SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCI (IMPETRANTE)
Advogado
ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCI (OAB 80134/PR)
HC 1120473/MG (2026/0335598-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCIADVOGADO:ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCI - PR080134IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MAICON RAFAEL DA SILVA BACILIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAICON RAFAEL DA SILVA BACILI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada no curso de processo no qual foi denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 155, caput, do Código Penal, e no art. 155, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
Neste writ, a impetrante sustenta que: a) "a afirmação de que o paciente 'se encontra foragido desde 2024' não apenas carece de qualquer suporte probatório: ela é comprovadamente falsa" (e-STJ, fl. 5); b) "se as cartas precatórias foram encaminhadas a endereços equivocados, o insucesso das diligências nada revela sobre o ânimo do paciente" (e-STJ, fl. 8); c) "não há nos autos notícia de mudança de endereço para ocultação, de contato deliberadamente cessado com a vítima ou com testemunhas, nem de descumprimento consciente de chamamento anterior" (e-STJ, fl. 11); d) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; e) "a prisão preventiva mantida pelo ato coator, cumprida em estabelecimento fechado, é mais grave do que o desfecho mais severo que o processo poderia produzir" (e-STJ, fl. 14); f) "o art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal admite a prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos" e "o furto simples é punido com pena máxima de quatro anos, que não supera esse patamar; na forma tentada, tal como classificado o fato pelo acórdão impugnado, a pena máxima projetada é ainda inferior" (e-STJ, fl. 14); g) as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes no caso.
Pleiteia a revogação da prisão preventiva ou a substituição dela por medidas cautelares diversas.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, convém salientar que, ao contrário do alegado pelo impetrante, consta de denúncia (e-STJ, fls. 28-30) que o paciente está respondendo pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 155, caput, do Código Penal, e no art. 155, caput, c/c o art. 14, II, do mesmo Código, cujas penas máximas, somadas, são superiores a 4 (quatro) anos de reclusão, na data dos fatos. Assim, está preenchidos o requisito previsto no inciso I do art. 313 do CPP.
Ademais, nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso dos autos, a custódia cautelar do paciente foi decretada pelos seguintes fundamentos:
"Não obstante, entendo que, in casu, a prisão preventiva se justifica pela conveniência da instrução criminal e pela garantia da aplicação da lei penal, inclusive em subserviência ao Enunciado nº 30 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual versa:
'A fuga do réu do distrito da culpa justifica a decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.'
A coadunar com esse entendimento, transcrevo o seguinte acórdão do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
[...]
Isto posto e considerando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, posto que o acusado encontra-se em local incerto e não sabido, prejudicando a aplicação da lei penal, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA deMAICON RAFAEL DA SILVA BACILI,observado o prazo prescricional de dozeanos(artigo 109, III, do Código P enal), contados a partir desta data, nos termos dos artigos 117 e 119 do Código Penal, que abaixo transcrevo: [...]" (e-STJ, fls. 34-36).
Como se vê, não foram apontados dados concretos que justificassem a prisão cautelar do ora paciente, sobretudo quando considerada a natureza dos delitos em apuração e a ausência de antecedentes criminais. Segundo pacífico entendimento desta Corte, a presunção de fuga, decorrente do fato de o paciente não ter sido localizado, não constitui fundamentação válida a autorizar a custódia cautelar, porquanto os conceitos de evasão e não localização não se confundem.
A propósito:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PRESUNÇÃO DE FUGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que, em habeas corpus, revogou a prisão preventiva de paciente acusado de tentativa de homicídio qualificado, com imposição de medidas cautelares não prisionais.
2. O paciente foi acusado de tentativa de homicídio qualificado, ocorrido em 31/3/2005, mediante golpe de canivete na região abdominal da vítima. O inquérito foi instaurado no mesmo dia, mas houve demora na coleta de depoimentos e na tramitação do processo, com a denúncia sendo recebida apenas em 24/8/2015, mais de 10 anos após os fatos.
3. Após o ajuizamento da ação penal, o processo foi suspenso com base no art. 366 do Código de Processo Penal, devido à não localização do paciente, que foi considerado foragido. A prisão preventiva foi decretada, e o mandado de prisão foi cumprido em 24/9/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a não localização do paciente para responder ao chamamento judicial, associada à presunção de fuga, constitui fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A simples não localização do réu para responder ao chamamento judicial ou o fato de ele estar em local incerto e não sabido não constitui motivação suficiente para o encarceramento provisório, quando dissociado de qualquer outro elemento concreto que indique sua condição de foragido.
6. A presunção de fuga, decorrente da não localização do réu, não pode ser utilizada como único fundamento para a decretação da prisão preventiva, pois os conceitos de evasão e não localização não se confundem.
7. A ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão preventiva, bem como o lapso temporal de quase 20 anos desde o fato e 10 anos desde a denúncia, fragilizam o fundamento do periculum libertatis.
8. Medidas cautelares não prisionais podem ser avaliadas em primeiro grau para assegurar a vinculação do paciente ao trâmite processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO."
(AgRg no HC n. 1.051.542/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026)
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRESUNÇÃO DE FUGA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECRETAÇÃO APÓS 15 ANOS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do agravado. No caso, a decisão agravada fundamentou-se na ausência de contemporaneidade dos fatos justificadores da prisão preventiva, decretada 15 anos após a ocorrência dos fatos, e na falta de elementos concretos que indicassem a necessidade da custódia cautelar.
2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que a "presunção de fuga, decorrente do fato de o paciente não ser localizado para citação, não constitui fundamentação válida a autorizar a custódia cautelar, porquanto os conceitos de evasão e não localização não se confundem" (HC n. 446.010/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Rel. p/ Acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 27/8/2018).
3. Destaca-se que "a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que se exige contemporaneidade dos fatos que justificam a prisão preventiva, [...]" (RHC n. 806.624/MG, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1º/8/2017).
4. No caso, ausentes motivos atuais necessários para embasar a prisão preventiva, verifica-se a ausência de contemporaneidade da cautelar, o que impõe a sua revogação.
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 908.503/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Não obstante, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Araguari/MG.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCI (IMPETRANTE)
Advogado
ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCI (OAB 80134/PR)
HC 1120473/MG (2026/0335598-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCIADVOGADO:ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCI - PR080134IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MAICON RAFAEL DA SILVA BACILIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.