SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE)
HC 779125/RJ (2022/0335748-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MARCOS VINICIUS LOPES DA SILVAPACIENTE:ROSANA ALMEIDA VIANNAPACIENTE:PAULO CARDOSO DE LIMACORRÉU:RAFAEL ALVESCORRÉU:VANILSON SILVA DE OLIVEIRACORRÉU:NATA ISAQUE SOUZA SANTOSCORRÉU:CARLOS HENRIQUE DIAS LINOCORRÉU:PRISCILA CRISTINA COSTA DE OLIVEIRACORRÉU:PAULO RENATO DOS SANTOS JUNIORCORRÉU:LEANDRO DOS SANTOS ALVESCORRÉU:DIOGO SACRAMENTO DE SOUZACORRÉU:RODRIGO CHAGAS COSTACORRÉU:CARLOS HENRIQUE FIRMO ANTONIOCORRÉU:JORGE LUIS DA CONCEICAO DA SILVACORRÉU:MELCHIADES ALVES DOS SANTOSCORRÉU:JORGE LAGE DA SILVACORRÉU:LOHRAYNE SCARTON PERIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de MARCOS VINICIUS LOPES DA SILVA, ROSANA ALMEIDA VIANNA e PAULO CARDOSO DE LIMA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0008384- 92.2015.8.19.0204, de relatoria da Desembargadora Adriana Lopes Moutinho Daudt D’Oliveira).
Depreende-se dos autos que os ora pacientes foram condenados às seguintes penas: MARCOS VINICIUS LAGES DA SILVA e ROSANA ALMEIDA VIANA às penas de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 952 dias-multa, no valor unitário mínimo, e PAULO CARDOSO DA SILVA às penas de 4 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 1244 (mil, duzentos e quarenta e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo (e-STJ fl. 25).
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa dos pacientes, conforme trecho da ementa a seguir transcrito (e-STJ fl. 24):
(...)
6. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA de PAULO CARDOSO DE LIMA para reduzir as penas de tal Acusado para 04(quatro) anos, 02(dois) meses e 12(doze) dias de reclusão e 980(novecentos e oitenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, e DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA de JORGE LAGE DA SILVA para reduzir as penas de tal Acusado a 4(quatro) anos e 1(um) mês de reclusão e 952(novecentos e cinquenta e dois) dias- multa, no valor unitário mínimo, mantidos os demais termos da Sentença vergastada.
Daí o presente writ, no qual sustenta a impetração a ilicitude da prova produzida por meio das interceptações telefônicas que deram azo à condenação; e requer a absolvição dos pacientes quanto à imputação do delito de associação para o tráfico de drogas sob o argumento de não haver provas suficientes para a condenação quanto às elementares da estabilidade e permanência em relação a tal delito (e-STJ fl. 18).
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 187/189).
Parecer do Ministério Público Federal em e-STJ fls. 212/218.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como substitutivo do recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. No presente caso, verifica-se que o recurso cabível é o recurso especial, nos termos do artigo 105, III da Constituição do Brasil, a saber:
"(...)
Conforme exposto, o writ não foi conhecido uma vez que, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
(...)"
(AgRg no HC n. 916.814/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
No mesmo sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO.
PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de ordem em habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ, uma vez que, para infirmar as conclusões da instância ordinária, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, seria imprescindível o profundo revolvimento do caderno processual existente, desiderato incompatível com os limites de cognição da via eleita, notada mente quando o writ foi impetrado em substituição ao necessário recurso especial.
Ante o exposto, não conheço da presente impetração.