HC 1032595/SC (2025/0336053-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RODRIGO GHISI DUTRAADVOGADO:RODRIGO GHISI DUTRA - SC032392IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:CRISTINA ADEGAS BAPTISTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CRISTINA ADEGAS BAPTISTA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fl. 2).
Na inicial, a defesa informa que a paciente foi condenada à pena de 10 meses de detenção em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, e ao pagamento de 16 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, por sete vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal (fl. 4). A condenação decorreu de denúncia que imputou à paciente a omissão no recolhimento de ICMS devido no período de julho de 2018 a janeiro de 2019, enquanto sócia administradora da empresa BURGER BREAK COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA (fl. 4).
A defesa sustenta que a condenação é ilegal, pois o Tribunal de Justiça de Santa Catarina teria afastado a necessidade de comprovação do dolo específico de apropriação para a configuração do delito, contrariando entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RHC 163.334/SC e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 6-14). Argumenta que a decisão condenatória baseou-se exclusivamente no inadimplemento fiscal, sem demonstrar a intenção deliberada de apropriação dos valores (fls. 7-9).
Alega, ainda, que a paciente foi retirada do cargo de administradora da empresa em outubro de 2018, conforme alteração do quadro societário, e que, portanto, não poderia ser responsabilizada pelo não recolhimento do ICMS nos meses subsequentes (fls. 10-11). Afirma que a acusação excedeu os limites ao imputar à paciente responsabilidade por período em que ela não exercia a função de administradora (fl. 10).
A defesa também aponta que a denúncia não descreveu o dolo de apropriação, limitando-se a narrar o inadimplemento tributário, o que violaria o princípio da correlação entre acusação e sentença (fl. 9). Por fim, sustenta que não há comprovação de conduta contumaz ou deliberada por parte da paciente (fl. 12).
No mérito, a defesa requer a absolvição da paciente, em razão da ausência de dolo específico e da atipicidade da conduta (fls. 16). Em sede liminar, pleiteia a concessão imediata da ordem para absolver a paciente, alegando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora (fls. 15-16).
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional ordinária. Nesse sentido:
"[...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado." (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/3/2022)
"[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie." (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/2/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal alegado nem a presença do fumus boni iuris, requisito exigido para a concessão da tutela de urgência.
Registre-se que a questão da necessidade de dolo específico é também objeto do AREsp 2.92.8630.
Quanto às demais alegações, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Considerando que os autos do AREsp estão em tramitação no Superior Tribunal de Justiça, dispenso a requisição de informações.
Ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO