Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. JULIO ADAIR MORBACH (IMPETRANTE)
- Advogado
- JULIO ADAIR MORBACH (OAB 42546/PR)
HC 1120447/PR (2026/0335494-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JULIO ADAIR MORBACHADVOGADO:JULIO ADAIR MORBACH - PR042546IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:NATHIELE CRISTIANE DOS SANTOSCORRÉU:MIQUEIAS JUNIOR OLIVEIRA DA SILVACORRÉU:NICOLAS GABRIEL FRAGOZOCORRÉU:ANDERSON SALVADOR KABOSKIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NATHIELE CRISTIANE DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 0057166-61.2026.8.16.0000.
Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes capitulados no art. 35, caput da Lei 11.343/06 e art. 33, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.
O tribunal estadual julgou habeas corpus e denegou a ordem (fls. 151-174).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva por ausência de fundamentação individualizada e de periculum libertatis; e (ii) subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
A liminar foi indeferida às fls. 203-205.
As informações foram prestadas às fls. 211-246, 247-282 e 283-337.
O Ministério Público Federal, às fls. 340-351, manifestou "pelo não conhecimento do habeas corpus".
É o relatório. DECIDO.
In casu, verifica-se que o decreto encontra-se concretamente fundamentado para a garantia da ordem pública, notadamente em razão da gravidade concreta da conduta atribuída a Paciente, haja vista que, supostamente, estaria envolvida em uma associação criminosa estável e bem estruturada, com hierarquia e divisão de tarefas, voltada à distribuição sistemática de entorpecentes, sendo que a paciente "foi responsável pela locação e disponibilização do veículo Fiat/Argo, placas TDQ-6F67, utilizado no transporte da droga. [...]Além da divisão de funções, a gravidade dos fatos ainda se demonstra pela grande quantidade de entorpecente apreendida nos autos, totalizando 231,610 quilos da substância conhecida como maconha"- fl. 69, circunstância ensejadora da necessidade da manutenção da segregação cautelar.
