HC 1120496/MG (2026/0335698-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:PAULO SERGIO CASTROADVOGADO:PAULO SERGIO CASTRO - MG223000IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CELIO MARCOS CAMPOS NASCIMENTOCORRÉU:DAIANE DOS SANTOS DA SILVACORRÉU:LEONARDO ROBERTO DA SILVA COELHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CÉLIO MARCOS CAMPOS NASCIMENTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl. 20):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. APREENSÃO DE EXCEPCIONAL QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (MAIS DE 232 KG DE MACONHA). ESTRUTURA LOGÍSTICA ORGANIZADA (VEÍCULO BATEDOR E CARRO LOCADO). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 2/6/2026 pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva. Segundo a denúncia, o paciente e outros dois acusados, agindo em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas, teriam transportado 373 barras de maconha, com massa total de 232,563 kg. O paciente conduzia o veículo Renault/Duster em que o entorpecente foi apreendido, o qual teria sido previamente locado para a empreitada. Outro acusado, por sua vez, teria conduzido outro veículo, utilizado para monitorar o percurso e alertar acerca da presença de fiscalização policial, exercendo a função de “batedor”. A denúncia imputa aos acusados a prática do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 29 do Código Penal. No presente writ, sustenta a defesa, em síntese, a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, ao argumento de que a custódia estaria amparada na gravidade abstrata do delito e em considerações genéricas acerca do periculum libertatis. Alega inexistirem elementos concretos indicativos de risco de reiteração delitiva, prejuízo à instrução criminal ou intenção de se furtar à aplicação da lei penal. Afirma, ainda, que o delito imputado não foi praticado mediante violência ou grave ameaça e que o paciente não possui histórico criminal ou envolvimento demonstrado com organização criminosa. Ressalta as condições pessoais que reputa favoráveis, notadamente a primariedade, o fato de ser estudante e a existência de residência fixa. Defende, por fim, a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. É o relatório. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, “a”, da Constituição Federal, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da Constituição Federal, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial. Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora se passa a examinar. A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo singular, que assim fundamentou a necessidade da medida, no que interessa (fls. 67-69):
“Quanto a Célio Marcos Campos Nascimento e Daiane dos Santos da Silva, a situação de flagrância é evidente. Ambos estavam no veículo Renault/Duster em que foi encontrada grande quantidade de substância entorpecente, parte acondicionada no porta-malas e parte no interior do habitáculo. [...] Em relação a Célio Marcos Campos Nascimento consta que ele conduzia o Renault/Duster em que foi localizada a droga. Além disso, os relatos policiais indicam que ele teria informado ter se deslocado para buscar a substância entorpecente, participado do carregamento da carga e providenciado a locação do veículo utilizado no transporte. [...] Presente, desse modo, o fumus comissi delicti. Para além disso, reputo que a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, sendo patente o periculum libertatis. Isso porque a quantidade de droga apreendida é extremamente elevada. Não se trata de pequena porção de entorpecente, mas de mais de 232 kg de maconha, distribuídos em 373 barras. Outrossim, a forma de acondicionamento, o transporte em veículo automotor, a possível divisão de tarefas, a utilização de veículo de apoio e o deslocamento entre diferentes localidades revelam, em tese, logística organizada e gravidade concreta acentuada. Com efeito, a dinâmica narrada indica atuação coordenada, com veículo transportador da droga e possível veículo batedor, o que demonstra risco concreto superior ao ordinariamente inerente ao tipo penal de tráfico. Nesse contexto, a prisão preventiva não se fundamenta na gravidade abstrata do delito, mas em circunstâncias específicas extraídas dos autos: elevada quantidade de droga, estrutura logística, divisão funcional entre agentes e tentativa de evasão. [...] De mais a mais, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes. Ora, comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar ou monitoramento eletrônico não se revelam aptos, no caso concreto, a neutralizar o risco decorrente de possível participação em transporte de expressiva quantidade de entorpecente, com logística organizada e atuação coordenada entre veículos. [...] Enfim, estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, pois há prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo concreto gerado pelo estado de liberdade dos conduzidos, especialmente para a garantia da ordem pública [...].”
Não assiste razão à defesa. Ao contrário do sustentado na impetração, a custódia cautelar não foi amparada na gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, mas em elementos concretos extraídos da própria dinâmica delitiva. Com efeito, foram apreendidas 373 barras de maconha, totalizando 232,563 kg de entorpecente, quantidade absolutamente expressiva e muito superior àquela ordinariamente verificada em delitos dessa natureza. A concretude da fundamentação é ainda mais evidente quando se observa o modus operandi descrito nos autos. Segundo os elementos considerados pelo Juízo, o paciente conduzia o veículo em que estavam acondicionadas as 373 barras de maconha e teria participado do deslocamento destinado à busca do entorpecente, do carregamento da substância e da locação do automóvel utilizado no transporte. A dinâmica envolvia, ainda, outro veículo que trafegava de forma coordenada e que, segundo a imputação, exercia a função de “batedor”, monitorando o trajeto e a eventual presença de fiscalização policial. Nessa trilha, verifica-se que esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). [...] 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.) A própria denúncia registra que os dados de geolocalização e de passagens por pedágios indicaram que os dois veículos percorreram sucessivamente os mesmos trechos rodoviários, mantendo reduzido intervalo temporal entre suas passagens, circunstância apontada como indicativa da atuação conjunta. Tais circunstâncias afastam frontalmente a alegação de fundamentação genérica. A propósito, o Tribunal de origem, ao examinar a controvérsia, consignou (fls. 24-26):
“No caso vertente, a decisão que converteu a prisão em preventiva satisfez o ônus argumentativo. Diferentemente do que alega o impetrante, a necessidade da medida não se baseou em suposições ou na gravidade abstrata do tipo penal, mas em fatos concretos que evidenciam o grave risco que a liberdade do paciente representa para a ordem pública. A apreensão de 373 (trezentas e setenta e três) barras de maconha, pesando 232,563 kg (duzentos e trinta e dois quilogramas e quinhentos e sessenta e três gramas) de maconha não é um dado trivial. Trata-se de uma quantidade extraordinária, que, por si só, já indica o alto grau de envolvimento do agente com a criminalidade e o potencial lesivo de sua conduta para a saúde pública. Ademais, como bem destacado pela Procuradoria-Geral de Justiça, ‘segundo os elementos então disponíveis e expressamente considerados pelo Juízo, o paciente conduzia o veículo que transportava a carga e teria participado do deslocamento destinado à busca do entorpecente e da locação do automóvel utilizado’. [...] A quantidade da droga apreendida é elemento que, por força de lei, deve ser considerado para aferir a periculosidade. Além disso, o modus operandi, consistente no uso de um veículo locado e na atuação coordenada com um carro ‘batedor’, denota um grau de organização e premeditação que transcende a criminalidade comum, rebatendo a tese defensiva de que se trataria de um delito sem maior gravidade concreta.”
A conclusão adotada pelas instâncias ordinárias mostra-se, ademais, em consonância com a atual redação do art. 312, § 3º, III, do Código de Processo Penal, que expressamente determina a consideração da natureza, da quantidade e da variedade de drogas apreendidas na aferição da periculosidade do agente geradora de risco à ordem pública. No caso, a quantidade apreendida não é apenas relevante: é excepcional. A apreensão de 232,563 kg de maconha, aliada à estrutura utilizada para o transporte, à divisão de tarefas e ao emprego de veículo de apoio como “batedor”, constitui dado concreto suficiente para demonstrar gravidade significativamente superior à inerente ao tipo penal. Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. [...]. 4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). [...] 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) Não prospera, portanto, a afirmação defensiva de inexistência de elementos concretos quanto ao periculum libertatis. Também não modifica essa conclusão a alegação de que o crime imputado não foi praticado mediante violência ou grave ameaça. A garantia da ordem pública prevista no art. 312 do Código de Processo Penal não se limita aos crimes violentos. A periculosidade concreta pode decorrer das próprias circunstâncias da infração, especialmente da magnitude da atividade ilícita e da estrutura empregada em sua execução. Na hipótese, a ausência de violência ou grave ameaça não neutraliza a relevância de uma apreensão superior a 232 kg de droga transportada mediante logística que, segundo as instâncias ordinárias, envolvia veículo locado, divisão funcional entre agentes e automóvel utilizado como “batedor”. Igualmente não procede a alegação de que inexistiria demonstração de participação do paciente em organização criminosa. A manutenção da prisão não foi condicionada ao reconhecimento da prática do delito de organização criminosa, que sequer integra a imputação formulada na denúncia. A referência à existência de logística organizada serve à descrição do modus operandi concretamente empregado no tráfico imputado e não equivale à atribuição jurídica de participação em organização criminosa. HÁ, portanto, distinção entre reconhecer, para fins cautelares, a utilização de estrutura organizada e divisão de tarefas na execução do fato e afirmar a prática autônoma de crime de organização criminosa. No mesmo sentido, as condições pessoais favoráveis indicadas pela defesa - primariedade, residência fixa e condição de estudante - não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando subsistem elementos concretos indicativos de sua necessidade. A primariedade não elimina a gravidade concreta extraída da excepcional quantidade de entorpecente e do modus operandi, tampouco torna automaticamente adequadas medidas cautelares menos gravosas. Por fim, não merece acolhimento o pedido de substituição da custódia pelas medidas previstas no do Código de Processo Penal. O próprio decreto examinou expressamente essa possibilidade e concluiu pela insuficiência do comparecimento periódico em juízo, da proibição de ausentar-se da comarca, do recolhimento domiciliar e da monitoração eletrônica diante da magnitude da carga transportada e da logística organizada empregada na prática delitiva. Sendo assim, quando presentes os requisitos do do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do , quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta. Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025). Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025). Desse modo, verifica-se que a prisão preventiva foi mantida com fundamento em elementos concretos e individualizados, especialmente a excepcional quantidade de droga apreendida e o modus operandi empregado, circunstâncias suficientes para demonstrar o risco à ordem pública decorrente do estado de liberdade do paciente. Não há, portanto, flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício. , não conheço do habeas corpus. . Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS