Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RECLAMADO), 1. MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR (EMBARGANTE), 2. VERA REGINA DA SILVA OLIVEIRA (EMBARGADO)
- Advogados
- NATALIA TRINDADE LACERDA (OAB 69206/RS), FABRÍCIO BARCE CHRISTOFOLI (OAB 67502/RS), MAURÍCIO ALVES DE BONI (OAB 83185/RS)
EDcl nos Rcl 51904/RS (2026/0336053-9)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)EMBARGANTE:MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTARADVOGADOS:FABRÍCIO BARCE CHRISTOFOLI - RS067502MAURÍCIO ALVES DE BONI - RS083185EMBARGADO:VERA REGINA DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO:NATALIA TRINDADE LACERDA - RS069206RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MBM Previdência Complementar contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a Reclamação nº 51904/RS, sob o fundamento de inexistência de usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça e de erro grosseiro na via recursal eleita (agravo em recurso especial) contra decisão da 3ª Vice-Presidência do TJRS que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do CPC, em conformidade com a tese firmada no Tema 977/STJ.
Em suas razões, aponta o insurgente que a decisão embargada partiu da premissa fática equivocada de que a reclamante teria utilizado apenas o agravo em recurso especial, quando, na realidade, interpôs também agravo interno, tempestivo e específico, dirigido ao capítulo da decisão de inadmissibilidade fundado no Tema 977, reservando o AREsp para impugnar fundamentos autônomos estranhos ao repetitivo (fls. 466-467).
É o relatório.
Decisão.
1. Os presentes embargos de declaração não merecem acolhimento porquanto a decisão embargada indeferiu liminarmente a reclamação por ausência de usurpação de competência e por patente erro grosseiro na via recursal eleita - agravo em recurso especial - diante de decisão da 3ª Vice-Presidência do TJRS que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, por conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema 977/STJ.
Na oportunidade, destacou-se que a jurisprudência do STJ é firme em qualificar como erro grosseiro a interposição de AREsp quando o seguimento do especial foi negado com base em tese repetitiva, vedando a fungibilidade recursal e afastando, por consequência, a alegação de usurpação de competência” (fls. 461), com a transcrição de precedentes específicos, a saber: Rcl 51676/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 03/7/2026; AgInt no AREsp n. 2.078.737/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 10/08/2022; AgInt nos EDcl na Rcl 48643/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 19/2/2026; AgInt nos EDcl no AREsp 1.657.016/SP, Quarta Turma, DJe de 4/9/2020; AgInt no AREsp 2.097.467/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 24/3/2023; AgInt na Rcl 35.666/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 28/5/2018; AgInt na Rcl 44.487/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 23/6/2023.
