SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1120599/MG (2026/0335605-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:SALATIEL LUCAS DO CARMO GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SALATIEL LUCAS DO CARMO GOMES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.25.235954-2/001).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 200 dias-multa.
A defesa interpôs apelação perante o Tribunal a quo, que deu parcial provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 117/118):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINARES – NULIDADE BUSCA PESSOAL – REJEIÇÃO – CONFISSÃO INFORMAL – DESCONSIDERAÇÃO DA PROVA – NÃO ACOLHIMENTO – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – PROVAS SUFICIENTES E ROBUSTAS – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS – NÃO CABIMENTO – FRAÇÃO MÁXIMA PRIVILÉGIO – IMPOSSIBILIDADE – DECOTE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – AFASTAMENTO – SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR – NÃO CABIMENTO – OFERECIMENTO ANPP – RECUSA JÁ FUNDAMENTADA – DECOTE INDENIZAÇÃO DANO COLETIVO – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – QUESTÃO DE OFÍCIO – RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO.
- Constatada a existência de fundada suspeita, não há que se falar em ilegalidade da busca pessoal realizada, na forma do art. 244 do CPP.
- Afasta-se a alegada nulidade das provas em decorrência da confissão informal do agente, uma vez que não existe comprovação de que o apelante tenha sido coagido, sendo certo que foi devidamente cientificado de seu direito ao silêncio tanto na Delegacia de Polícia quanto em Juízo.
- Havendo provas da materialidade e autoria delitivas, bem como do elemento subjetivo dos agentes, não há que se falar em absolvição quanto ao crime do art. 33 da Lei 11.343/06. - A palavra dos policiais militares tem especial relevância não podendo a sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de sua função e, inexistindo provas que a contrarie, não há motivo para desacreditá-la, sobremaneira quando ausentes indícios concretos aptos a desaboná-la.
- Inexistindo provas acerca da destinação da droga para uso pessoal, não pode ser desclassificado o delito para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/06.
- A fração de redução decorrente do privilégio deve ser fixada em consonância com a quantidade e natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, estando corretamente aplicada.
- Em sendo fixada pena pr ivativa superior a um ano, a substituição deve ser dar por duas restritivas de direito, na forma do § 2º do art. 44 do CP.
- Cabe ao Juiz, após aferir sobre o cabimento da substituição da reprimenda, optar por uma das penas restritivas de direitos elencadas no art. 43 do Código Penal, levando sempre em consideração as circunstâncias judiciais e aquela que mais se ajuste à reprovação e prevenção do crime.
- JÁ tendo Ministério Público se manifestado expressa e justificadamente sobre a inviabilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP), com concordância da Procuradoria de Justiça, não há que se falar em cabimento do oferecimento do citado acordo.
- No crime de tráfico de drogas, sendo o sujeito passivo a coletividade, não é possível se mensurar a extensão dos danos causados pela infração à sociedade, tendo em vista a falta de individualização da pessoa do ofendido na forma do que está disposto no art. 387, IV do Código de Processo Penal.
- Deve ser reconhecida, ainda que de ofício, a atenuante da confissão espontânea, quando utilizada para fundamentar a condenação (HC 365.963/SP), mesmo quando retratada. Precedente do STJ. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.235954-2/001, Relator(a): Des.(a) Âmalin Aziz Sant”Ana , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/04/2026, publicação da súmula em 13/04/2026)
No presente writ, a defesa alega a ilegalidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, afirmando que a abordagem teria se baseado apenas na presença do paciente em local apontado como ponto de tráfico, em conversa com outras pessoas, e na alegação subjetiva de odor de maconha, insuficientes para legitimar a medida invasiva. Sustenta que a diligência é ilícita e que todas as provas subsequentes, inclusive perícias e confissão informal, devem ser desentranhadas, por força da teoria dos frutos da árvore envenenada, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP (e-STJ fls. 4/16).
Requer o reconhecimento da ilicitude da busca pessoal e a declaração de nulidade das provas obtidas diretamente e por derivação, com a consequente absolvição do paciente da imputação de tráfico de drogas (e-STJ fl. 17).
É o relatório.
Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP e AgRg no HC n. 514.048/RS). Portanto, a atuação singular do relator harmoniza-se com a eficiência judiciária e a segurança jurídica, permitindo que a prestação jurisdicional ocorra de forma mais ágil em temas já amadurecidos nos Tribunais Superiores.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.
É o que se passa a fazer.
A controvérsia limita-se à alegada ilicitude da busca pessoal realizada no paciente, ao argumento de que não havia fundada suspeita prévia de que ele estivesse na posse de objetos ilícitos.
Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independe de mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. A medida, portanto, deve estar apoiada em circunstâncias concretas e objetivamente aferíveis, anteriores à própria revista, indicativas da probabilidade de que o abordado esteja na posse de material ilícito. Não bastam, para tanto, impressões subjetivas, intuições ou a mera presença em local conhecido pela prática de crimes.
No caso, entretanto, o Tribunal de origem identificou circunstância concreta adicional, anterior à busca pessoal. Consta expressamente do acórdão (e-STJ fls. 122/123):
"No caso, não há que se falar em nulidade da busca pessoal. Foi comprovado que em patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, os policiais avistaram o acusado fazendo contato com moradores de rua. Assim, em havendo suspeita dos policiais de que o réu ocultava consigo objetos utilizados na prática de crime ou destinado a fins ilícitos, foram ao seu encontro, sendo que, ao se aproximarem, já sentiram forte odor característico de maconha."
O acórdão também reproduziu a declaração do policial responsável pela abordagem nos seguintes termos (e-STJ fl. 123):
"QUE de imediato realizamos a abordagem e ao nos aproximamos do veículo e do condutor para verificação e fiscalização de transito, sentimos um forte odor característico de maconha; QUE dada a fundada suspeita, o condutor SALATIEL LUCAS DO CARMO GOMES foi submetido a busca pessoal, sendo localizado no bolso esquerdo de sua calça, a bucha de uma substancia esverdeada com odor e característica aparentando ser maconha e amarrada em sua blusa;"
Tem-se, portanto, que a revista pessoal não foi fundada exclusivamente no fato de o paciente estar em local conhecido pelo tráfico ou de manter contato com moradores de rua. Segundo a moldura fática expressamente estabelecida pela Corte estadual, durante a aproximação para verificação e fiscalização, os agentes perceberam forte odor característico de maconha proveniente do contexto imediatamente associado ao veículo e ao próprio condutor, e somente então, "dada a fundada suspeita", procederam à busca pessoal.
Esse dado sensorial constitui elemento objetivo, prévio à revista e diretamente relacionado à possível posse de substância entorpecente. Não se está, assim, a legitimar a medida a partir do resultado positivo posteriormente obtido, mas a reconhecer que, antes da busca, já havia circunstância concreta apta a elevar a suspeita policial ao patamar exigido pelo art. 244 do CPP.
A jurisprudência desta Corte admite, precisamente, o odor característico de maconha como circunstância objetiva capaz de justificar a busca pessoal, desde que percebido antes da diligência e relacionado ao suspeito.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante alega ilicitude das provas obtidas em decorrência de busca pessoal e veicular realizada pela polícia militar sem justa causa, além de insuficiência probatória para a condenação por tráfico de drogas. Requer a concessão de justiça gratuita, além de manifestar oposição ao julgamento virtual, requerendo sustentação oral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível sustentação oral em agravo regimental no agravo em recurso especial;
(ii) verificar se a abordagem e a busca pessoal e veicular realizadas pela polícia militar foram ilegais por ausência de justa causa; (iii) avaliar a suficiência das provas para a condenação por tráfico de drogas; e (iv) analisar a possibilidade de concessão de justiça gratuita à parte agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sustentação oral não é prevista para agravo regimental no agravo em recurso especial, conforme o art. 159, IV, do RISTJ, e a Lei n. 14.365/2022 não alterou essa disposição.
4. O art. 244 do Código de Processo Penal permite a realização de busca pessoal sem mandado judicial em situações de flagrante ou fundada suspeita de que o indivíduo porta objetos ilícitos ou constitua prova de crime. No caso concreto, a abordagem foi justificada por circunstâncias objetivas, como o forte odor de maconha vindo do veículo, seguido da visualização de substâncias ilícitas no interior do automóvel.
5. A análise da Corte de origem verificou que os policiais tinham motivos concretos para suspeitar dos réus, confirmando a legalidade da busca pessoal e veicular e a validade das provas obtidas. A revisão dessa conclusão implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. A condenação por tráfico de drogas foi fundamentada em provas colhidas na fase inquisitorial e em juízo, incluindo depoimentos contraditórios dos acusados, mensagens extraídas do celular da agravante que indicam ciência da prática delitiva, e a apreensão de 4kg de maconha e 50g de haxixe no veículo. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
7. Não é possível reexaminar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, sobretudo quanto à falta de prova dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, porque essa análise, no caso, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A sustentação oral não é cabível em agravo regimental no agravo em recurso especial, conforme o art. 159, IV, do RISTJ. 2. A busca pessoal e veicular pode ser realizada sem mandado judicial em situações de flagrante ou fundada suspeita, desde que baseada em elementos objetivos. 3. A condenação por tráfico de drogas pode ser fundamentada em provas colhidas na fase inquisitorial e em juízo, desde que em harmonia com o conjunto probatório e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a falta de comprovação dos requisitos da justiça gratuita é vedada pela Súmula 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.884.665/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.862.523/MA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/6/2025; STJ, AREsp 2.281.257/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024;
STJ, AgRg no HC 897.275/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.802.251/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.155.995/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.179.720/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, AgRg no HC 944.041/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.629.078/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, AREsp 2.876.599/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.758.950/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.884.762/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022.
.
(AgRg no AREsp n. 3.038.995/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DISCRICIONARIEDADE NA DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. A defesa alegou nulidade da busca pessoal, pediu a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e a aplicação da fração máxima da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal realizada nos autos encontra amparo no art. 244 do CPP à luz da jurisprudência do STJ; (ii) estabelecer se a desclassificação da conduta para uso pessoal é viável na via do recurso especial; (iii) verificar se é cabível a modulação da fração do tráfico privilegiado com base na quantidade e natureza da droga, à luz da discricionariedade judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal encontra respaldo no art. 244 do CPP e na jurisprudência consolidada do STJ, por ter sido realizada com base em fundada suspeita, diante do forte odor de entorpecente exalado pela sacola transportada pelo réu, sendo vedado ao STJ reavaliar as circunstâncias fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. A pretensão de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que também atrai o óbice da Súmula 7/STJ, especialmente considerando a quantidade de droga apreendida e o contexto da prisão.
5. A fixação da fração de 1/6 na causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, está devidamente fundamentada na quantidade e natureza da substância apreendida, em conformidade com a jurisprudência do STJ, sendo matéria de discricionariedade judicial, sem violação à legalidade nem dissídio jurisprudencial (Súmula 83/STJ).
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.813.588/MA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
Também é pertinente o entendimento segundo o qual a percepção do odor de entorpecente pode configurar fundada suspeita para busca veicular, medida submetida, no ponto, ao mesmo requisito objetivo exigido para a busca pessoal. Veja-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. VALIDADE DAS PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em que se sustenta ilegalidade da abordagem policial e ilicitude das provas obtidas em decorrência de busca pessoal e veicular realizada sem justa causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a abordagem policial e a busca pessoal e veicular sem mandado judicial foram lastreadas em fundadas razões, aptas a legitimar a medida, e, por consequência, se são válidas as provas dela decorrentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 244 do CPP autoriza busca pessoal sem mandado nas hipóteses de prisão ou fundada suspeita de posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, sendo a busca veicular equiparada quanto ao requisito de fundada suspeita.
4. A percepção, pelos agentes, de intenso odor típico de entorpecentes proveniente do interior do veículo, durante atividade legítima de fiscalização da documentação, configura elemento objetivo suficiente para a abordagem e para a busca veicular, corroborado pela apreensão de diversas porções de drogas e quantia em espécie.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal e a busca veicular sem mandado se legitimam quando amparadas em fundadas razões, como o intenso odor de entorpecente percebido durante fiscalização, sendo válidas as provas obtidas.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 244; CPP, art. 157.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1403409/RS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.03.2019, DJe 04.04.2019;
STJ, AREsp 2.281.257/PR, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.
27.11.2024, DJEN 06.12.2024; STJ, AgRg no HC 897.275/SC, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j.
11.06.2024, DJe 14.06.2024
(AgRg no AREsp n. 3.114.107/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
Assim, diversamente das hipóteses em que a busca pessoal decorre apenas da presença em região conhecida pela traficância ou de percepção subjetiva dos agentes, o caso apresenta elemento objetivo adicional e antecedente à revista: o forte odor característico de maconha percebido quando os policiais se aproximaram do veículo e do paciente. É essa circunstância, e não isoladamente o local em que ele se encontrava ou as pessoas com quem mantinha contato, que fornece suporte concreto à fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP.
A conclusão não demanda utilização do material posteriormente apreendido como justificativa retroativa para a diligência. O resultado da busca apenas confirmou suspeita que, segundo as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, já estava objetivamente caracterizada antes da revista.
Desse modo, reconhecida a legalidade da busca pessoal, não há falar em ilicitude das provas nela obtidas nem, por consequência, das provas subsequentes, ficando igualmente afastado o pedido absolutório fundado exclusivamente na alegada contaminação do acervo probatório.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1120599/MG (2026/0335605-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:SALATIEL LUCAS DO CARMO GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1120599/MG (2026/0335605-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:SALATIEL LUCAS DO CARMO GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.