SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
HC 1120582/PR (2026/0336126-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:CLAUDIO DA SILVA VINHOTTIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 108/112, cujo relatório ora transcrevo:
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ em favor de CLAUDIO DA SILVA VINHOTTI contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos do Agravo em Execução Penal n. 4002745-88.2026.8.16.4321.
Consta dos autos que a paciente se encontra em cumprimento de pena privativa de liberdade nos autos da Execução Penal n. 4000252-73.2020.8.16.0078, em trâmite perante a Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Curitiba - Foro Central/PR.
A Defensoria Pública requereu a concessão do indulto natalino previsto no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.338, de 23 de dezembro de 2024, ao fundamento de que o paciente foi condenado por crime contra o patrimônio praticado sem violência ou grave ameaça, e de que a exigência de reparação do dano estaria afastada pela exceção do art. 12, §2º, inciso I, do mesmo Decreto. O Juízo da execução deferiu o pedido.
Irresignado, o Ministério Público interpôs Agravo em Execução Penal, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, dado provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 30/31):
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO COM BASE NO DECRETO Nº 12.338/2024. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução interposto em face de decisão que deferiu pedido de indulto com fundamento no Decreto nº 12.338/2024.
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de indulto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravado não se enquadra nas hipóteses autorizadoras do indulto, pois suas penas somadas ultrapassam 12 anos, conforme o Decreto nº 12.338/2024.
4. A concessão de indulto deve considerar a soma total das penas, sendo vedada a análise individualizada de cada condenação.
5. A reparação de dano, requisito necessário para a concessão do indulto, exigível mesmo considerada a assistência da Defensoria Pública, não foi comprovada.
6. O Decreto Presidencial estabelece requisitos objetivos para a concessão do indulto, que não foram cumpridos pelo agravado.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso provido.
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta a ocorrência de patente constrangimento ilegal no acórdão recorrido, sob o argumento de que o art. 9º, inciso XV, do Decreto nº 12.338/2024 constitui hipótese de indulto autônoma e especial, não se sujeitando ao limite de 12 (doze) anos de pena previsto no inciso II do mesmo artigo. Aduz que, por estar o paciente assistido pela Defensoria Pública, há presunção de hipossuficiência econômica nos termos do art. 12, § 2º, inciso I, do Decreto, o que afasta a exigência de reparação do dano. Requer a concessão da ordem para restabelecer a decisão de primeiro grau.
Liminar indeferida às fls. 71/73.
Informações prestadas às fls. 76 e 82/102.
Ao final do parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, impõe-se ressaltar que o decreto de indulto deve ser interpretado restritivamente, sob pena de invasão do Poder Judiciário na competência exclusiva da Presidência da República, conforme art. 84, XII, da Constituição Federal.
No caso, o pedido de indulto foi deferido pelo Magistrado de primeiro grau nos seguintes termos (e-STJ fls. 67/68):
O Decreto Presidencial nº 12.338/2024 prevê o seguinte:
Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas : (...)
XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea “b”, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto;
No caso dos autos, a pessoa sentenciada foi condenada por crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e é representada pela Defensoria Pública.
De acordo com o art. 12, §2º, inciso I, do Decreto nº 12.338/2024, presume-se a incapacidade econômica e, por consequência, é desnecessária a reparação do dano para fins de concessão do indulto nos termos do art . 9º, inciso XV.
Neste sentido:
Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa: (...)
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses:
I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono;
Considerando o requisito objetivo do art. 9º, inciso XV e sendo presumida a incapacidade econômica pela atuação da Defensoria Pública, o que dispensa a necessidade de reparação do dano, verifica-se o preenchimento dos requisitos para a concessão do indulto.
Dessa forma, por estarem presentes os requisitos legais, defiro o pedido de indulto, com fulcro no art. 192 da Lei de Execução Penal, declarando extinta a punibilidade da pessoa sentenciada quanto às penas impostas nos autos n. 0000447-58.2022.8.16.0078, 0001197-65.2019.8.16.0078, 0000093-04.2020.8.16.0078, 0000470-77.2017.8.16.0078, 0001052-38.2021.8.16.0078, 0000999-57.2021.8.16.0078, 0001622- 58.2020.8.16.0078, 0000951-64.2022.8.16.0078, 0000450-13.2022.8.16.0078, 0001516-28.2022.8.16.0078 e 0001049-83.2021.8.16.0078 com fundamento no art. 107, inciso II, do Código Penal.
Por sua vez, o Tribunal de origem expôs os seguintes fundamentos para dar provimento ao agravo em execução ministerial e revogar o benefício (e-STJ fls. 34/44, grifo nosso):
Quanto ao mérito, o agravante pretende seja revogada a concessão de indulto com fundamento no Decreto nº 12.338/2024.
Para fins de execução de pena consideram-se não somente as hipóteses de concurso de crimes estabelecidas na legislação penal, mas a totalidade daqueles praticados e em execução.
Como a execução das penas impõe, primeiramente, a sua soma para que então possam ser calculados e avaliados os benefícios possíveis, ainda que cada uma das condenações seja analisada isoladamente, a possibilidade de indulto e/ou comutação de pena deve considerar a totalidade das condenações para caracterizar a existência do que a normativa de regência nominou “concurso” de crimes.
Conquanto as abas “Atestado de Pena” e “Linha do Tempo Detalhada” tenham ficado sem informações suficientes no sistema SEEU, foi juntado no mov. 1.4/TJ o Relatório da Situação Processual Executória.
A pena total é de 27 anos, 11 meses e 19 dias de reclusão, dos quais restavam 25 anos, 09 meses e 11 dias a cumprir:
[...]
O Decreto Presidencial nº 12.338/2024 elencou os requisitos para o indulto e a comutação de pena.
O artigo 7º do referido Decreto estabelece de forma expressa que as penas devem ser somadas para efeito de declaração de indulto e de comutação de pena:
“Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.”
Além disso o Decreto fixa, em seu artigo 9º, limites quantitativos de pena, os quais, uma vez superados, impedem a concessão de indulto, independentemente de outros requisitos que eventualmente pudessem ter sido preenchidos.
[...]
Então, para que o agravado, que é reincidente e praticou crime sem violência ou grave ameaça, pudesse ser beneficiado pelo indulto, não poderia ter pena total superior a 12 anos (inciso II).
Mas, no caso, a pena total era de mais de 27 anos, dos quais restava ao agravado cumprir mais de 25 anos, como já mencionado.
E isso, por si só, já era óbice à concessão de indulto.
[...]
Além disso, ainda do Relatório da Situação Processual Executória infere-se que o apenado praticou diversos crimes sem violência ou grave ameaça (autos nº 0000951- 64.2022.8.16.0078, 0001052-38.2021.8.16.0078, 0000447-58.2022.8.16.0078, 0001197- 65.2019.8.16.0078, 0000450-13.2022.8.16.0078, 0000470-77.2017.8.16.0078, 0000093- 04.2020.8.16.0078, 0001516-28.2022.8.16.0078, 0001049-83.2021.8.16.0078, 0000999- 57.2021.8.16.0078, 0001622-58.2020.8.16.0078) sem que tenha sido demonstrada a reparação dos danos e nem ao menos a intenção de reparação de danos.
E o fato de o apenado ser assistido pela Defensoria Pública não permite, por si só, a presunção de incapacidade de reparar o dano.
[...]
Ainda que se pudesse presumir que a mera atuação da Defensoria Pública implicaria a incapacidade financeira de reparação do dano, seria necessário que o apenado manifestasse seu interesse em reparar o dano.
[...]
Então, ainda que o tempo total de pena não fosse óbice à concessão de indulto, o que se admite apenas a título de argumentação, a falta de reparação de dano (ou de manifestação de sua intenção nos autos em que se pretende o indulto da pena) também é fator suficiente a impossibilitar a concessão de indulto com fundamento no Decreto nº 12.338/2024.
Portanto, o agravado não cumpriu os requisitos das hipóteses autorizadoras de concessão de indulto constantes no artigo 9º do Decreto.
Em conclusão, no caso o quantum de pena é fator que, aliado ao não cumprimento dos requisitos de outros incisos, impede a concessão do indulto com fundamento no Decreto 12.338/2024.
E, como o Decreto Presidencial de 2024, no exercício do poder discricionário da d. autoridade competente, estabeleceu as condições para a concessão do benefício, não cabe ao Poder Judiciário alterar o seu conteúdo, sob pena de invadir competência privativa do Sr. Presidente da República (CF, art. 84, XII).
Portanto, realmente não era possível conceder indulto ao agravado.
Em que pesem alguns posicionamentos isolados, o Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgamentos sobre o tema, posicionou-se no sentido de que a presunção de hipossuficiência pode afastar a necessidade de reparação do dano, mas permanece imprescindível a demonstração oportuna de arrependimento ou vontade de reparar o dano.
Destaque-se que o próprio texto do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.790/2025, remete a dispositivos do Código Penal e, também, às hipóteses previstas no art. 12, § 2º, do mesmo diploma legal, razão pela qual devem ser reunidos quando interpretados.
Confiram-se (grifo nosso):
DECRETO N. 12.790/2025
Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:
[...]
XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2025, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; ou
[...]
CÓDIGO PENAL
Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
[...]
Circunstâncias atenuantes
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
[...]
III - ter o agente:
[...]
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
No caso dos autos, independentemente da avaliação do somatório total de penas impostas ao apenado, e por mais que seja afastada a necessidade de reparação do dano em virtude da hipossuficiência presumida do apenado, os fundamentos constantes do acórdão impugnado atestam a inexistência de arrependimento posterior do paciente, bem como de fato que demonstre a sua espontânea vontade de evitar ou reparar o dano, circunstância que impede a concessão do indulto, conforme a jurisprudência majoritária desta Corte Superior.
Ademais, para se promover a revisão das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório, medida inadmitida na estreita via do habeas corpus.
Nesse sentido, mantidas as devidas particularidades:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FURTO. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. REPARAÇÃO DO DANO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DIA-MULTA NO MÍNIMO LEGAL. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO OPORTUNA DE ARREPENDIMENTO OU VONTADE DE REPARAR. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A sentença concessiva do indulto possui natureza declaratória. O julgador deve observar estritamente os requisitos exigidos pelo Presidente da República, sob pena de usurpação da competência privativa disposta no art. 84, XII, da Constituição Federal.
2. A exegese sistemática do Decreto n. 12.338/2024 impõe que o art. 9º, XV, seja lido em conjunto com o art. 12, § 2º. A presunção de hipossuficiência econômica afasta a necessidade de efetiva reparação do dano, mas não dispensa a demonstração oportuna de arrependimento ou da vontade de reparar. Essa comprovação ocorre mediante a aplicação das circunstâncias previstas nos arts. 16 ou 65, III, "b", do Código Penal, seja na sentença condenatória, seja por ato posterior inequívoco do condenado no sentido de tentar ressarcir o prejuízo causado.
3. No caso concreto, o paciente cumpre pena de 3 anos, 4 meses e 5 dias de reclusão por furto e furto qualificado. Não há informações de que adotou alguma providência voltada ao ressarcimento ou que evidenciasse arrependimento oportuno. Nas condenações impostas, não houve aplicação da causa de diminuição prevista no art. 16, nem da atenuante descrita no art. 65, III, "b", do Código Penal. A representação pela Defensoria Pública e a multa fixada no mínimo legal não afastam a necessidade de comprovação da intenção reparatória.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.059.740/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026, grifo nosso.)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. ART. 9º, XV, DO DECRETO N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a concessão de indulto natalino com fundamento no art. 9º, XV, c. c. art. 12, § 2º, I, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
2. A instância de origem consignou que não houve comprovação de reparação do dano, requisito essencial para o reconhecimento do indulto, afastando a aplicação da presunção de hipossuficiência econômica, por ter sido a reeducanda assistida pela Defensoria Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em determinar se a interpretação do artigo 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, que fundamentou o indulto, foi correta, considerando que não foram comprovadas a reparação do dano e a hipossuficiência financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A aplicação de Decreto Presidencial que concede o indulto deve ser orientada, ao menos como regra, por intepretação restritiva - não extensiva -, sob pena de invasão da competência atribuída de modo privativo ao Presidente da República pelo art. 84, XII, da Constituição da República.
5. A partir de interpretação restritiva do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tem direito ao indulto quem se arrependeu do crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência contra a pessoa e, até o recebimento da denúncia, ao menos manifestou arrependimento ou vontade de reparar o dano, mas não o fez tão somente por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto (incapacidade presumida diante do fato de o agente ser representado pela Defensoria Pública).
6. No caso, não existe direito a o indulto, com base no art. 9º, XV, do referido Decreto, porquanto não existiu nenhum sinal ou notícia de arrependimento ou de vontade de reparar o dano.
7. O fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano (art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024), mas não afasta a necessidade, exigida pelo art. 9º, XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.053.200/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026, grifo nosso.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
HC 1120582/PR (2026/0336126-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:CLAUDIO DA SILVA VINHOTTIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAUDIO DA SILVA VINHOTTI apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Agravo em Execução n. 4002745-88.2026.8.16.4321).
Consta dos autos que o Juízo de primeira instância deferiu o pedido de indulto da pena formulado pelo ora paciente com base no Decreto n. 12.338/2024 (e-STJ fls. 67/68).
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante a Corte local, que deu provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 30/31):
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO COM BASE NO DECRETO Nº 12.338 /2024. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução interposto em face de decisão que deferiu pedido de indulto com fundamento no Decreto nº 12.338/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de indulto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravado não se enquadra nas hipóteses autorizadoras do indulto, pois suas penas somadas ultrapassam 12 anos, conforme o Decreto nº 12.338/2024.
4. A concessão de indulto deve considerar a soma total das penas, sendo vedada a análise individualizada de cada condenação.
5. A reparação de dano, requisito necessário para a concessão do indulto, exigível mesmo considerada a assistência da Defensoria Pública, não foi comprovada.
6. O Decreto Presidencial estabelece requisitos objetivos para a concessão do indulto, que não foram cumpridos pelo agravado.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 84, XII; CP, art. 107, II; CPP, arts. 586, 588 e 197; Lei nº 7.210/1984, arts. 44, 122, 124 e 126; Decreto nº 12.338/2024, arts. 7º, 9º, 12, § 2º, e 16.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 824.625/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.06.2023; STJ, HC 468.737/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 10.04.2019; STJ, AgRg no HC 920.144/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.09.2024; STJ, HC 930.366/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23.09.2024; STJ, AgRg no HC 1.037.933/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.035.032/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 31.03.2026; STJ, HC 1.021.370/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.015.778, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09.03.2026; TJPR, 4ª C Cr., RA 4000876-90.2026.8.16.4321, Rel. Des. Subst. Pedro Luís Sanson Corat, j. 05.05.2026; TJPR, 4ª C Cr., RA 4001417-29.2025.8.16.0031, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 17.11.2025. Súmula nº 700 /STF.
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que "a interpretação aplicada pelo TJPR acabou por contrariar as disposições do Decreto n° 12.338/2024 ao criar um requisito para a aplicação do art. 9, inciso XV, que não existe na estrutura normativa do decreto" (e-STJ fl. 7).
Aduz que "o caput do art. 7º, portanto, tem relevância quando quer que o decreto estipule requisito objetivo – é dizer, ao se exigir o cumprimento de “¼ da pena”, a exigência é dessa fração de toda a pena que, nos termos do art. 2º, deva ser considerada para os fins do decreto na data de sua edição. Também tem relevância nos casos em que há um limite de pena imposta. No tocante ao inciso XV, no entanto, o somatório das penas é absolutamente irrelevante, justamente por não haver exigência de percentual de pena cumprida. Tudo o que se exige, em princípio, é que haja condenações por delitos da qualidade nele descrita" (e-STJ fls. 10/11).
Diante disso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para que seja reconhecida a ilegalidade do acórdão.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
HC 1120582/PR (2026/0336126-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:CLAUDIO DA SILVA VINHOTTIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.