Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RICARDO CANDIDO DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- RICARDO CANDIDO DA SILVA (OAB 417411/SP)
HC 1120514/SP (2026/0335789-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:RICARDO CANDIDO DA SILVAADVOGADO:RICARDO CANDIDO DA SILVA - SP417411IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ISAAC DE FREITAS GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ISAAC DE FREITAS GOMES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o Juízo das Execuções indeferiu o pedido de transferência do sentenciado para unidade prisional próxima à família.
Houve a interposição de recurso de agravo de execução defensivo, o qual foi desprovido, à unanimidade, para manter a decisão de origem por se tratar de ato administrativo discricionário sujeito à conveniência e oportunidade da Secretaria de Administração Penitenciária, ficando o julgado assim ementado (fl. 32):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Pedido de transferência para unidade prisional próxima ao meio social e familiar - Indeferimento na origem - Irresignação defensiva - Pretensão fundada na prevalência do direito à convivência familiar e na alegada insuficiência da fundamentação administrativa - Impossibilidade - Direito não absoluto - Manifestação expressa da SAP informando pareceres desfavoráveis da unidades pretendidas - Ato de transferência que constitui matéria administrativa, sujeita à conveniência e oportunidade da Secretaria de Administração Penitenciária - Precedentes do STJ e deste Tribunal - Recurso não provido.
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da manutenção do paciente, condenado definitivamente ao regime fechado, em Centro de Detenção Provisória, estabelecimento destinado exclusivamente a presos que aguardam julgamento.
Alega que a custódia em local inadequado acarreta agravamento indevido do regime de cumprimento da pena, ante a ausência de estruturas necessárias para a ressocialização, como programas de estudo e trabalho, em afronta, por analogia, à Súmula Vinculante n. 56 do STF.
Argumenta a nulidade do acórdão combatido por validar a delegação da competência jurisdicional de fiscalização da execução penal à administração pública.
