Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. THIAGO SILVA SERRAT DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- THIAGO SILVA SERRAT DE OLIVEIRA (OAB 29890/DF)
HC 1120794/MS (2026/0336063-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:THIAGO SILVA SERRAT DE OLIVEIRAADVOGADO:THIAGO SILVA SERRAT DE OLIVEIRA - DF029890IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:ROBERTO RAZUK FILHOCORRÉU:JONATHAN GIMENEZ GRANCECORRÉU:RAFAEL GODOY RAZUKCORRÉU:FLAVIO HENRIQUE ESPINDOLA FIGUEIREDOCORRÉU:JEAN CARDOSO CAVALINICORRÉU:ANDERSON ALBERTO GAUNACORRÉU:WILLIAN AUGUSTO LOPES SGRINHOLICORRÉU:ROBERTO RAZUKCORRÉU:SERGIO DONIZETI BALTHAZARCORRÉU:WILLIAN RIBEIRO DE OLIVEIRACORRÉU:GILBERTO LUIZ DOS SANTOSCORRÉU:MARCELO TADEU CABRALCORRÉU:PAULO ROBERTO FRANCO FERREIRACORRÉU:PAULO DO CARMO SGRINHOLICORRÉU:ODAIR DA SILVA MACHADOCORRÉU:JORGE RAZUK NETOCORRÉU:GERSON CHAHUAN TOBJICORRÉU:SAMUEL OZORIO JUNIORCORRÉU:MARCO AURELIO HORTACORRÉU:RHIAD ABDULAHADINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERTO RAZUK FILHO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (HC n. 1408721-38.2026.8.12.0000).
Consta dos autos que o paciente, Deputado Estadual à época dos fatos, foi denunciado pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado do Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul (GAECO/MPMS) no contexto da 4ª Fase da Operação Successione, pela suposta prática de lavagem de capitais vinculada à exploração do jogo do bicho, com oferecimento e recebimento da denúncia perante o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS.
No curso das investigações, foi postulada e decretada a prisão preventiva, tendo o paciente sido preso em 02/08/2026, encontrando-se atualmente recolhido.
A Defesa alega que o Juízo de primeiro grau é absolutamente incompetente, porquanto os elementos narrados na denúncia e em decisões judiciais da Operação Successione indicariam vínculo direto entre os fatos imputados e o exercício do mandato parlamentar, com utilização da estrutura do gabinete do paciente para acomodação de corréus e atuação da suposta organização criminosa, circunstância que atrairia a competência originária do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.
Sustenta que o acórdão de origem, ao afirmar inexistir nexo funcional, incorreria em contradição com a narrativa acusatória e com premissas fáticas assentadas em decisões pretéritas do mesmo contexto investigativo, configurando usurpação de competência e nulidade dos atos decisórios, inclusive sob a lógica da teoria dos frutos da árvore envenenada.
