SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1120505/SP (2026/0335771-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DAVID HENRIQUE GOMES JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DAVID HENRIQUE GOMES JUNIOR em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
1. Apelação interposta por David Henrique Gomes Junior contra sentença que o condenou por roubo majorado a 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa. O apelante solicita a fixação do regime semiaberto, alegando ausência de fundamentação concreta para o regime mais gravoso e argumentando que a valoração negativa das consequências do crime na dosimetria não deve influenciar o regime inicial, sob pena de bis in idem.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a valoração negativa das consequências do crime pode justificar a fixação de regime inicial mais gravoso, sem incorrer em bis in idem.
III. Razões de Decidir
3. A sentença destacou a grave ameaça empregada contra a vítima, causando traumas e inseguranças, justificando o regime inicial mais gravoso.
4. A valoração negativa das consequências do crime não trouxe prejuízo ao acusado na dosimetria, conforme Súmula 231/STJ.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A valoração das consequências do crime pode justificar regime inicial mais gravoso. 2. Não há bis in idem na fixação do regime inicial com base nos critérios do do Código Penal. Legislação Citada: Código Penal, . Jurisprudência Citada: Súmula 231/STJ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fixação do regime inicial fechado carece de motivação individualizada idônea, tendo se apoiado em gravidade abstrata do delito e em referência genérica a “traumas” da vítima, sem comprovação de consequências excepcionais concretas.
Alega que, diante da pena definitiva inferior a 8 (oito) anos, da primariedade, da ausência de antecedentes, da confissão e da menoridade relativa do paciente à época dos fatos, o regime legalmente indicado é o semiaberto, não havendo circunstâncias fáticas extraordinárias capazes de afastá-lo.
Argumenta que a valoração negativa das consequências do crime na primeira fase não pode servir para recrudescer o regime inicial, e que a neutralização aritmética na segunda fase, à luz da Súmula 231/STJ, não elimina o prejuízo concreto produzido pela manutenção do regime fechado.
Expõe que o capítulo da sentença condenatória atinente ao regime de cumprimento levou em conta a gravidade abstrata do delito e violou a individualização da pena, bem como os enunciados n. 440/STJ, 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.
Requer, liminarmente e no mérito, a alteração do regime inicial para o semiaberto com observância da Súmula Vinculante 56 na ausência de vaga em estabelecimento prisional adequado ao regime intermediário.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:
No caso, apesar de a r. sentença ter se utilizado de expressões como “gravidade do delito cometido”, em princípio aplicáveis a qualquer situação, verifica- se que a maior reprovabilidade concreta da conduta já teve seus contornos explicitados quando da fixação da pena base, momento em que se destacou que a grave ameaça empregada contra a vítima lhe causou traumas, inseguranças e sofrimentos até os dias atuais.
Trata-se, com efeito, de consequências gravosas e que extrapolam o inerente ao tipo penal, a justificar, portanto, a opção da Magistrada pelo regime inicial mais gravoso, não se podendo falar, ainda, no aventado bis in idem, uma vez que o próprio Código Penal estabelece que a determinação do regime para início de cumprimento da pena far-se-á também com observância dos critérios previstos no artigo 59 do referido diploma.
Ademais, como indicado no próprio recurso, a reprimenda retornou ao mínimo na segunda fase, a significar que, na prática, a valoração negativa das consequências do crime não trouxe qualquer prejuízo ao acusado para fins de dosimetria, tendo em vista o disposto na Súmula 231/STJ (fls. 11-12, grifo meu).
Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, e das Súmulas nºs 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os quais é vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito.
Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 6.3.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no HC n. 842.514/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Especificamente quanto ao crime de roubo, tem sido considerado pela jurisprudência como fundamento idôneo para demonstrar a gravidade concreta do delito as circunstâncias em que foi praticado, inclusive sua prática mediante o concurso de pessoas, com cerceamento da liberdade da vítima ou com o emprego de arma de fogo (AgRg no AREsp n. 2.892.696/AL, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 29/6/2026; AgRg no AREsp n. 3.106.082/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2026; AgRg no HC n. 1.069.475/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 2/7/2026; AgRg no HC n. 1.093.505/RN, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 16/6/2026).
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a valoração negativa de circunstância judicial.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1120505/SP (2026/0335771-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DAVID HENRIQUE GOMES JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.