SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1032498/DF (2025/0335518-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAOPACIENTE:GENIVALDO TORRES DE SOUZACORRÉU:WILSON LAURENTINO DE ASSIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GENIVALDO TORRES DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 meses e 10 dias de reclusão e de pagamento de 4 dias-multa, como incurso no art. 171, § 3º, c/c o art. 14, II, do Código Penal, com substituição por uma pena restritiva de direitos.
A defesa sustenta que o acórdão coator incorreu em constrangimento ilegal ao recusar a aplicação do princípio da insignificância, argumentando que a conduta imputada ao paciente não causou prejuízo efetivo ao INSS, pois a tentativa foi interrompida antes de qualquer obtenção de vantagem indevida.
Alega, ainda, que o paciente enfrentava dificuldades financeiras, o que reduz o grau de reprovabilidade da conduta.
Afirma que o entendimento do acórdão coator contraria precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que admitem a aplicação do princípio da insignificância em crimes contra a administração pública, desde que analisadas as peculiaridades do caso concreto.
Subsidiariamente, argumenta que o acórdão coator violou o art. 171, § 1º, c/c o art. 155, § 2º, do Código Penal, ao rejeitar a aplicação do estelionato privilegiado.
Assevera que o paciente é primário, não possui antecedentes criminais, e que não houve prejuízo efetivo ao INSS, sendo a conduta interrompida na fase de tentativa.
Defende que o valor potencialmente obtido seria de pequeno valor, especialmente considerando as dificuldades financeiras enfrentadas pelo paciente.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da execução da sentença condenatória e do acórdão coator até o julgamento definitivo do presente writ e, no mérito, postula a absolvição do paciente pela atipicidade material da conduta, com base no princípio da insignificância, ou a aplicação do estelionato privilegiado, com base no /c o , do Código Penal.
Esta Corte Superior já firmou a compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nessa direção: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.
A partir da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 15-21):
1.2. Da tese defensiva pela aplicabilidade do princípio da insignificância.
Avançando, também não merece guarida a aplicação do princípio da insignificância ao caso dos autos. Filio-me ao entendimento predominante nos Tribunais pátrios de que, para os crimes tentados ou consumados em prejuízo de órgãos públicos, não há possibilidade de reconhecimento da insignificância.
O STF já se manifestou neste sentido:
“A 1ª Turma denegou habeas corpus em que requerida a aplicação do princípio da insignificância em favor de acusada pela suposta prática do crime de estelionato. Destacou-se que a paciente obtivera a vantagem em face de saques irregulares de contas inativas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Ademais, por tratar-se de fraude contra programa social do governo a beneficiar inúmeros trabalhadores, asseverou-se que a conduta seria dotada de acentuado grau de desaprovação.” (HC 110.845/GO, Primeira Turma rel. Min. Dias Toffoli, DJe 01/06/2012).
Na esteira desse entendimento, por se tratar de delito cometido em detrimento do patrimônio público, da moral administrativa e da fé pública, além de formalmente típica, a conduta também afigura-se materialmente típica, daí a inaplicabilidade do princípio da insignificância. Nesse sentido, é pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça, consoante precedentes (AREsp 682.583, REsp 1.363.750 e REsp 1.770.833).
Repita-se: a responsabilização penal do réu derivou da tentativa de cometimento da figura típica do estelionato majorado - art. 171, §3º, do Código Penal em detrimento de entidade de direito público, in casu, o INSS, incidindo, pois, o regramento da Súmula STJ 599 ("O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública"), vedada aqui, pois, a utilização dessa causa supralegal de exclusão da tipicidade, na esteira do aresto emanado do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa segue reproduzida, verbis:
[...]
Quanto ao pleito de desclassificação para o crime de estelionato privilegiado, de ser mantida a decisão do magistrado sentenciante que afastou a incidência desta minorante no caso concreto, por seus fundamentos, que integro neste voto.
É da sentença (fls. 38-39):
Importa salientar que é possível desclassificar o crime de estelionato para a figura privilegiada, quando o criminoso é primário e o prejuízo é pequeno (art. 171, §1º, do CP), ou seja, até 1 (um) salário mínimo, tal como entendem os tribunais (art. 926 do CPC). Entretanto, de acordo com o entendimento pacificado do TRF da 1ª Região, tal desclassificação não se aplica ao estelionato previdenciário, uma vez que o dano em detrimento do INSS jamais poderá ser considerado diminuto. Em relação ao assunto, é oportuno mencionar:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL (ESTELIONATO QUALIFICADO). BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DO TITULAR. SAQUES INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. ESTELIONATO PRIVILEGIADO. INCABÍVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
9. Não se pode falar na incidência da minorante do §1° do art. 171 do CP, em razão do valor do prejuízo experimentado pelo INSS, tendo em vista o entendimento já pacificado perante este Tribunal de que o estelionato privilegiado somente é aplicável à figura fundamental (art. 171, caput) e aos subtipos (art. 171, § 2°, I a IV), não sendo aplicável à causa de aumento prevista no §3° do mesmo artigo (TRF1, ACR 0007463-83.2010.4.01.3813/MG, Rel. Desembargador Federal Hilton Queiroz, Quarta Turma, e-DJF1 p.213 de 01/07/2014). [...] (grifos nossos)
Na hipótese em exame, por se tratar de estelionato previdenciário (art. 171, §3º, do CP), não cabe tal desclassificação.
Como se observa, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento sumulado do STJ e do STF, no tocante à impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao delito previsto no art. 171, § 3º, uma vez que o prejuízo não se resume ao valor recebido indevidamente, mas se estende a todo o sistema previdenciário, de modo que a ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma gera efeito negativo de ordem social, não se podendo falar, em consequência, na irrelevância penal da conduta imputado ao paciente.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. UTILIZAÇÃO COMO NOVO APELO. REVALORAÇÃO SUBJETIVA DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que o escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pressupõe condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com a mera fragilidade probatória" (AgRg nos EDcl no REsp 1940215/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/11/2021).
2. No caso concreto, o Tribunal a quo procedeu a um novo julgamento da causa, dando novo valor às provas para concluir pela ausência de gravidade e pela fragilidade, o que sabidamente não se admite.
3. O princípio da insignificância não se aplica aos crimes contra a Administração Pública, conforme assentado na Súmula 599 do STJ, justificando a resposta penal, ainda que o dano material não seja expressivo (ut, HC n. 840.441/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 27/3/2025).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.213.762/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1º/9/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 171, § 3º, C/C O ART. 29 DO CP. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SAQUES FRAUDULENTOS DE FGTS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 24/STJ. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. STF.
1. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.
2. No delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, não se aplica o princípio da insignificância para o trancamento da ação penal, uma vez que a conduta ofende o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública, bem como é altamente reprovável.
3. Alega-se que se faz ausente um dos elementos constituidores do crime de estelionato, a saber, o prejuízo alheio; todavia, apesar de a ré ter sacado valores de sua própria conta, a origem dos recursos é fraudulenta (falsidade em atestado médico para saques indevidos no FGTS), a configurar o delito descrito no art. 171, § 3º, do Código Penal.
4. Na via especial, a ausência de provas para condenação atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.363.750/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 19/8/2014.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. RECEBIMENTO INDEVIDO DE VERBAS RELACIONADAS AO PROGRAMA SOCIAL BOLSA FAMÍLIA. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
1. Esta Corte Superior é refratária à possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao crime de estelionato cometido em detrimento de entidade de direito público (art. 171, § 3º, do Código Penal), haja vista a maior reprovabilidade da conduta, que atenta contra o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.335.363/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 25/3/2015.)
Por esse prisma, mostra-se evidente a sintonia entre o julgado objeto deste writ e a jurisprudência desta Corte Superior, cabendo observar, ainda, que a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
Nessa direção:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESCONFORMIDADE AOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CPP. OUTROS ELEMENTOS APTOS A INDICAR A AUTORIA DO DELITO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Embora o reconhecimento do paciente não tenha sido realizado em estrita observância ao art. 226 do CPP, não foi ele o único elemento probatório apto a embasar a condenação. O paciente foi preso em flagrante, em posse do bem roubado juntamente com o seu comparsa, fatos que demonstram a autoria do crime e refutam a tese de insuficiência probatória.
2. Verificado o distinguishing em relação ao acórdão paradigma proferido no autos do HC n. 652.284/SC, ou seja, existência de outros elementos aptos a comprovar a autoria do delito, inviável acolher a tese defensiva de nulidade do processo e absolvição do agravante.
3. Ademais, "Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus." (AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 872.909/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE PERMITEM A MANTENÇA DA CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
3. No caso dos autos, a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, considerando a presença de outros elementos de convicção hígidos, pois o ofendido foi surpreendido em posse do capacete da vítima, além de ter sido reconhecido extrajudicialmente por testemunha. Tudo isso, deveras, demonstra a existência de um cabedal probatório apto a justificar a mantença da condenação do réu, em que pese a ofensa ao art. 226 do CPP.
4. Se a instância ordinária, de forma motivada e com fundamento no contexto probatório dos autos, entendeu que existe prova suficiente da autoria delitiva, a via do writ não se mostra adequada para infirmar tal conclusão.
5. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 860.053/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Ademais, a mandamental não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
[...]
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1032498/DF (2025/0335518-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAOPACIENTE:GENIVALDO TORRES DE SOUZACORRÉU:WILSON LAURENTINO DE ASSISProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1032498/DF (2025/0335518-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAOPACIENTE:GENIVALDO TORRES DE SOUZACORRÉU:WILSON LAURENTINO DE ASSISProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.