HC 1120572/SP (2026/0336195-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:MARCELO AUGUSTO SANCHES FERNANDESADVOGADO:MARCELO AUGUSTO SANCHES FERNANDES - SP323071IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DANIEL SILVA DE FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
DANIEL SILVA DE FREITAS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 0003367-98.2026.8.26.0041.
O paciente foi condenado pela prática do crime de art. 155 do CP.
A defesa sustenta que o acórdão criou requisitos não previstos no Decreto n. 12.790/2025 para afastar o indulto e restabelecer a execução penal. Afirma que a presunção de incapacidade econômica do art. 12, § 2º, V, do Decreto – dia-multa fixado no mínimo legal – foi indevidamente relativizada, com exigência de comprovação adicional de hipossuficiência e de iniciativa reparatória. Aduz, ainda, que a existência de advogado constituído não afasta, por si só, a hipótese objetiva prevista no Decreto. Alega que a cassação do indulto gerou determinação de apresentação do paciente em unidade prisional, com risco concreto de prisão.
Requer a concessão liminar para suspender os efeitos executórios do acórdão e impedir o recolhimento prisional. No mérito, a concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão e restabelecer o indulto e a extinção da punibilidade. Subsidiariamente, a cassação do acórdão para novo julgamento com correta interpretação do Decreto, mantendo-se o paciente em liberdade até a decisão.
Decido.
O pleito, tal como formulado na inicial, se confunde com o próprio mérito do habeas corpus e tem natureza satisfativa. Por essa razão, a análise do alegado constrangimento ilegal deve ser reservada para o julgamento definitivo da impetração.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações às instâncias de origem, com o envio da senha de acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Púbico Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI