HC 1032575/PR (2025/0335886-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:TELMO FERREIRA NETOADVOGADOS:TELMO FERREIRA NETO - PR091523TELMO FERREIRA JUNIOR - PR101744HERNANI DEON KLAUS - PR122712IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:DARCI CHAVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de D.C., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ.
"A sentença (mov. 240.1) julgou procedente o pedido da denúncia para condenar o réu por infração artigo 217-A do Código Penal, combinado com o artigo 226, inciso II, do Código Penal, por diversas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, à pena de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado" (fl. 36).
A defesa sustenta que a prisão preventiva do paciente – negativa de recorrer em liberdade – configura manifesto constrangimento ilegal, uma vez que a gravidade concreta do delito não se sustenta diante da retratação da vítima e da informante, que anteriormente corroboravam a acusação.
Argumenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes e comportamento excepcional como 2º Sargento na Unidade Organizacional de Dionísio Cerqueira, o que demonstra ausência de periculosidade.
Afirma que a retratação da vítima foi realizada em Cautelar de Antecipação de Provas, requisitada pelo Ministério Público, na presença de magistrada, promotor de justiça e psicóloga, e que a vítima declarou que os fatos narrados anteriormente eram falsos, o que invalidaria a fundamentação da prisão preventiva.
A defesa também destaca que a informante, madrinha da vítima e ex-companheira do paciente, enviou carta ao juízo afirmando acreditar na inocência do paciente após manter contato com a vítima, que demonstrou intenção de alterar seu relato.
Requer a revogação da prisão preventiva, com a imposição de medidas cautelares diversas previstas (art. 319 do CPP), especialmente o monitoramento eletrônico.
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura, no art. 5º, caput, LXVII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
No entanto, a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
A privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória reveste-se de legalidade quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
In casu, extrai-se da sentença (fl. 30):
[...] Analisando os autos, observo não ser o caso de conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade. Isso porque, evidencia-se o risco real de abalo à ordem pública, diante da gravidade concreta do delito perpetrado pelo réu, o qual era padrinho da ofendida e exercia sobre ela autoridade.
Tudo leva a crer que o réu, uma vez solto, voltará a praticar ilícitos criminais, de modo que necessário se faz resguardar a sociedade da reiteração de crimes, em virtude da periculosidade do agente, não se mostrando suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Conforme o art. 312 do CPP, dentro das hipóteses que justificam a prisão preventiva, in casu, encontra-se configurada a garantia da ordem pública.
Resta evidenciado que a aplicação de qualquer uma das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319, do Código de Processo Penal, se revela insuficiente em face da conduta do acusado e, particularmente, pela ausência de mecanismos de fiscalização.
Dessa forma, considerando que o denunciado permaneceu preso durante toda a dilação probatória, ante a necessidade de assegurar a ordem pública, sem se desconsiderar a gravidade concreta do delito perpetrado e o montante da pena aplicada, mantém-se a necessidade da segregação cautelar.[...]
Como se vê, há fundamentação concreta à manutenção da custódia em apreço, evidenciada na necessidade de garantir a ordem pública, face a gravidade do delito, haja vista a necessidade de se resguardar a integridade da vítima, a qual o paciente era padrinho.
A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Confira-se: AgRg no RHC n. 174.050/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 167.491/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.
Além disso, “[a] presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.” (AgRg no RHC n. 208.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, "[s]ão inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves." (AgRg no HC n. 960.341/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Assim, inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado deste Tribunal, admissível o exame deste writ in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
Diante do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)