Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. MARIANA MACHADO MACIEL (IMPETRANTE)
- Advogados
- CLISSIANA NUNES BARROS (OAB 223607/MG), MARIANA MACHADO MACIEL DE ANDRADE (OAB 224789/MG)
HC 1032400/MG (2025/0336170-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:MARIANA MACHADO MACIELADVOGADOS:MARIANA MACHADO MACIEL DE ANDRADE - MG224789CLISSIANA NUNES BARROS - MG223607IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:W P DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, substituto de recurso próprio, impetrado em favor de W P D contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que em decisão monocrática (e-STJ, fls. 12-14) o desembargador relator negou pedido liminar, assim fundamentada:
Vistos.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Clissiana Nunes Barros e Mariana Machado Maciel em favor de W. P. D em que aponta como autoridade coatora o M. M. J. D.2. V. C. T que supostamente decretou a sua prisão civil.
As impetrantes alegam que a execução visa a satisfação dos débitos referentes ao período de 08/12/2006 a 08/03/2023. Afirmam que o montante executado corresponde a R$ 514.557,05 (quinhentos e quatorze mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e cinco centavos), quantia incompatível com a capacidade de pagamento do paciente, que é idoso, encontra-se acometido por diversas enfermidades e exerce a profissão de caminhoneiro, com rendimentos limitados.
Sustentam ainda que os exequentes são maiores de idade e estão inseridos no mercado de trabalho, o que demonstra a desnecessidade da manutenção da prisão civil, com a consequente perda de sua finalidade. Assim, pleiteiam que a execução prossiga por meios expropriatórios.
Diante do exposto, requerem a concessão de liminar para a expedição do alvará de soltura, e, no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre salientar que a medida liminar em sede de habeas corpus só poderá ser deferida se presentes os requisitos de “fumus boni iuris” e “periculum in mora”. Com efeito, a ação constitucional de habeas corpus não possui fase instrutória. Ou seja, em que pese à ausência de formalismo do referido instrumento processual, a sua cognição é sumária e o seu exame demanda a presença de provas pré-constituídas.
