SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1032606/SP (2025/0336117-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WASHINGTON MARINHO BARBOSA DA CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WASHINGTON MARINHO BARBOSA DA CRUZ, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face de acórdão que denegou a ordem nos autos de nº 2198386-68.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de furto simples tentado, conforme artigos 155, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, por tentar subtrair, na data de 16 de junho de 2025, 03 (três) unidades de creme dental, da marca Colgate, produtos que foram avaliados em R$ 31,98 (trinta e um reais e noventa e oito centavos), de propriedade do estabelecimento comercial "Drogasil". A tentativa de delito não se consumou, pois o paciente acabou sendo prontamente abordado por policiais militares no momento em que se preparava para deixar o local, resultando na imediata recuperação da res furtiva pela vítima.
Inconformada com o prosseguimento da persecução criminal, a Defesa impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça, buscando o trancamento da ação penal, sob o fundamental argumento da atipicidade material da conduta, em razão da necessária aplicação do princípio da insignificância ou bagatela penal.
Contudo, o Tribunal a quo denegou a ordem, após manifestação contrária do Ministério Público, sustentando que a aplicação do referido princípio demandaria aprofundamento na análise fático-probatória, o que seria incompatível com a via estreita do writ, e, ademais, considerou que o valor, embora reduzido, não seria suficiente para ser classificado como insignificante, ponderando ainda que a notória condição de reincidente do paciente afastaria a incidência do princípio.
Perante esta Corte Superior, a Defesa técnica reitera o pleito de trancamento da ação penal, asseverando que o valor do bem subtraído, que corresponde a aproximadamente 2% (dois por cento) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, e a natureza do produto, que é um item de higiene pessoal, demonstram a cristalina inexpressividade da lesão jurídica. Argumenta, outrossim, que a reincidência, no caso concreto, não pode servir como óbice absoluto para obstar a aplicação do princípio da bagatela, conforme ampla linha de precedentes desta Corte que flexibilizam tal regra em casos de lesão manifestamente ínfima.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável pela concessão da ordem, reconhecendo a inexpressividade da mínima lesão e a possibilidade de aplicação excepcional do princípio da insignificância, mesmo diante do histórico de reincidência do paciente, em parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CABIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PELA CONCESSÃO DA ORDEM.
É o relatório.
Decido.
O trancamento da ação penal, máxime pela via estreita do Habeas Corpus, é medida que possui caráter excepcionalíssimo, sendo cabível apenas quando restar demonstrada, de plano e sem a necessidade de dilação probatória, a inequívoca atipicidade da conduta, a verificação de alguma causa extintiva da punibilidade, ou a ausência total de indícios mínimos de autoria e materialidade que deem suporte à continuidade da persecução.
No caso em tela, após análise detida, conclui-se que a atipicidade material da conduta é manifesta e inegável, justificando a concessão da ordem.
O Direito Penal, orientado pelos postulados constitucionais e por sua natureza subsidiária, deve ser considerado a ultima ratio do sistema jurídico, sendo chamado a ocupar-se apenas de condutas que causem lesão significativa a bens jurídicos que sejam socialmente relevantes. O princípio da insignificância, também nominado de bagatela, atua como um instrumental hermenêutico de interpretação restritiva do tipo penal, servindo para excluir a tipicidade material do fato quando este não apresentar relevante lesividade.
Para a aplicação deste postulado, a jurisprudência consolidada tanto no âmbito desta Corte Superior quanto no Supremo Tribunal Federal exige a presença e a satisfação cumulativa de quatro vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e, finalmente, a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Analisando o caso concreto em exame, verifica-se que a conduta do paciente se enquadra nos referidos vetores, visto que a tentativa de subtração de três unidades de creme dental, avaliadas no irrisório montante de R$ 31,98, representa uma lesão patrimonial que corresponde a cerca de 2% do salário-mínimo vigente na época dos fatos.
A inexpressividade da lesão jurídica, que é o vetor objetivo que autoriza a análise de todo o contexto, é evidente, especialmente porque o bem foi prontamente recuperado pela vítima, um estabelecimento comercial de grande porte econômico, inexistindo qualquer prejuízo material final. A conduta, por sua própria natureza e ínfimo resultado, evidencia a sua mínima ofensividade e o reduzidíssimo grau de reprovabilidade social, não sendo razoável nem proporcional que a intervenção do aparato repressivo estatal seja mobilizada para dar resposta a um fato de tal irrelevância, que poderia ser resolvido na esfera cível ou administrativa.
A autoridade coatora utilizou de forma rígida a reincidência do paciente como fundamento para afastar a aplicação do princípio da insignificância e, consequentemente, manter o prosseguimento da ação penal, sob o argumento de que a reiteração delitiva demonstraria maior reprovabilidade da conduta e perigo social.
Embora esta Corte, de fato, em regra geral, entenda que a reincidência constitua um óbice à aplicação do princípio da bagatela, é imperioso reconhecer que tal entendimento não pode ser considerado absoluto e inamovível, devendo ser mitigado por uma análise temperada da proporcionalidade em cada caso concreto.
É fundamental que em hipóteses excepcionais, nas quais as circunstâncias fáticas demonstrem de modo inequívoco que a intervenção penal estatal se apresenta flagrantemente desproporcional e socialmente desnecessária, seja recomendável e salutar a aplicação do princípio da insignificância, mesmo que o agente ostente a condição de reincidente.
Conforme já assentado no âmbito desta Corte Superior, a reiteração criminosa, embora seja um fato desabonador, inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância apenas em regra, estando ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação de que a medida é socialmente recomendável, devendo-se sempre ponderar a natureza do bem e a extensão da lesão efetiva ao patrimônio.
Confira-se recente julgado desta Corte sobre a matéria:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. RES FURTIVAE DE PEQUENO VALOR (R$ 90,00). PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL E ALIMENTOS. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o paciente, com base no princípio da insignificância (art. 386, III, do CPP), diante da subtração de bens de pequeno valor e natureza essencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância em crime de furto simples, praticado por agente reincidente e com maus antecedentes, diante do reduzido valor da res furtivae e da ausência de prejuízo às vítimas.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ admite, excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância em casos de reincidência, desde que as circunstâncias concretas evidenciem a baixa reprovabilidade da conduta, a inexpressividade da lesão jurídica e a mínima ofensividade do comportamento.
4. No caso dos autos: O valor dos bens subtraídos, R$ 90,00 (noventa reais), é ínfimo; Os bens consistiam em produtos de higiene e alimentos; Houve integral recuperação e restituição dos bens às vítimas; A conduta não produziu efetivo prejuízo patrimonial.
5. A reiteração delitiva, embora seja elemento relevante, não impede, por si só, o reconhecimento da atipicidade material, se as circunstâncias concretas demonstrarem que a intervenção penal não se justifica, como ocorre neste caso.
6. A decisão agravada está em conformidade com a orientação firmada no julgamento do EREsp 221.999/RS, DJe 10/12/2015, bem como com precedentes da Quinta Turma desta Corte, que reconhecem a viabilidade da insignificância, mesmo em face de reincidência, quando socialmente recomendável.
IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. A aplicação do princípio da insignificância é possível, ainda que o agente seja reincidente, desde que as circunstâncias do caso revelem a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social, a reduzida reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. 2. A subtração de bens de pequeno valor, especialmente alimentos e produtos de higiene, posteriormente restituídos às vítimas, pode ser considerada materialmente atípica, ainda que praticada por agente com maus antecedentes. 3. A aferição da insignificância deve ser feita caso a caso, com base em elementos objetivos e sociais que indiquem a desnecessidade da tutela penal. (AgRg no HC n. 977.161/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
No presente caso, a tentativa de furto de um item de higiene pessoal de valor irrisório (R$ 31,98), conjugada à ausência de efetiva lesão patrimonial, dado que houve a recuperação imediata do bem, configura uma situação de excepcionalidade extrema que autoriza o afastamento da regra geral de vedação.
A manutenção da punibilidade do paciente por um fato de tamanha irrelevância material, tendo como base para a persecução penal o seu registro de antecedentes, implicaria a injustificável e lamentável adoção de um inadequado Direito Penal do Autor, em detrimento do fundamental Direito Penal do Fato, e estaria a violar o postulado constitucional da intervenção mínima. Sob a ótica da lesividade e da política criminal, a conduta em análise não se revela merecedora da tutela repressiva penal, devendo ser reconhecida a atipicidade material que leva à ausência de justa causa.
Ante o exposto e em consonância com o parecer exarado pelo Ministério Público Federal na instância superior, CONCEDO A ORDEM de Habeas Corpus, para determinar o imediato trancamento da Ação Penal nº 1501858-65.2025.8.26.0535, em razão do reconhecimento da atipicidade material da conduta, com fundamento no princípio da insignificância.
Comunique-se, com máxima urgência, esta decisão ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo de primeiro grau competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1032606/SP (2025/0336117-7)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WASHINGTON MARINHO BARBOSA DA CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WASHINGTON MARINHO BARBOSA DA CRUZ, alega-se coação ilegal referente à decisão monocrática de fls. 19-20, proferida por relator do Tribunal de origem.
A paciente foi denunciada pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal. A peça acusatória foi rejeitada pelo juízo singular. O Tribunal de origem proveu recurso em sentido estrito para receber a denúncia e determinar o prosseguimento da ação penal (fls. 17-18 e 62-63).
No presente habeas corpus, a defesa sustenta que deveria ser aplicado o princípio da insignificância, uma vez que o valor do bem subtraído corresponde a 2% do salário-mínimo à época dos fatos. Esclarece que o bem subtraído é um produto de higiene e foi prontamente restituído ao estabelecimento comercial. Ressalta que, embora o paciente não seja primário, há entendimento deste Superior Tribunal de Justiça que reconhece a possibilidade de aplicação do princípio quando, em virtude das circunstâncias do caso concreto, a providência é recomendável. Requer, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal, em virtude da atipicidade material da conduta (fls. 2-10).
É o relatório. Decido.
A concessão de medida liminar em habeas corpus é medida somente cabível quando se observa desde logo evidente constrangimento ilegal.
Essa não é a situação, pois a pretensão defensiva demanda um exame minucioso, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial. Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ, com o envio de senha de acesso aos autos, se necessário.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1032606/SP (2025/0336117-7)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WASHINGTON MARINHO BARBOSA DA CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1032606/SP (2025/0336117-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WASHINGTON MARINHO BARBOSA DA CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1032606/SP (2025/0336117-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WASHINGTON MARINHO BARBOSA DA CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.