HC 1120529/RS (2026/0336102-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ALEXANDRE DA COSTA ABBADIEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE DA COSTA ABBADIE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Agravo de Execução Penal n. 8000469-56.2026.8.21.0027).
Extrai-se dos autos que, na execução penal de ALEXANDRE DA COSTA ABBADIE, o Juízo da Vara de Execução Criminal Regional de Santa Maria deferiu indulto, com fundamento no art. 9º, I, do Decreto n. 12.790/2025, relativamente à condenação pelo crime de porte/posse ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração raspada (art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003), constante da Ação Penal n. 5008703-20.2022.8.21.0027 (e-STJ fl. 14). Consta ainda que o paciente cumpre penas por latrocínio e homicídio qualificado, além do delito de arma de fogo referido, com reprimenda total unificada de 28 anos e 11 meses (e-STJ fls. 29/31; 12/13).
O Ministério Público interpôs agravo em execução, sustentando a impossibilidade de examinar separadamente cada condenação, requerendo a soma das penas para fins de análise do indulto, nos termos do art. 7º do Decreto n. 12.790/2025, bem como afirmando não ter o apenado cumprido um terço da pena do crime comum (e-STJ fl. 28).
O Tribunal a quo deu provimento ao agravo para cassar a decisão concessiva do indulto, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 3):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO Nº 12.790/2025. SOMA DA TOTALIDADE DAS PENAS. APENADO CONDENADO POR CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu o pedido de indulto de pena do agravado, entendendo preenchidos os requisitos objetivos exigidos pelo art. 9º, inciso I, do Decreto nº 12.790/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar o preenchimento dos requisitos previstos no Decreto nº 12.790/2025, para o deferimento do indulto, definindo se deve ser considerada a pena isolada do crime que atenderia aos critérios do indulto ou a pena unificada do apenado, nos termos do art. 7º do referido decreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão do indulto é atribuição do Presidente da República, a quem compete discricionariamente determinar os requisitos do benefício, a partir de critérios de conveniência e oportunidade, nos termos do artigo 84, XII, da CF.
4. O art. 7º do Decreto nº 12.790/2025 é expresso em determinar a soma das penas correspondentes a infrações diversas, para fins de declaração do indulto, não permitindo a análise isolada de cada condenação.
5. No caso concreto, o agravado registra, além da condenação por posse/porte de arma de fogo, condenações por latrocínio e homicídio qualificado, estes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, inviabilizando a concessão do benefício.
6. Ausência de incorreção no cálculo apresentado no SEEU, pois a pena mais grave é executada primeiramente, como prevê o art. 76 do CP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em execução provido. Decisão concessiva do indulto cassada.
Tese de julgamento: 1. “A análise dos requisitos exigidos no Decreto nº 12.790/2025, para fins de concessão do indulto, deve considerar a pena total unificada, como expressamente determinado no art. 7º do referido decreto”. 2. “A existência de condenação por crime cometido com violência ou grave ameaça impede a concessão do indulto, fundamentado no art. 9º, I, do Decreto nº 12.790/2025”.
No presente writ, a defesa alega que a interpretação do art. 7º do Decreto n. 12.790/2025 pelo Tribunal a quo é restritiva e veda indevidamente o indulto do crime não impeditivo, apesar do cumprimento dos requisitos do art. 9º, I, e do parágrafo único do art. 7º do mesmo Decreto (e-STJ fls. 2/6).
Aduz que o paciente, em 25/12/2025, havia cumprido 22 anos, 1 mês e 17 dias de pena, superando as frações de dois terços das reprimendas por delitos impeditivos e de um terço da pena do crime comum sem violência ou grave ameaça (e-STJ fls. 2; 6/7).
Sustenta que a exigência de inexistência de condenações por crimes com violência para concessão do indulto do delito comum configura analogia in malam partem, não prevista no Decreto (e-STJ fls. 6/8).
Requer a concessão liminar e, ao final, a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão do Juízo da Execução que declarou o indulto relativamente à Ação Penal n. 5008703-20.2022.8.21.0027 (e-STJ fls. 2; 8/9).
É o relatório. Decido.
Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP e AgRg no HC n. 514.048/RS). Portanto, a atuação singular do relator harmoniza-se com a eficiência judiciária e a segurança jurídica, permitindo que a prestação jurisdicional ocorra de forma mais ágil em temas já amadurecidos nos Tribunais Superiores.
Do indulto do Decreto n. 12.790/2025
Busca a defesa, na presente impetração, seja concedida o indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.790/2025.
A respeito da alegação de que o Decreto n. 12.790/2025 permitiria a concessão de indulto ao crime não impeditivo, mesmo na presença de outras condenações por crimes praticados com violência ou grave ameaça, o Juízo da Execução deferiu o benefício, “entendendo preenchidos os requisitos objetivos exigidos pelo art. 9º, inciso I, do Decreto nº 12.790/2025” (e-STJ fl. 28).
O Tribunal de origem, por sua vez, cassou a decisão e, ao enfrentar o tema, manteve razões próprias, com transcrição dos dispositivos pertinentes do Decreto e explicitação da orientação jurisprudencial sobre a soma das penas, nos seguintes termos:
“Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2025.”; “Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.”; “(…) Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: I - à pena privativa de liberdade não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2025, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes” (e-STJ fl. 29). E concluiu: “Assim, não há como proceder à análise isolada dos crimes em execução, para fins de concessão do indulto ou comutação, devendo ser considerada a pena unificada, como determina o Decreto nº 12.790/2025. E, além de restringir o deferimento do indulto a penas não superiores a oito anos, a hipótese prevista em seu artigo 9º, inciso I, exige expressamente que a pessoa tenha sido condenada por crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. Portanto, não é possível a concessão de indulto ao agravado, pois ele registra, além da condenação por posse/porte de arma de fogo, condenações por homicídio qualificado e latrocínio, delitos impeditivos, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, não se enquadrando na hipótese do artigo 9º, inciso I, do decreto presidencial.” (e-STJ fls. 30/31).
Não merece reparo a conclusão do Tribunal de Justiça na parte em que indeferiu o pedido de concessão do indulto sob o fundamento de que não foram preenchidos os requisitos objetivos, notadamente quando se observa o quantitativo de pena que, somado até 25 de dezembro de 2025, ultrapassa os limites estabelecidos para a concessão da benesse, conforme dispõe o art. 7º, caput, combinado com os incisos I, II e III do art. 9º, ambos do Decreto n. 12.790/2025, que assim preceitua:
Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2025.
[...]
Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:
I - à pena privativa de liberdade não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2025, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes;
II - à pena privativa de liberdade não superior a doze anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2025, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;
III - à pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, por crime praticado com violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2025, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;
Dessa forma, constata-se que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo está em plena consonância com a disciplina estabelecida pelo Decreto n. 12.790/2025, não se afastando da jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça, conforme demonstram os precedentes cujas ementas seguem transcritas e que reputo aplicáveis à hipótese dos autos:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL 12.338/2024. REQUISITOS OBJETIVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto natalino com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
2. O Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital indeferiu o pedido de indulto natalino e deferiu o pedido de comutação das penas com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, por unanimidade.
3. O agravante foi condenado em três processos distintos pelos crimes de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e roubo majorado (art. 157, § 2º, do Código Penal), totalizando pena privativa de liberdade de 12 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado na data de corte do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à concessão do indulto natalino previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, considerando os requisitos objetivos estabelecidos no referido decreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Decreto Presidencial n. 12.338/2024 estabelece requisitos objetivos para a concessão do indulto, incluindo a soma das penas correspondentes às infrações diversas até 25 de dezembro de 2024, que não deve ultrapassar 12 anos.
6. Aqui, o agravante não preencheu os requisitos do decreto, pois sua pena total é superior a 12 anos e inclui condenações por crimes violentos, como roubo majorado, além de ter sido reconhecida a sua reincidência.
7. A interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de indulto ou comutação de penas configura invasão à competência exclusiva do Presidente da República, conforme o art. 84, inciso XII, da Constituição Federal.
8. A modificação do acórdão impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, o que é incompatível com os limites da via do habeas corpus.
9. Não há constrangimento ilegal patente, considerando que o agravante não atendeu aos requisitos necessários para a concessão do indulto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O indulto natalino deve observar os requisitos objetivos estabelecidos no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. 2. A interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de indulto ou comutação de penas configura invasão à competência exclusiva do Presidente da República. 3. A modificação de acórdão para concessão de indulto não pode demandar revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo incompatível com os limites da
via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 84, XII; Decreto Presidencial n. 12.338/2024, arts. 7º e 9º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 822.644/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; STJ, HC n. 986.016/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/4/2025; STF, ADI 5.874, Plenário, julgado em 2017.
(AgRg no HC n. 1.009.540/SC, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 1/2 DA PENA QUANTO AO DELITO NÃO IMPEDITIVO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Decreto n. 12.338/2024 exige o cumprimento de 2/3 da pena correspondente ao crime impeditivo, e 1/2 da pena privativa de liberdade em relação ao delito não impeditivo, se reincidente, em caso de pena não superior a 12 anos, conforme dispõe os arts. 7º e 9º, inciso II, ambos do Decreto n. 12.338, de 23/12/2024.
2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de indulto ao argumento de que o agravante deveria ter cumprido, na condição de reincidente, a citada fração de 2/3, acrescida de 1/2 das sanções impostas pelos delitos comuns.
3. Na espécie, verifica-se que o entendimento do Tribunal local está em consonância com a disciplina dada pelo Decreto n. 12.338/2024 e não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, pacífica no sentido de que aos condenados por crimes comuns praticados em concurso com crime hediondo é possível a concessão do indulto ou comutação quanto à pena relativa ao crime não hediondo, desde que o apenado tenha cumprido 2/3 da pena referente ao delito hediondo e ainda a fração da reprimenda relativa ao crime comum, quando tais requisitos são exigidos pelo respectivo Decreto Presidencial, como no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.056.903/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo em execução penal interposto pela defesa, mantendo decisão que indeferiu pedido de indulto formulado com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
2. O Juízo das Execuções Penais indeferiu o pedido de indulto ao paciente, condenado a 30 anos, 11 meses e 24 dias de reclusão por diversos crimes contra o patrimônio, por não preencher os requisitos objetivos do Decreto n. 12.338/2024, que exige o somatório das penas não superior a 12 anos e o cumprimento de metade da pena até 25 de dezembro de 2024 para reincidentes.
3. O Tribunal de origem confirmou a decisão, destacando que o paciente não cumpriu os requisitos objetivos do Decreto, considerando o somatório das penas e a reincidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos do Decreto n. 12.338/2024 para a concessão do indulto, considerando o somatório das penas e a presunção de incapacidade econômica para reparação do dano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Decreto n. 12.338/2024 estabelece que, para a concessão de indulto, as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas, e não analisadas individualmente, para verificar o cumprimento dos requisitos objetivos.
6. O paciente não preenche os requisitos objetivos do Decreto, pois sua pena total é superior a 12 anos de reclusão, e, sendo reincidente, não cumpriu metade da reprimenda até 25 de dezembro de 2024.
7. A concessão de indulto é prerrogativa discricionária do Presidente da República, cabendo ao Judiciário apenas verificar o cumprimento das condições legais, sem interferir no mérito ou conveniência do ato.
8. Não há ilegalidade no acórdão impugnado, que está em conformidade com o Decreto n. 12.338/2024 e com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 84, XII; CP, art. 107, II; Decreto n. 12.338/2024, arts. 7º e 9º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 824.625/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023;
STJ, HC n. 468.737/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 10/4/2019; STJ, AgRg no HC n. 920.144/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/9/2024; STJ, HC n. 930.366/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/9/2024.
(AgRg no HC n. 1.037.933/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
No que toca ao cumprimento das frações, o acórdão recorrido registrou que “assiste razão ao agravante, quando sustenta não ter ocorrido o cumprimento de 1/3 da pena do crime comum, não havendo falar em inadequação do cálculo apresentado na aba ‘Linha do Tempo’ do SEEU, pois, iniciada a execução, o agravado passou a cumprir a pena mais grave cadastrada no PEC, exatamente como prevê o art. 76 do CP” (e-STJ fl. 31). Os dados oficiais da execução, constantes do Relatório da Situação Processual Executória, indicam pena total imposta de 28 anos e 11 meses (e-STJ fl. 12), com condenações por latrocínio (20 anos e 9 meses) e homicídio qualificado (4 anos) (e-STJ fls. 12/13), além do crime de arma de fogo (4 anos e 2 meses) (e-STJ fl. 14).
Nesse quadro, não há comprovação, nos autos, de que o paciente tenha implementado, até 25/12/2025, o cumprimento de um terço da pena do delito comum, tal como sustentado na impetração, especialmente porque a execução observa a ordem legal de cumprimento primeiramente da pena mais grave (e-STJ fl. 31). A assertiva defensiva de que, nessa data, o paciente teria cumprido “22 anos, 1 mês e 17 dias” e superado as frações de dois terços dos impeditivos e um terço do comum não encontra respaldo nas peças de cálculo apresentadas, as quais registram quadro diverso e, inclusive, pena total imposta de 28 anos e 11 meses (e-STJ fl. 12), não a pena unificada de 24 anos e 9 meses mencionada na inicial.
Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal, a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA