Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. ALAN PINHEIRO PAIVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ALAN PINHEIRO PAIVA (OAB 6306/MA)
HC 1120536/MA (2026/0335641-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:ALAN PINHEIRO PAIVAADVOGADO:ALAN PINHEIRO PAIVA - MA006306IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:CARLOS EDUARDO BRAGA MAIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
CARLOS EDUARDO BRAGA MAIA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no HC n. 0826877-17.2025.8.10.0000.
A defesa busca o trancamento do processo, sob alegação de ausência de fundadas razões para a busca pessoal e veicular, ou o reconhecimento da admissibilidade de Acordo de Não Persecução Penal. Todavia, verifico que não foi juntada cópia de nenhum documento extraído da ação penal de origem, tais como o auto de prisão em flagrante, a denúncia, a resposta à acusação e as decisões judiciais proferidas, o que prejudica a exata compreensão do caso e inviabiliza, assim, exame da ilegalidade suscitada neste feito.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
