Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. BRENNER RAMOS MOREIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- BRENNER RAMOS MOREIRA (OAB 74592/BA)
HC 1120479/BA (2026/0336089-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:BRENNER RAMOS MOREIRAADVOGADO:BRENNER RAMOS MOREIRA - BA074592IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ALDECI FRANCISCO DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de A F D, contra decisão proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA nos autos do HC n. 8058439-42.2026.8.05.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 20/7/2026 e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 215-A do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, pleiteando, liminarmente, a expedição de salvo-conduto em favor do paciente, com a suspensão dos efeitos do decreto de prisão preventiva e a sustação do cumprimento do mandado de prisão. Argumentou que a prisão preventiva teria sido decretada, de ofício, pelo Juízo de Primeiro Grau; contudo, o pedido liminar foi indeferido pelo Desembargador Relator do mandamus originário ao fundamento de que está pendente de análise o pedido de revogação da prisão preventiva direcionado ao magistrado de Primeira Instância.
No presente writ, a defesa sustenta a manifesta ilegalidade da prisão preventiva alegando, novamente, ter sido decretada de ofício pelo juízo de origem, sem representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, em desacordo com o art. 311 do Código de Processo Penal - CPP e com o sistema acusatório previsto no art. 3º-A do CPP.
Aduz que o caso em análise autoriza a excepcional superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal - STF porquanto, no seu entendimento, o ato apontado como coator é teratológico e flagrantemente ilegal.
Alega a ausência de contemporaneidade e de perigo atual exigidos pelos arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do CPP, ante o decurso de período superior a oito meses entre a data do fato e a expedição do mandado prisional, sem notícias de ameaça, reiteração delitiva ou fato novo que legitime a medida extrema.
