de descumprimento das condições da saída temporária" (fl. 18).
O estudo de periculosidade não foi suprimido pelo legislador como meio de prova para a formação do convencimento judicial. Mesmo com a emissão de atestado de boa conduta carcerária, se existir comportamento desabonador durante o resgate da pena, admite-se a determinação do exame criminológico (ou até mesmo o indeferimento da progressão), pois se compreende que o Poder Judiciário não é mero órgão chancelador de documento administrativo, emitido pela unidade penal. Caso contrário, não haveria a judicialização do processo de resgate das penas.
A teor da Súmula n. 439 do STJ, "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
In casu, o histórico carcerário do reeducando justificou a determinação do exame criminológico. O preso, no curso da execução de sua pena, a despeito de registrar desconstituição de falta disciplinar de natureza grave (fl. 36), foi regredido de regime em data recente – 17/6/2024.
