HC 1120508/MS (2026/0335983-8)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:LUCAS FERNANDES NOGUEIRA BRANDOLISADVOGADOS:MATHEUS PELZL FERREIRA - MS025241LUCAS FERNANDES NOGUEIRA BRANDOLIS - MS030921IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:MARCO MASSARANDUBAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MARCO MASSARANDUBA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Apelação n. 1417834-84.2024.8.12.0000).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 8 (oito) anos de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado os crimes previstos nos arts. 312, 319, 326 e 308, todos do Código Penal Militar (e-STJ fl. 15).
Com o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, não tendo sido, contudo, conhecida (e-STJ fls. 11/21).
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa, basicamente, que "o advogado subscritor foi submetido a um procedimento cirúrgico odontológico que, lamentavelmente, resultou em complicações graves, como atestam os documentos de fls. 5927- 5928 dos autos originários (comunicação buco-sinusal e infecção). As complicações não representam um mero mal-estar. São condições de saúde que exigem repouso absoluto e, evidentemente, incapacitam um profissional de exercer uma atividade intelectual e verbalmente exigente como a sustentação oral em um tribunal. Exigir que um advogado, sob efeito de medicamentos e com risco de sangramento, comparecesse para sustentar oralmente seria não apenas desarrazoado, mas desumano" (e-STJ fl. 6, grifo nosso).
Diante dessas considerações, pede (e-STJ fl. 8):
a) A notificação da Autoridade Coatora para que preste as informações que julgar necessárias;
b) A posterior oitiva do Ministério Público Federal para que emita seu parecer;
c) No mérito, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus para: i. Declarar a nulidade absoluta do acórdão que julgou a Revisão Criminal, por flagrante cerceamento de defesa; ii. Determinar a realização de um novo julgamento do referido recurso, assegurando à defesa o direito à prévia intimação e à realização de sustentação oral.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Sobre o tema, constou do acórdão impugnado (e-STJ fls. 33/34, grifo nosso):
Inicialmente, observa-se que a sessão foi designada para o dia 10.09.2025 e a defesa foi intimada da designação no dia 03.09.2025 (Diário de Justiça nº 5708), contudo, somente protocolou o pedido de adiamento horas antes da sessão, ou seja, em 10.09.2025, às 12h23 (p. 5926-5928, dos autos principais).
Além disso, constata-se que o patrono do embargante não comprovou ter enviado por e-mail, nas 24 horas antecedentes à sessão, o pedido para fazer a sustentação oral (RITJMS, art. 368), e, ainda, redigiu sua petição de adiamento um dia antes de tê-la peticionado, tempo que por ventura poderia ter substabelecido para tal ato, uma vez que sabia de antemão a data da sessão. Ou seja, só apresentou pedido de adiamento quando já havia perdido o prazo de inscrição para sustentação oral. E, ainda, como bem destacado pela Procuradoria de Justiça, em seu parecer à p. 12, que faço como razões de decidir, adotando a técnica da motivação per relationem 1 :
"No caso dos autos, não restou comprovada a absoluta impossibilidade para a prática do ato processual ou para substabelecer os poderes recebidos. Ainda que seja possível a restituição do prazo recursal em caso de doença do causídico, tal devolução apenas poderá ser efetuada nos casos específicos em que restar constatada a total impossibilidade à prática da função ou de substabelecer o mandato.
Nesse eito, o atestado odontológico indica que o patrono do embargante deveria permanecer em repouso nos dias 8 a 10/09/2025, não apontando a gravidade do quadro médico, se esteve em repouso domiciliar ou hospitalar, tampouco a sua impossibilidade de atuação.
Ademais, ressalta-se que a extração do siso poderia ser agendada em qualquer momento, tratando-se de procedimento eletivo, não urgente, e que deveria ter sido planejado de forma a não prejudicar a defesa dos interesses do patrocinado.
Portanto, não se pode considerar nulo o julgamento pelo simples fato de o advogado juntar atestado odontológico que comprove eventual problema de saúde".
Cumpre consignar que, nos moldes do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar danos às partes. Nessa toada, é evidente que a tipicidade dos atos processuais funciona somente como instrumento para a correta aplicação do direito.
Sendo assim, eventual desrespeito às formalidades prescritas em lei apenas deverá acarretar a invalidação do ato processual quando a finalidade para a qual foi instituída a forma for comprometida pelo vício. Conclusivamente, somente a atipicidade relevante, bastante a evidenciar dano concreto às partes, autoriza o reconhecimento do vício.
Na hipótese, consta do aresto vergastado que, além de a defesa não ter comprovado o envio, a tempo e a modo, do pedido de sustentação oral, ainda "redigiu sua petição de adiamento um dia antes de tê-la peticionado, tempo que por ventura poderia ter substabelecido para tal ato, uma vez que sabia de antemão a data da sessão. Ou seja, só apresentou pedido de adiamento quando já havia perdido o prazo de inscrição para sustentação oral".
Ademais, como também constou do excerto acima colacionado, "o atestado odontológico indica que o patrono do embargante deveria permanecer em repouso nos dias 8 a 10/09/2025, não apontando a gravidade do quadro médico, se esteve em repouso domiciliar ou hospitalar, tampouco a sua impossibilidade de atuação [...] a extração do siso poderia ser agendada em qualquer momento, tratando-se de procedimento eletivo, não urgente, e que deveria ter sido planejado de forma a não prejudicar a defesa dos interesses do patrocinado".
Ou seja, "à luz dessas premissas, não vislumbro, no caso concreto, ilegalidade a justificar a intervenção desta Corte. A conclusão adotada pelo Tribunal de origem, no sentido de que o atestado médico não comprovou a impossibilidade concreta de comparecimento do agravante, situa-se no campo da apreciação dos elementos fáticos do caso, não evidenciando arbitrariedade ou descompasso com a jurisprudência desta Corte" (AgRg no RHC n. 236.148/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.).
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ATESTADO MÉDICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO IDÔNEA DA IMPOSSIBILIDADE CONCRETA DE COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO IMPROVIDO.
[...]
7. Pedidos de adiamento formulados às vésperas do ato, sem justificativa idônea, são incompatíveis com os princípios da boa-fé processual e da cooperação, não caracterizando formalismo excessivo o indeferimento quando fundado em razões concretas.
8. Inexistência de prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa, assegurados pela presença da defesa técnica, com acompanhamento integral da produção probatória e possibilidade de apresentação de alegações finais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A mera apresentação de atestado médico não impõe, automaticamente, o adiamento de audiência de instrução e julgamento, cabendo ao magistrado aferir concretamente a idoneidade da justificativa e a efetiva impossibilidade de comparecimento da parte.
2. A ausência de interrogatório do acusado não configura nulidade automática quando decorrente de seu não comparecimento à audiência sem justificativa idônea, exigindo-se demonstração concreta de prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 190.281/AM, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 411.033/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/10/2017.
(AgRg no RHC n. 236.148/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026, grifo nosso.).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a impetração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. LUCAS FERNANDES NOGUEIRA BRANDOLIS (IMPETRANTE)
HC 1120508/MS (2026/0335983-8)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:LUCAS FERNANDES NOGUEIRA BRANDOLISADVOGADOS:MATHEUS PELZL FERREIRA - MS025241LUCAS FERNANDES NOGUEIRA BRANDOLIS - MS030921IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:MARCO MASSARANDUBAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.