HC 1032511/SP (2025/0335574-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:LUCAS PERES TORREZANADVOGADO:LUCAS PERES TORREZAN - SP292804IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PEDRO CORREA GENAROCORRÉU:WILSON GENAROCORRÉU:CATARINA LEITE DA SILVACORRÉU:RENATA REGINA GENAROCORRÉU:RICARDO GENAROCORRÉU:ROBERTA ERIKA GENAROCORRÉU:RAQUEL LEIDIANE GENAROCORRÉU:ARNALDO AMANCIO DE OLIVEIRACORRÉU:CELSO PALMEIRA DO NASCIMENTOCORRÉU:JOSE BRITO DA SILVACORRÉU:JOSE DONIZETI CELLACORRÉU:SILVESTRE DE SOUSA CRUZCORRÉU:ROSILEIA INES ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO CORREA GENARO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da apelação n. 1010409-04.2018.8.26.0320, assim ementado (fls. 10-68):
“PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, MANUTENÇÃO DE CASA DE PROSTITUIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. Arguida preliminar de extinção da punibilidade pelo indulto nos moldes do Decreto nº 11.302/2022, com pleito absolutório por atipicidade de conduta decorrente da ausência de comprovada violação à dignidade sexual de terceiros ou insuficiência probatória, com pleito subsidiário de abrandamento do regime inicial. Descabimento, afastada, ainda, a preliminar lançada. Preliminar. Concessão de indulto. Decreto nº 11.302/2022. Matéria de competência da fase de execuções, tratando de condenações definitivas, não se deferindo automaticamente, apenas à conta da tipificação legal. Benefício deferível apenas após o cumprimento da pena referente ao crime impeditivo aqui observado, o de organização criminosa. Art. 7º, III, “d”, c/c art. 11, § único, ambos do citado decreto. Preliminar afastada. Mérito. Tipicidade. Reconhecimento. Crime de exploração de casa de prostituição. Teor probatório que ora o evidencia. Crimes de lenocínio e contra a exploração sexual, não se inferindo atipicidade por ausência de individualização de explorados, em se tratando de delito com sujeito passivo difuso. Prova. Materialidade e autoria demonstradas. Réus que figuram proprietários e / ou sócios ostensivos de casas de prostituição mantidas sob articulação da Família Genaro. Atuação subalternizada que se prestou à formalização de boates como empresas, por empréstimo de seus nomes, e ao cumprimento de tarefas rotineiras. Os apelantes, que registram vínculos empregatícios em boates da família, figuraram como sócios-proprietários de empresas com endereço, estabelecimento e funcionamento em casas noturnas da organização criminosa no interior paulista, cuja existência se respalda nos depoimentos de policiais civis atuantes nas investigações. Mantida a condenação basal. Dosimetria. Regime semiaberto para início da purga de pena. Pertinência. Necessidade e adequação, e ainda mais por se tratar de crimes que se pautam na articulação de tarefas em ampla rede de consorciados, todos na forma continuada. Art. 33, § 3º, do CP. Pleito subsidiário afastado. Negado provimento aos recursos, afastada, ainda, a preliminar.”
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo como incurso nos artigos 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa) e 229 do Código Penal (manutenção de casa de prostituição), em concurso material (art. 69 do Código Penal).
Após regular instrução, o paciente foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP à pena de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, como incurso nos artigos 2º da Lei nº 12.850/2013 e 229 do Código Penal, combinado com os artigos 71 e 69 do Código Penal. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afastou preliminar de extinção da punibilidade pelo indulto e negou provimento ao recurso defensivo, conforme acórdão de fls. 10-68.
No presente writ, o impetrante sustenta exasperação indevida da pena-base, alegando que a fração de 2/3 aplicada para a continuidade delitiva está em desacordo com o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, que recomendam a fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, conforme precedentes do STJ (AgRg no HC 471.847/MS, HC 478.809/SP e HC 471.929/STJ).
Argumenta que a exasperação da pena pela continuidade delitiva foi aplicada de forma genérica, sem individualizar as condutas ilícitas atribuídas ao paciente, em afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Afirma que o paciente, nascido em 22/04/1996, era menor de 21 anos à época dos fatos, fazendo jus à atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal (menoridade relativa), a qual não foi considerada na sentença nem no acórdão recorrido.
Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja corrigida a dosimetria da pena, com a aplicação da fração mínima de aumento pela continuidade delitiva e o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, com reflexos no regime inicial de cumprimento da pena.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando, de plano, se verificar evidente constrangimento ilegal.
Não é essa a situação dos autos, pois a pretensão defensiva demanda exame minucioso, incompatível com apreciação liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e a oitiva do Ministério Público.
Além disso, o pedido de liminar, nos termos em que formulado na presente impetração, consistente na aplicação da fração mínima de aumento pela continuidade delitiva e o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, com reflexos no regime inicial de cumprimento da pena, confunde-se com o próprio mérito do mandamus. Por essa razão, a sua apreciação, de cunho eminentemente satisfativo, deve ser reservada para o julgamento definitivo, ocasião em que será possível exame mais aprofundado da matéria.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, por malote digital, com fornecimento de senha para acesso aos autos, se necessário.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)